STJ - Inscrição indevida no SPC não constitui dano moral se já existe cadastro prévio legítimo
Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.
Da Redação
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Atualizado às 08:06
SPC
Inscrição indevida no SPC não constitui dano moral se já existe cadastro prévio legítimo, decide STJ
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente por ter incluído indevidamente seu nome no SPC.
A observação do ministro foi de que não cabe o ressarcimento no caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima realizada anteriormente.
Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado do supermercado protestou contra a decisão da 3ª turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se executada, poderá causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.
De acordo com alegação da defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento por danos morais, pela razão de ter inscrito impropriamente o nome de cliente no SPC, mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.
Para o advogado, a decisão da Justiça Estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O ministro Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. "Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante", considerou.
Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. "Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela 3ª turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação", concluiu Cesar Rocha.
Em seguida ao envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o MPF, que dará parecer sobre o caso.
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Processo Relacionado : Rcl 4310 - clique aqui.
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