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Ação que juiz movia contra jornalista da Folha é julgada improcedente

A ação de indenização por danos morais que o juiz Federal Casem Mazloum moveu contra Frederico Vasconcelos, repórter especial da Folha, foi julgada improcedente pelo juiz Anderson Cortez Mendes, da 4ª vara Cível de São Paulo. Contudo, cabe recurso.

Da Redação

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Atualizado às 09:06

Juiz versus jornalista

Ação de danos morais que juiz moveu contra jornalista da Folha é julgada improcedente

A ação de indenização por danos morais que o juiz Federal Casem Mazloum moveu contra Frederico Vasconcelos, repórter especial da Folha, foi julgada improcedente pelo juiz Anderson Cortez Mendes, da 4ª vara Cível de São Paulo. Contudo, cabe recurso.

Mazloum acusava Vasconcelos de noticiar fatos desvirtuados como forma de aquecer a venda do livro "Juízes no Banco dos Réus", de autoria do jornalista e pedia uma quantia de R$ 30 mil para reparação de possíveis danos morais.

Na decisão, o relator destacou que, segundo Mazloum, "alguns jornalistas aproveitaram a oportunidade para a publicação de matérias falsas, distorcidas e sensacionalistas, entre os quais o réu, cujo objetivo seria incrementar a venda de seu livro "Juízes no Banco dos Réus". Assim, de forma sistemática, este teria passado a publicar no jornal "Folha de São Paulo", nas versões impressa e digital, matérias falsas, sem correspondência com as acusações originais, fazendo o uso de sujeitos indeterminados".

A reclamação referente à matéria "Mudança de sede causou polêmica", de 4 de novembro de 2003, "encontra-se irremediavelmente extinta, em razão da prescrição" do prazo de 3 anos.

Já a segunda matéria "Procuradoria investiga juízes suspeitos de prejudicar a União", de 22 de abril de 2007, o juiz Mendes considerou que "não extrapola o direito de informar. (...) Por conseguinte, não há que se falar em lesão à honra do demandante, porquanto circunscrito o conteúdo da matéria veiculada ao princípio da liberdade de pensamento e expressão. Em conseqüência, não merece acolhimento o pedido de tutela jurisdicional voltada à reparação por danos morais supostamente experimentados".

Mazloum ainda foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão.

_______________

Vistos etc.

CASEM MAZLOUM ajuizou a presente ação contra FREDERICO VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos, visando à reparação por danos morais, no importe de R$30.000,00.

Alegou, em suma, que, em 30 de outubro de 2003, foi alvo de denúncias levianas, em que pese a inexistência de sua oitiva em inquérito ou processo instaurado em seu desfavor.

Tratava-se da denominada "Operação Anaconda", em que o Ministério Público Federal imputava os crimes de falsidade ideológica, grampo telefônico, uso de placas reservadas e participação em quadrilha. Contudo, não lhe havia sido imputada a "venda" de sentenças. O procedimento criminal instaurado foi trancado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

Todavia, alguns jornalistas aproveitaram a oportunidade para a publicação de matérias falsas, distorcidas e sensacionalistas, entre os quais o réu, cujo objetivo seria incrementar a venda de seu livro "Juízes no Banco dos Réus". Assim, de forma sistemática, este teria passado a publicar no jornal "Folha de São Paulo", nas versões impressa e digital, matérias falsas, sem correspondência com as acusações originais, fazendo o uso de sujeitos indeterminados.

Foram publicadas matérias em 4 de novembro de 2003, atribuindo a prática de lobby pelo autor; em 22 de abril de 2007, apontando-o como investigado na "Operação Têmis", as quais, pois, teria lhe provocado abalo moral passível de reparação, preenchidos os pressupostos para responsabilização civil.

A petição inicial (fls. 02/15), que atribuiu à causa o valor de R$30.000,00, veio acompanhada de documentos, almejando a comprovação dos fatos em que o autor funda sua pretensão (fls. 16/39). Regularmente citado (fls. 43), o réu ofertou contestação (fls. 48/67), com documentos (fls. 68/313), argüindo a ocorrência de prescrição quanto à matéria veiculada em 4 de novembro de 2003. No mérito, aduziu que o nome do autor são foi mencionado de modo aleatório, mas em reportagens abrangentes sobre a "Operação Themis" e a "Operação Anaconda", ambas da Polícia Federal.

No mais, seu nome, a partir de outubro de 2003, foi mencionado no noticiário nacional amplamente, contudo, voltou-se contra duas matérias marginais. De outro lado, o requerido limitou-se a noticiar informações verídicas e de notório interesse público. Assim, teria havido o exercício regular da atividade da imprensa.

Requereu, por conseguinte, que fosse julgada improcedente a ação, pois teria agido licitamente, bem como sem dolo ou culpa. Réplica apresentada (fls. 315/322), retorquindo os argumentos trazidos com a contestação.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado"

(RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevante para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo (artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

I - MATÉRIA VEICULADA EM 4 DE NOVEMBRO DE 2003

A pretensão do demandante à obtenção de tutela jurisdicional voltada à reparação por danos morais eventualmente experimentados por conta da matéria veiculada em 4 de novembro de 2003 encontra-se irremediavelmente extinta, em razão da prescrição.

Em conseqüência, impõe-se seu reconhecimento, ex vi do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, em que pese a ausência de alegação da parte adversa (cf. TJSP, Apelação no 934797600, rel. Jesus Lofrano, j. em 06/02/2007).

Como se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, em 4 de novembro de 2003 (fls. 18), a matéria intitulada "Mudança de sede causou polêmica" foi veiculada.

Com efeito, de um lado, o fato causador do dano moral ocorreu em 4 de novembro de 2003, surgindo, por conseqüência, com a violação do direito, na esteira do disposto pelo artigo 189 do Código Civil, a pretensão, a despeito da manutenção de sua disponibilização na rede mundial de computadores. De outro lado, tomando-se em conta a entrada em vigor do Novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, prescreve, como se constata do artigo 205, parágrafo 3o, inciso V, do Código Civil, a pretensão à reparação civil em três anos.

Logo, decorreu lapso superior a três anos para o exercício da pretensão, tendo em vista o ajuizamento da ação na data de 20 de abril de 2010 (fls. 02). Nessa esteira, segundo o artigo 205, parágrafo 3o, inciso V, do Código Civil, a pretensão está extinta, porquanto prescrita. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.

À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (...)" (REsp 698.195/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 254).

"PRESCRIÇÃO - Decisão pela qual, a propósito de ação com escopo de reparação por dano moral, se reconheceu prescrição e se julgou o processo extinto, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil Admissibilidade - Hipótese em que transcorridos mais de três anos entre as datas do fato e a da propositura da ação - Aplicação dos artigos 206, §3°, V, e 2.028 do Código Civil - Recurso não provido" (Apelação no 542.274-4/7-0, Rel. Encinas Manfré, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2009).

II - MATÉRIA VEICULADA EM 22 DE ABRIL DE 2007

A imprensa escrita caracteriza-se essencialmente como fonte de divulgação e transmissão de informações. Como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5o, inciso IV, da Constituição Federal, é evidente que não se sujeita a qualquer modalidade de censura. Contudo, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo artigo 5o, inciso X, da Carta Magna (cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., Malheiros, 1994, p. 225).

Imperativa, pois, a valoração de dois princípios de índole constitucional. De um lado, a dignidade da pessoa humana; de outro lado, a liberdade de pensamento e expressão. Assim, o direito de informar sofre limitação pela imposição de proteção aos direitos inerentes à personalidade.

A propósito, nessa direção, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana"

(REsp 818.764/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 250).

Portanto, a liberdade, especificamente, in casu, atinente à utilização dos meios de comunicação, a princípio, é ampla, todavia, ocorrendo abusos, se sujeita à intervenção jurisdicional, por meio de tutela inibitória (cf. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 3a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 484 e seguintes), e, em havendo lesões provocadas ao conjunto de direitos de natureza extrapatrimonial de terceiros, é passível de acarretar o dever de reparação pecuniária.

Tratando-se, na hipótese sub judice, de matéria de caráter jornalístico publicada em jornal, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização do abuso no direito de informar.

Com efeito, faz-se mister ao surgimento do dever de ressarcir ou reparar o dano experimentado, a intenção de agravar a honra e a imagem individual. De mais a mais, não se pode olvidar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, na veiculação de matérias jornalísticas, o mero ânimo de narrar ou criticar denota excludente de ilicitude então consagrada na Lei de Imprensa.

Assim, decidiu aresto da Colenda Corte: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação"

(REsp 719592/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 567).

Volvendo ao caso concreto, cumpre observar que se funda o pleito de reparação por danos morais na reportagem veiculada pelo jornal "Folha de São Paulo", de autoria do demandado, no dia 27 de abril de 2007, com o título "Procuradoria investiga juízes suspeitos de prejudicar a União", especialmente no trecho: "As investigações anteriores e as interceptações telefônicas mais recentes autorizadas pela Justiça, levantam a suspeição sobre decisões do Desembargador Nery Junior, dos juízes Federais Manoel Álvares, Maria Cristina Barongeno Cukierkorn e Casem Mazloum (afastado do cargo na Operação Anaconda)" (fls. 22).

Anote-se que a matéria versa sobre "um dos processos que envolvem vários dos suspeitos da Operação Têmis trata dos obstáculos criados para a apreensão de uma lancha modelo Phantom, avaliada em cerca de R$2 milhões, de propriedade de Rubens Maurício Bolorino, um ex-policial afastado dos quadros da Polícia Civil de São Paulo, em maio de 2004, acusado de improbidade" (fls. 22).

Instado, por meio de carta enviada ao próprio jornal, o demandado respondeu que "o nome do juiz Casem Mazloum é citado no caso da Suply, por haver indeferido, em agosto de 2002, como titular da 1a Vara Criminal, pedido do MPF para estender diligências e determinado a devolução dos bens. Essa decisão questionada pelo MPF, foi suspensa depois pelo TRF-3, em mandado de segurança impetrado pela União" (fls. 23).

A vexata quaestio, em conseqüência, repousa na ocorrência do abuso do dever de informar na veiculação da matéria jornalística. A conclusão, contudo, ante o conjunto probatório coligido aos autos, é negativa. Insere-se a reportagem, como notório, no contexto da denominada "Operação Têmis", tratando-se de investigação levada a efeito pela Polícia Federal.

Nesse passo, foi impetrado mandado de segurança pela União contra ato do autor que, na condição de Juiz Federal da 1a Vara Criminal Federal desta Capital, determinou a devolução dos documentos, bens e materiais apreendidos, no procedimento fiscal no 08190000-2002.0305-8, da empresa WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA. (fls. 91/100, 120, 126/127, 158/159).

Liminarmente, os efeitos da decisão foram sustados pelo Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVIO (fls. 129/131), tendo sido, ao final, concedida a segurança (fls. 272/274, 277/280 e 282/284). De outro lado, não se pode olvidar que a decisão que foi proferida pela MMa. Juíza que substituía o autor, nos autos do processo no 2002.61.81.003922-7 (fls. 24), não foi objeto da matéria jornalística.

Ao revés, funda-se a reportagem publicada em decisão posterior do demandante que, sob o fundamento de que "a diligência realizada no escritório da empresa 'WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA.', com sede na Rua Joaquim Floriano, nos 1106, 1108 e 1109, o foi sem autorização judicial, primeiramente porque não havia mandado de busca e apreensão para as unidades no 1108 e 1109 do referido prédio e, ainda, porque foi revogada a determinação no tocante às unidades 1105 e 1106" (fls. 158), determinou "a devolução à empresa 'WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA.' de todos os documentos, bens e materiais apreendidos" (fls. 159).

De mais a mais, cumpre observar, como relatado pelo Ministério Público Federal, que "a apreensão do barco, que sofreu a pena de perdimento, dizem respeito aos autos no 2002.61.81.003922-7, relativos às buscas e apreensões, à Rua Joaquim Floriano, 888, unidades 1105 e 1106. No endereço, funcionava a empresa 'Word Comercial do Brasil', dentro da denominada Operação São Paulo, quando se investigava possível crime de formação de quadrilha para o cometimento de delitos contra a ordem tributária e o sistema financeiro, cujo proprietário era RUBENS MAURÍCIO BOLORINO, um dos suspeitos.

Nesse local foram encontrados documentos de embarcação que indicavam ser esse o real proprietário e não a empresa Suply, que teria feito a importação, vez que o capital da empresa não poderia suportar aquela aquisição" (fls. 290). Com efeito, portanto, a conclusão acerca da existência de mero animus narrandi na reportagem de autoria do réu é de rigor.

Nessa esteira, o conteúdo da matéria consistia nas investigações feitas tendo por alvo o demandante, por conta da liberação de bens em favor das empresas WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA. e SUPLY INFO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., assim como de RUBENS MAURÍCIO BOLORINO.

Tratando-se de figura notória, ostentando o cargo de Juiz de Direito, o autor, evidentemente, estaria no foco da cobertura jornalística. Não extrapola o direito de informar, no mais, o apontamento de que a "Procuradoria investiga juízes suspeitos de prejudicar a União" (fls. 20), tampouco o equívoco, quando da resposta pelo jornalista à carta enviada ao jornal, de que o requerente indeferiu o "pedido do MPF para estender diligências" (fls. 22).

Por conseguinte, não há que se falar em lesão à honra do demandante, porquanto circunscrito o conteúdo da matéria veiculada ao princípio da liberdade de pensamento e expressão. Em conseqüência, não merece acolhimento o pedido de tutela jurisdicional voltada à reparação por danos morais supostamente experimentados.

Como assente nos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Alegação de veiculação em jornal de fatos ofensivos à honra e imagem do autor - Inocorrência - Reportagem que se limitou a exercer o direito-dever de informar, em atenção aos preceitos constitucionais - Ausência de intenção de macular a imagem pessoal - Decisão reformada - Apelação do réu provida" (Ap. no 4690044400, rel. de Santi Ribeiro, j. em 23/10/2007).

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Veiculação de notícia em que os autores figuram como ex-sócios de empresa integrante de consórcio investigado de participação no escoamento de suposto pagamento de propina a ex-dirigente de instituição bancária em processo de desestatização de empresa do ramo de telecomunicações - Ausência de dolo do réu ao publicar matéria de interesse público - 'Animus Narrandi' - Ausência de dano a ensejar indenização - Adequação da verba honorária - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para redução dos honorários advocatícios" (Ap. no 5163114100, rel. Elcio Trujillo, j. em 13/02/2008).

"NULIDADE - CITAÇÃO - Recebimento por funcionário identificado no endereço da citanda - Validade - Teoria da Aparência - Comparecimento espontâneo aos autos - Contestação intempestiva - Revelia corretamente decretada - PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPRENSA - Veiculação de notícia em que o autor figura como um dos delegados federais destituídos do cargo, pelo efeito da Operação 'Anaconda', da Polícia Federal - Ausência de dolo da ré ao publicar matéria de interesse público - 'Animus Narrandi' - Exercício regular de direito - Ausência de dano a ensejar indenização - Sentença reformada - PROVIDO o recurso da ré e NÃO PROVIDO o do autor" (Ap. no 4917534800, rel. Elcio Trujillo, j. em 23/04/2008).

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição, quanto à matéria veiculada em 4 de novembro de 2003; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CASEM MAZLOUM contra FREDERICO VASCONCELOS, no que toca à matéria veiculada em 22 de abril de 2007.

Condeno, ainda, CASEM MAZLOUM ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, a serem corrigidos, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Publique-se, registre-se e intime-se.

São Paulo, 16 de julho de 2010.

Anderson Cortez Mendes

Juiz de Direito

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