MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Jornalista não pode ser cobrado por equívoco advindo de documento oficial, decide TJ/SC

Jornalista não pode ser cobrado por equívoco advindo de documento oficial, decide TJ/SC

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reformou decisão da Comarca da Capital que havia condenado a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em benefício de Valdir dos Santos, cujo nome saiu publicado de forma equivocada em reportagem sobre a prisão em flagrante de suposto traficante.

Da Redação

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Atualizado às 08:37


Informações oficiais

Jornalista não pode ser cobrado por equívoco advindo de documento oficial, decide TJ/SC

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por maioria de votos, reformou decisão da comarca da Capital que havia condenado a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em benefício de Valdir dos Santos, cujo nome saiu publicado de forma equivocada em reportagem sobre a prisão em flagrante de suposto traficante.

A matéria em questão, na verdade, referia-se ao irmão de Valdir, de nome Valdair - este, sim, preso em operação policial, que também localizou determinada quantidade de drogas em sua residência. No jornal, contudo, ao lado da notícia, foi publicada uma foto em que Valdair era apresentado como o dono dos entorpecentes.

Além de levar em consideração a discrepância entre o texto e a fotografia publicada, o relator da matéria, desembargador substituto Henry Goy Petry Júnior, baseou seu voto na constatação de que o jornalista responsável pela matéria alicerçou-a em informações oficiais repassadas pelas autoridades policiais. Em um único documento oficial, aliás, o nome do réu aparece grafado de três formas distintas : Valdir, Valdair e Valdoir.

"Ora, se é assente que responsabilidade civil por eventuais danos não tem o jornalista que, sem distorções, limita-se a repassar, no que possa ser considerado objetivo, informações advindas de órgãos públicos, parece ser evidente que, havendo equívoco destes últimos - mantida a postura sensata do jornalista -, impossível se mostra censurar o agir deste", encerrou o relator.

  • Apelação Cível : 2006.022293-4

Confira abaixo a sentença na íntegra.

________________

Apelação Cível n. 2006.022293-4, da Capital

Relator: Juiz Henry Petry Junior

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPRENSA. DANOS MORAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM NOTÍCIA SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PRINCIPAL. I - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA. PARTES NÃO INTIMADAS DA EXPEDIÇÃO E DO ATO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. ART. 249, § 2.º DO CPC. PREJUÍZO CONCRETO À APELANTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE LHE É FAVORÁVEL. PREFACIAL REJEITADA. II - MÉRITO. VALORES EM CONFLITO: DIREITO À IMAGEM E LIBERDADE DE IMPRENSA. CASO CONCRETO. PONDERAÇÃO. III - DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA MENÇÃO AO NOME DE TERCEIRO NÃO EN-VOLVIDO NO FLAGRANTE LADEADA POR FOTOGRAFIA DO VERDADEIRAMENTE RECOLHIDO. DESTAQUE À PESSOA DO ARRESTADO. CONFUSÃO GERADA PELO LAPSO GRAMATICAL SUPLANTADA PELA IMAGEM DA FOTO. CIR-CUNSTÂNCIA QUE, IN RE IPSA, NÃO GERA DANOS MO-RAIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SITUAÇÕES EFETIVAMEN-TE VULNERADORAS DO MORAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RAZÕES PREJUDICADAS. - SEN-TENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA E ADESIVO PREJUDICADO.

I - Configura nulidade relativa a realização de audiência in-quiritória no juízo deprecado sem que as partes sejam intimadas da expedição da carta e do ato inquinado, devendo a eiva ser pronunciado se dela redundar prejuízo. Todavia, olhos voltados ao art. 249, § 2.º do CPC: Quando puder decidir do mérito a fa-vor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, assim não deve decidir o Estado-juiz se, no mérito, julgar favoravelmente àquele a quem atingiria a nulidade, porquanto nessa hipótese prejuízo não se identifica.

II - Na tensão conflitiva entre valores constitucionais deve o intérprete, sempre a partir e nos limites do caso concreto, anali-sar o fato e suas circunstâncias e identificar, em juízo de pon-deração, qual o preponderante, fazendo recuar os efeitos do valor preterido, que coexiste.

III - Na ausência de prova bastante de dissabores outros, não se verifica dano moral indenizável na inserção do nome de terceiro (em função da supressão da vogal "a") em matéria jor-nalística impressa, originária de fontes policiais, se o texto vem ilustrado com foto identificadora daquele efetivamente preso em flagrante delito. Vale dizer, o lapso gramatical em nome, diga-se, relativamente comum, somado à esclarecedora fotografia e à origem policial das informações, fazem prevalecer, no caso concreto, a liberdade de imprensa em detrimento, localizado, da preservação à imagem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.022293-4, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é apte/rdoad RBS Zero Hora Editora Jornalística SA, e apdo/rtead Valdir dos Santos:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unâni-me, a Câmara decide conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, preju-dicado o recurso adesivo, vencido o relator que provia em parte o recurso e julgava prejudicado o adesivo. Custas legais.

RELATÓRIO

1. A ação

Perante a terceira vara cível da comarca da Capital, Valdir dos Santos propõe ação condenatória em face de Jornal Diário Catarinense (fls. 2/9), perse-guindo indenização referente a danos anímicos que, alega, suportara em função de inverídica notícia publicada pela demandada.

Esclarece que, preso seu irmão - Valdair dos Santos -, viu-se o próprio demandante vinculado à notícia jornalística por meio de incorreta menção ao seu nome (do autor) na reportagem.

Adverte ser evidente que, na ocasião, o segregado em flagrante, como a própria foto constante da nota faz explicitar, não era a sua pessoa, mecionando os danos morais advindos daquela publicação.

Argumenta que seu irmão fora preso em razão de tráfico de drogas, esclarecendo ter-lhe trazido dita referência - a ele que jamais se vira envolvido com a justiça criminal - aborrecimentos e preocupações várias, tudo a justificar o pleito aviado.

Instrui a inicial com os documentos de fls. 10/39.

Deferida a justiça gratuita ao demandante (fl. 41), a pessoa jurídica ré, citada por carta precatória (fl. 45 v.º), vem autos autos por meio de resposta da forma de contestação (fls. 51/67 - instruída com os docs. de fls. 68/77), peça em que lança descrédito sobre o pedido inicial.

Preliminarmente, argui carência de ação por ilegitimidade passiva, de-fendendo não ser dela a responsabilidade pelo evento narrado na inicial, agitando, ainda em tom proemial, a tese de que não há receber a peça inicial por ausência de essencial documento para o enfrentamento dos pedidos, qual seja, o exemplar do periódico em que a suposta notícia havia sido publicada.

Prefacialmente, prossegue a acionada, é de peça inepta que se cuida na hipótese, alegando que o desenho da vestibular não trouxe consigo os rigores exigidos pela Lei 5.250/67 para fins da condenação perseguida.

No mérito, aduz que, apenas publicadas as informações que foram prestadas pela própria autoridade policial, inexiste dolo ou culpa da ré, motivo por que, não havendo nenhum animus injuriandi, é descabido o pleito ressarcitório.

Expõe que a intenção do jornal foi a mera narração daquilo que lhe fora repassado pela polícia militar, indicando que, outrossim, a prova do dano experimentado não foi sequer mencionada pela exordial, ausência esta que, acredita, dá a dimensão da improcedência dos pedidos inicias.

Subsidiariamente, recomenda ao juízo cautela na fixação da indeniza-ção pleiteada, advertindo que os rigores da Lei de Imprensa fazem, pontuais, esta-belecer limites pecuniários a tal provimento judicial.

Impugnação às fls. 86/97, foi rejeitada proposta de transação ofertada pelo juízo às partes em audiência (fl.102), ato em que, interposto agravo retido por parte da demandada (fls. 104/105), se designa data para audiência de instrução e julgamento, onde é tomado depoimento pessoal do representante da acionada (fl. 106/107).

Expedidas cartas precatórias para fins de inquirição de testemunhas (fls.109/110), os termos dos depoimentos colhidos são encartados aos autos às fls. 130/131 e 218/222, quando então as partes, a tanto instadas, apresentam razões finais (autor e ré às fls. 118/141 e 142/246 respectivamente).

Entendendo nulo o modo por que o feito teve processar - sob a alega-ção de que não foram as partes intimadas da data da audiência realizada no juízo deprecado -, a primeira instância fez invalidar os atos instrutórios até então levados a efeito, vindo, pois, a repetir-se a expedição de carta precatória para a comarca de Lages (fl. 273), com a colhida dos depoimentos dos testigos arrolados pelo autor (fls. 316/317).

Após, os autos rumam conclusos à presença do juiz de direito para fins de prolação de sentença.

2. A sentença

No ato compositivo da lide, (fls. 318/326), o magistrado a quo, Robson Luz Varella, em 6/5/2005, faz decidir in litteris:

"[...] julgo procedente o pedido inaugural formulado e extingo o pro-cesso nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor inde-nização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros moratórios legais desde 29/5/1998 até o seu efetivo pagamento.

"Condeno ainda a vencida ao pagamento das custas judiciais, inclusive aquelas eventualmente antecipadas pela autora e outras que forem devidas, a serem calculadas sobre o valor da causa, que fixo, de ofício, nesta data, em R$ 30.000,00, mais honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação , nos termos do art. 20, § 3.º do CPC".

3. O recurso

Ciente do decisum, a parte ré, rebatendo as razões de decidir aí ex-postas, interpõe apelação cível (fls. 336/342), peça em que pretende a reforma do decidido sob a alegação de que: a) preliminarmente, é nula a sentença porque as partes, novamente, não foram intimadas da audiência de instrução onde, no juízo deprecado, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor; b) no mérito não há efetivos danos morais para fins de dar procedência ao pedido inicial manejado; e c) subsidiariamente, é caso de reduzir o montante indenizatório arbitrado em primeira instância.

Resposta ao reclamo encartada às fls. 349/356, o autor, também ele, maneja recurso adesivo (fls. 357/363) perseguindo a majoração de indenização fi-xada pela primeira instância.

Contrarrazões a esta espécime recursal aviada (fls. 371/375), os autos ascendem a esta Casa de Justiça, onde o relator, Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI, dá parcial provimento ao recurso da ré para fins de reduzir o montante indenizatório para R$ 15.000,00, prejudicado o recurso adesivo.

Diante da discussão travada na hipótese, este relator pede vista dos autos para apreciação mais demorada dos pedidos recursais.

É o relatório.

VOTO

1. A admissibilidade do recurso

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Do mérito

Uma a uma as razões do recuso interposto pela ré haverão de ser en-frentadas para, ao cabo - desde já adiante-se -, dar provimento ao recurso inter-posto.

2.1. Preliminar de nulidade da sentença - ausência de intimação da data de audiência de instrução ocorrida no juízo deprecado de Lages.

Uma vez invalidado o processamento do feito - no que toca especifi-camente às audiências de inquirição de testemunha ocorridas no juízo deprecado de Lages (fl. 263), onde, assim entendeu a primeira instância, não fora respeitado o devido processo legal -, no mesmo decisum a primeira instância faz determinar: in-timem-se as partes para dizer em 5 dias. Com manifestação ou sem ela, voltem para nova expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas do autor.

Pedido de julgamento antecipado por parte da ré (fl. 266) e uma vez silente a parte autora, a primeira instância faz determinar a expedição de [...] nova carta precatória para fins de inquirição das testemunhas do autor (fl. 270).

Formalizado dita carta (fl. 271), ela é recebida pelo juízo de Lages (fl. 307), que, à fl. 308, designa a data da audiência de instrução, ato que - uma vez enviada comunicação eletrônica ao cartório da Capital (fl. 309), e cumpridos os mandado de intimação das testemunhas arroladas para comparecimento em audi-ência (fls. 313 v.º e 314 v.º) - se dá as fls. 315/317, com a inquirição de duas teste-munhas.

Uma vez encartada a carta precatória aos autos principais - tudo isso sem que, nem no juízo deprecado nem no deprecante, tenha ocorrido formalmente a intimação de nenhum dos litigantes (embora não se ignore a presença do patrono do autor na audiência ocorrida) -, o feito segue concluso para fins de prolação da sentença ora impugnada.

Daí as alegações recursais pretendendo, em tom preliminar, a nulidade do decidido por desobediência ao devido processo legal, já que a parte ré-recorrente não fora cientificada do ato processual relativo à instrução do processado.

Num primeiro momento - realmente é empolgante a tese recursal - se-ria caso de acolher a arguição prefacial.

Só num primeiro momento, contudo.

Isso porque - forte em que a patrona do autor acompanhou o depoi-mento dos testigos (fls. 315/317) - tudo quanto ali produzido é irrelevante para fins de, ver-se-á, julgar improcedente o pedido inicial.

Num primeiro passo, de assentar que em sede penal - muito mais sensível no particular, bem se sabe - encontra ampla aplicação o verbete n.º 273 do STJ, segundo o qual Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Acontece, no entanto, que nem mesmo dita intimação foi na espécie formalizada, sem que o despacho de fl. 270 tenha, de alguma forma, chegado ao conhecimento dos patronos da ré recorrente.

Também ausente pontual intimação, seja no juízo deprecado seja no deprecante, da data para que foi designada a audiência de instrução, na certeza de que a comunicação eletrônica trocada entre os cartórios (fl. 309), não foi, também ela, participada às partes.

Depois, quanto à natureza da nulidade de que ora se está tratar, bem de ver que se cuida de nulidade relativa, condição esta que exige do prejudicado imediato agir, na firme premissa de que [...] A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa (Enunciado da Súmula nº 155 do c. Pretório Excelso), sujeita, portanto, à preclusão, se não alegada opportuno tempore, como na hipótese dos autos (Precedentes). (STJ. RHC 25702/MS. Rel. Min. FELIX FISCHER. j. em 16/3/2010) - desta Casa em idêntico sentido, confira-se: TJSC. A.C.n. 2005.014818-5, de Chapecó. Rel.: o então Des. Subst. NEWTON JANKE. j. em 26/4/2007).

Também esse pressuposto, saliente-se, foi cumprido pela recorrente.

É que os autos, uma vez encartada a carta precatória ao caderno pro-cessual do juízo deprecante, seguiram conclusos incontinenti ao magistrado, de sorte que, agitando a tese de nulidade em preliminar de apelação, a recorrente fez irresignar-se contra o ocorrido na primeira oportunidade processual que lhe fora concedida para tanto.

Mas tudo isso não é o bastante para direcionar o feito à nulidade, por-quanto, já disse, ainda o contido nos depoimentos colhidos à revelia da recorrente - ainda ele - não torna procedente o pedido condenatório inicial, sendo absolutamente irrelevante para fins de composição da lide aquele meio probatório formalizado.

Daí precisar que a nulidade arguída em nada prejudica a apelante, sem que por isso - pas des nullité sans grief - seja necessário o reconhecimento da nulidade, uma vez que, mesmo lançando mão da prova produzida em descompasso com o devido processo legal, impossível seria julgar procedente o pedido inicial.

Realmente, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte (art. 249, § 1.º do CPC), ou, especificamente nas palavras do STJ, (ainda que em sede penal) [...] Na linha do Enunciado n.º 115 da Súmula do Supre-mo Tribunal Federal, esta Corte firmou compreensão de que a nulidade decorrente da falta de intimação do advogado constituído pelo réu da expedição de cartas pre-catórias para a inquirição das testemunhas indicadas pela acusação é relativa, de-vendo, assim, ser agitada no momento processual oportuno, com a necessária de-monstração do prejuízo advindo para o acusado. (STJ. HC 115831/AP. Rel. Min. PAULO GALLOTTI. j. em 4/6/2009).

Fosse outra a posição deste relator no mérito da demanda - a conde-nar a ré, seguramente com a opoio no dito pelas testemunhas ouvidas em audiência - não claudicaria este magistrado em, olhos voltados ao due process of law, fazer anular o decidido, porquanto, já então, estar-se-ia a onerar processualmente a parte recorrente lançando mão de meio probatório em cuja produção não lhe fora garantida participação.

Diferente disso, depara este magistrado com hipótese em que a prova produzida não enfeixa força processual para, de algum modo, tornar procedentes os pedidos inicias em desfavor da apelante, de sorte que a apelante não foi exposta a prejuízo algum em razão do ato inadvertidamente tomado.

Rebarbatário, com efeito, determinar a reprodução de tal ou qual ato processual - conspurcado que foi por nulidade relativa - se já se sabe que, destitu-ído já agora de relevância processual, sua reelaboração não terá serventia alguma para fins de escorreito desate da lide.

Forte em que [...] Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art. 249, § 2.º do CPC), não é caso, pois. de aco-lher a preliminar arguida.

2.2. Mérito - dos danos morais

Parte-se de incontroverso fato: o equívoco do jornal ao veicular, na e-dição de 29/5/1998, o nome do autor - jamais envolvido na prisão em flagrante noti-ciada - ao tráfico de drogas, indicando o demandante como "dono da maconha" e proprietário da casa onde fora encontrada, ainda, determinada quantidade de ma-conha e cocaína.

Em verdade o recolhido cuidava-se de Valdair dos Santos - irmão do autor (Valdir dos Santos) -, sendo estas verbis as palavras utilizadas pelo meio de comunicação (fl. 15):

Preso casal acusado de vender maconha

Um telefonema à central de atendimento de Polícia Civil (194) levou investi-gadores de três DPs da cidade até a residência do casal Valdir dos Santos [... eis aí, expresso, o equívoco...] 31 anos, e Salete Aparecida Machado, 30 localizada no bairro Habitação. No local, os policiais encontraram em um buraco no chão do quarto cerca de 800 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína, a maior parte do produto já embalado para venda.O delegado Rogério Castro, da 2.ª DP, que co-mandou a operação ocorrida na manhã de ontem, disse que Santos confirmou ser o dono da maconha, mas que ele estava apenas guardando a cocaína em sua casa para outro traficante. Por esta tarefa, recebia R$ 20,00 por semana.Os dois foram encaminhados para a cadeia pública de Lages.A prisão de ontem faz parte da o-fensiva que a Polícia Civil está iniciando contra traficantes. "sempre às vésperas da Festa do Pinhão há um aumento no tráfico de drogas em nossa cidade", comentou o delegado. (grifo nosso).

De pontuar, ainda, que a citada 'Salete Aparecida Machado' é a esposa do irmão do autor, que, realmente, esteve envolvida no referido flagrante. Por fim, mister fazer constar que ao lado do texto escrito há destacada foto em que o casal verdadeiramente arrestado é posto em evidência, fazendo, pois, expor a imagem das duas pessoas efetivamente envolvidas na prisão, ou seja, de Valdair dos Santos e de Salete Aparecida Machado.

A questão, determinante para apreciação do pedido condenatório, está em saber se tal alinhavo fático - referência equivocada a nome de terceiro, em re-portagem relativa a flagrante em razão de tráfico de drogas - pode dar ensejo, quando ladeada por foto reveladora dos reais envolvidos na prisão, à responsabili-zação da pessoa jurídica jornalista responsável pela publicação da matéria por e-ventuais dissabores experimentados por aquele, jamais envolvido no ocorrido, cujo nome fora veiculado equivocadamente.

A matéria de fundo, refinada, é ela conhecida deste relator, sendo des-trinçada, na precisa ponderação dos princípios quem lhe atravessam os horizontes, na TJSC. A.C. n. 2008.033184-4, de Xanxerê. deste relator. j. em 9/9/2008, onde se discutiu o conflito entre os direitos fundamentais postos em jogo: liberdade de im-prensa e resguardo da imagem e da honra. Eis o teor da subementa daquele aresto: [...] Nos casos onde se discute a inexistência da responsabilidade civil em razão da liberdade constitucional de imprensa, devem ser analisados com ponderação os di-reitos fundamentais tutelados, reduzindo proporcionalmente a eficácia de um destes direitos de forma a se adotar a solução mais razoável no caso concreto, ponto de partida para a análise desse jaez. [...] Em regra geral, a utilização da imagem deve ser precedida de autorização. Contudo, a jurisprudência tem relativizado essa ne-cessidade quando a matéria é revestida de relevante interesse público, por conse-guinte imbuída de interesse jornalístico, exercido sem excessos.

Tal exercício mental - em que envolvida a liberdade de imprensa (art. 5º, IV, IX e XIV e no art. 220, todos da CF/88) e o direito ao segredo da vida privada (art. 5º, X, daquele mesmo texto constitucional) - há de ser feito tendo em vista as particularidas do caso concreto. Somente elas, bem se sabe, são capazes de des-velar qual dos princípios há de sobressair no caso concreto posto a cotejo, sendo elas próprias as definidoras dos contornos de eventual responsabilidade civil exis-tente, ou não, na hipótese.

Urge deitar atenções,então, às particularidades do caso.

2.2.1. Da hipótese.

2.2.1.'a'. Do modo por que foi exposto o fato noticiado

Importa desde já fixar a premissa de que não há sequer a alegação por parte dos autores de distorção maliciosa, ou alteração dolosa por parte do jornal a-cionado.

De fato, a mera leitura da notícia transcrita, bem revela o tom sóbrio e parcimonioso da reportagem, limitando-se a, na medida do que é humanamente possível, descrever o flagrante ocorrido sem arroubos ou exaltações.

Desta forma - sem ainda afrontar o equívoco incontroversamente ha-vido -, logo se percebe que a espécie poderia, mutatis mutandis, subsumir-se ao rigores do estabelecido pelo STJ no REsp 299.846/MG, onde o relator., Min. CAR-LOS ALBERTO MENEZES DIREITO, negara a existência dos alegados danos morais a quem teve seu nome vinculado a notícia jornalística que veiculara pontu-almente o oferecimento de denúncia: [...] Indicando o Acórdão recorrido que as notí-cias veiculadas limitaram-se a reproduzir denúncia feita por Promotor Público, não há falar em conduta ilícita das empresas jornalísticas, não detectada distorção mali-ciosa. (j. em 25/9/2001).

De fato, parece razoável aceitar - ainda sem destrinçar o equívoco já mencionado - que o texto publicado nada mais fizera senão expor com objetivos pormenores a ocorrência da prisão, as pessoas envolvidas, a localidade onde o fato se deu, os objetos portados pelos arrestados, e a expressa indicação de que "[...] o delegado Rogério Castro [...] disse que Santos confirmou ser o dono da maconha [...] (fl. 15), tudo a evidenciar que, expressamente, se tratava da versão da autoridade policial, sem que se possa, então, imputar ao texto a intenção de fazer do autor culpado pelos ilícitos referidos na notícia. Deveras, a simples reprodução, por em-presa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Pú-blico, ou no boletim policial de ocorrência, consiste em exercício do direito de infor-mar, sem que possam ser considerados verdadeiros danos, indenizáveis pelo orde-namento, os dissabores que, eventualmente, dali decorram.

Nesse mesmo rumar, também esta Casa já refletiu sobre a temática, na firme premissa de que [...] A matéria jornalística revestida de interesse público que traz em seu bojo tão somente informações prestadas pela autoridade policial dando conta da ocorrência de prisão em flagrante e da tipificação da conduta delituosa, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos arts. 5°, XIV, e 220 da Constituição Federal. Assim, não pode ser considerada ato ilícito a aludida publicação se limitada à narração dos fatos sem nenhuma intenção de caluniar o autor, ainda que na fase judicial a conduta delituosa em questão tenha sido enquadrada em tipo penal diverso daquele divulgado pela imprensa com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante. (TJSC. A.C. n. 2005.013193-9, de Concórdia. Rel.: Des. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR. j. em 2/9/2009).

De fato, [...] No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano co-metido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse co-letivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ, Resp. n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12.12.2005). (TJSC. A.C. n. 2005.014369-7, de Concórdia. Rel.: Des. Subst. CARLOS ADILSON SILVA. j. em 16/7/2009).

De notar, ainda, precedente da lavra da Des.ª MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA em que, tratando de espécie em que o meio de comunicação também se equivocara, fez-se assentar: [...] A transmissão de notícia pela imprensa, sem manifestação de opinião, com narração de informações que foram repassadas por um terceiro com credibilidade, como é a autoridade policial, não gera obrigação de indenizar por danos morais. Ademais, ainda que o informativo em questão tenha indicado local errado para a ocorrência da prisão da autora, bem como afirmado fal-samente que ela pagou fiança para ser liberada, não foi deturpada a essência dos fatos que seriam nocivos a sua reputação, de vez que a demandante realmente de-sacatou os policiais e, em razão disto, recebeu voz de prisão em flagrante, restando detida por um tempo, ainda que breve, em Delegacia de Polícia. (TJSC. A.C. n. 2003.027030-2, de Araranguá. j. em 5/12/2006).

Diante desse paradigma jurisprudencial, e já partindo da premissa de que, do que foi relatado, abuso não houve, necessário determinar se o erro na indi-cação dos nomes - lapso esse incontroverso - tem força para alterar o quadro juris-prudencial até agora anotado.

2.2.1.'b' - Da incorreção existente.

Já se disse: errou o jornal ao fazer constar da notícia "Valdir Santos" quando, em verdade, deveria expressar Valdair dos Santos. Importante também mencionar que os outros dados por que composta a notícia (nome da mulher envol-vida - esposa de Valdair -, propriedade da casa onde fora apreendida a droga, loca-lização do imóvel) etc., embora equivocadamente ligados pela notícia ao autor, re-fletem pontualmente a verdade relativa a Valdair, sem que a instrução levada a efei-to no processado tivesse destrinçado em pormenor tais aspectos da notícia.

Urge, pois, deitar atenções por sobre o equívoco havido.

Quanto aos documentos que, vindos da autoridade policial, certamente serviram de base para notícia veiculada, de assentar que, já neles, lapsos existiam.

Isso porque já o auto de prisão em flagrante (fl. 20) refere-se ao "con-duzido" como "Valdoir dos Santos", sendo impossível ignorar - a despeito de instru-mentos como o "auto de prisão em flagrante" (fl. 21/24) o referente à "vida pregressa do indiciado (fl. 25), a nota de culpa (fl. 27) termo de apreensão (fls. 28/29 comuni-cação interna (fls. 30 e 34) referirem-se, todos, a "Valdair dos Santos" - o conteúdo do ofício, subscrito pelo delegado, endereçado ao juiz de direito (fl. 37):

[...] vimos por este instrumento informar que, referente ao mandado de busca e apreensão deferido por Vossa Excelência, realizado na residência do casal Valdair dos Santos e Salete Machado [...] foi apreendido no interior da citada residência em um fundo falso de piso aproximadamente 1 Kg de maconha [...] O casal acima recebeu voz e prisão, e nesta delegacia de polícia, está sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, e, após concluído, serão os mesmo encaminhados à Cadeia Pública ,onde ficarão a disposição de Vossa Excelência, os quais foram devi-damente identificados como sendo VALDIR SANTOS, FILHO DE SEVERINO AL-VES DOS SANTOS E MARLI MORAES DOS SANTOS COM 31 ANOS DE IDADE (d.N. 8/3/67) [...] (grifo nosso).

Ora, tudo isso faz despertar neste magistrado a ponderação de que, já nas instâncias formais e oficiais da delegacia de polícia, não havia documentalmente precisão acerca do efetivo nome do recolhido.

Realmente dos documentos juntados pelo próprio autor, logo se vê que, nos trâmites executados diante da autoridade policial, ora o arrestado era tra-tado por "Valdoir" (auto de prisão e flagrante - fl. 20), ora por Valdir (ofício transcrito - fl. 37), ora, ainda, por Valdair, sem que seja possível exigir da pessoa jurídica jor-nalista determinada precisão que nem mesmo as fontes oficiais possuem.

Com efeito, não é de todo desarrazoado cogitar que a matéria tenha sido feita com base justamente no ofício transcrito, sendo por demais rigorosa exi-gência jurídica que fizesse requerer do jornalista cuidados outros que superassem o já cioso manejo com os dados oficiais.

Ora, se é assente que responsabilidade civil por eventuais danos não tem o jornalista que, sem distorções, limita-se a repassar, nos que possa ser consi-derado objetivo, informações advindas de órgãos públicos, parace ser evidente que, havendo equívoco destes últimos - mantida a postura sensata do jornalista -, impos-sível se mostra censurar o agir deste.

Tirante a tese de, em caso de condenação da imprensa, direito de re-gresso a ser exercido por esta em face da instituição que servira de fonte da infor-mação (tese esta cuja aplicabilidade necessitaria de lei que a embasasse), depa-ra-se este relator, em sede da teoria da causalidade adequada, com verdadeiro pro-blema de liame entre a conduta do jornal e os danos supostamente suportados, porque bem se vê que o real causador dos dissabores citados pela inicial fora, aqui, a própria instituição estatal cujas informações, na autoridade daqueles investidos de poder, são dignas de fé, como todos sabem.

Do contrário - e já aqui se estaria adentrando em juízos referentes ao nexo de imputação - passar-se-ia a exigir dos órgãos de imprensa severo rigor na colheita das informações, rebarbatárias revisões, paranóicas recorreções como que a autorizar a desconfiança nas informações que, públicas, advêm de autorida-des constituídas. Assim agindo, estar-se-ia a macular não só a própria presunção que decorre de instrumentos tais, como ainda, certamente por vias reversas, a pró-pria liberdade de imprensa, que há de ser exercida - e garantida - nos limites, sem-pre, dos marcos da legalidade e dos atos administrativos que dela decorrem.

Não enxerga este magistrado, na espécie, a ocorrência da chamada co-causalidade ou concausalidade, designada por FERNANDO NORONHA como "causalidade concorrente propriamente dita", em que, para o citado doutrinador, "[...] há dois ou mais fatos independentes, nenhum com potencialidade para causar o dano verificado, ou todo este, mas que, somados, acabam causando-o. Os fatos são independentes quando nenhum deles está ligado ao outro, ou a algum dos outros, em termos tais que possa ser considerado consequência adequada destes. (Direito das Obrigações. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 653).

Isso porque se, abstratamente, o ato de publicação é algo totalmente independente de eventuais imprecisões ocorridos na delegacia de polícia, na con-cretude da hipótese esta última está ligada de forma decisiva àqueles primeiros lap-sos, de sorte que, a este relator ao menos, não se dá aqui o fenômeno exato da causalidade concorrente propriamente dita.

Por isso - já quanto ao nexo de causalidade, conhecido pressuposto da responsabildiade civil -, este relator vê com ressalvas o sucesso do pedido inicial.

Mas - e então se está diante de certeira convicção - é quanto à exis-tência de verdadeiro dano moral, objeto de real proteção jurídica, que a improcedên-cia dos pedidos vem à tona.

É que, decididamente, a espécie não descortina horizontes em que se possam enxergar efetivos danos morais ao autor.

Isso porque, incontroverso o equívoco quanto ao nome do demandan-te, a própria notícia veiculada - ela mesma! (fl. 15) - trazia destacadamente a foto-grafia dos verdadeiramente envolvidos no flagrante, circunstância essa que, pelo menos a princípio, afasta a vinculação que pudesse ser feita pelo leitor entre "Valdir dos Santos", citado de forma incorreta, e a atuação policial reportada.

Tal particularidade - somada a circunstância de que " [...] o autor tem fisionomia diferente de Valdair [...] (testemunho de Antenor Mendes Ouriques - fl. 317) - faz, em princípio, esclarecer o equívoco cometido pela acionada, sem que seja possível daí entrever, sem prova específica de outros eventos que implicassem dissabores maiores ao demandante, incômodos indenizáveis ao autor.

Ora, eventual leitor que, sem conhecer a pessoa do demandado, de-parasse com reportagem (texto e foto), jamais vincularia aquele último à notícia vei-culada (a foto de Valdair - efetivamente preso em flagrante - exposta na edição não o permitiria); por sua vez, todo aquele que, conhecido do autor, viesse a passar os olhos pela reportagem de pronto perceberia o equívoco, porquanto, repita-se, a foto veiculada expõe de forma precisa a pessoa verdadeiramente exposta no flagrante.

Então - firme em que "Valdir dos Santos" é nome usual no cotidiano lageano (em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, a procura por processados em que envolvido tal patronímico naquela comarca indica mais de cinco ocorrências) - é de perguntar-se: ausente comprovação de outros dissabores mais drásticos, qual foi a lesão sofrida pelo autor em sua honra devido ao notificado?

Diante de testemunhos em que se consigna [...] que os colegas de ser-viço chamavam o autor de 'dupla personalidade', porque ele teria sido preso por trá-fego de drogas e colocado a foto do irmão dele; que fizeram gozações com ele até o chefe intervir; que a chefia viu que o envolvido não era o autor e então esclareceu e param as gozações ; que isso levou uns três ou quatro meses [...] (fl. 316), ou ainda perante testigo que esclareça [...] que a reportagem apresentava fotografia daquele que havia sido preso [...] que ficou surpreso porque conhecia o autor há vários anos, mas não desconfiou dele [...] que os vizinhos não desconfiaram do autor, e ficaram duvidando do teor da nota do jornal [...] (fl. 317), não há de claudicar esta Casa em, definitivamente, pontuar que nenhum dano moral há na espécie.

Indicasse o caderno processual circunstâncias outras em que envolvido o autor em razão daquela notícia - como que sucedâneas desta última - aí então se poderia cogitar de algum incômodo mais grave, como forma de, nesse caso, refletir sobre a efetiva existência de danos anímicos. Sem que haja esforço processual nesse sentido, contudo, é de improcedência dos pedidos condenatórios que se cuida.

Nem se diga que as exigências ora endereçadas ao autor vão de en-contro à conhecida premissa jurisprudencial de que ditos dissabores prescindem de prova específica de sua ocorrência.

Em verdade, tal entendimento, com base em regra de experiência co-mum e no que ordinariamente acontece, faz somente estabelecer presunção abso-luta entre determinados fatos/atos e a ocorrência daqueles danos. Com efeito, pro-vada então ocorrência desses fatos, dado o conteúdo daquela presunção, torna-se desnecessária a demonstração de tal ou qual incômodo para fins indenizatórios.

Daí assentarem arestos desta Casa em relação às mais variadas maté-rias: [...] Na hipótese de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é pre-sumido, o que afasta a indispensabilidade da prova do prejuízo, fazendo-se exigível, apenas e somente, a prova do fato danoso (TJSC. A.C. n. 2007.058396-9, Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 21/10/2008) (TJSC. A.C. n. 2004.027677-3, de Fraiburgo. Rel.ª: Des.ª Subst. DENISE VOLPATO. j. em 31/7/2009. grifo nosso); ou [...] Configura dano moral a quebra do sigilo bancário injustificada, independente-mente da comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada ou de prova objetiva do abalo à sua honra e reputação, porque presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. (TJSC. A.C. n. 2004.036960-7, de Lages. Rel.: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. j. em 18/9/2009. grifo nosso); ou por fim [...] Com relação ao dano moral, diversa não poderia ser a conclusão de sua indenidade civil pois é evidente que a perda de ente querido, esposo e pai, traz profunda tristeza e incorformismo à família, sentimentos estes inquestionáveis.(TJSC. A.C. n. 2009.012220-0, de Videira. Rel.: Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ. j. em 20/7/2009).

Como se vê, a espécie está, no particular probatório, num nível anterior as entendimento transcrito porquanto, in casu, nem mesmo determinado fato, do qual se possa presumir inequivocadamente a ocorrência de danos morais, veio definitivamente comprovado, motivo por que a inteligência citada nos precedentes não há de socorrer a tese do autor.

Desta própria Segunda Câmara veja-se, ademais, o seguinte aresto em que também se deu pela inexistência de efetivos danos morais:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTA DITA OFENSIVA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ES-TADUAL. MERA REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS DIVULGADAS PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI E IN-JURIANDI. POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS AUTORES. PUBLICAÇÃO QUE, AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA ILEGAL, NÃO BASTARIA PARA CAUSAR DANOS MORAIS, EM FACE DA CONDUTA PREGRESSA DOS DEMANDANTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA ALÇADA DOS AUTORES (CPC, ART. 333, I). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DOS AUTORES VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.

A veiculação, em periódico de circulação estadual, de nota que reproduz in-formações oficiais divulgadas pela Polícia Civil, sem deturpação do sentido ou a-créscimos indevidos com a inserção de dados falsos, não caracteriza conduta ilícita da empresa jornalística; senão o direito de livremente informar nos limites da ver-dade.

À míngua de prova de um dos pressupostos da responsabilidade civil, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, inexiste o dever de indenizar. (TJSC. A.C. n. 2005.025593-0, da Capital/Estreito. Rel.: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. 31/7/2009)

Neste exato sentido - confira-se, igualmente, a TJSC. A.C. n. 2005.024932-2, de Criciúma. Rel.: Des. MAZONI FERREIRA. j. em 30/10/2009 - perceba-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA EM PÁGINA POLICIAL DE JOR-NAL - ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA CRIME - INOCORRÊNCIA - ANIMUS CALUNIANDI NÃO VERIFICADO - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - MERO ANIMUS NARRANDI DE OCORRÊNCIA POLICIAL EM RESIDÊNCIA QUE A DEMANDANTE ESTAVA - REGISTRO FOTOGRÁFICO QUE NÃO POSSUI LEGENDAS E NÃO IDENTIFICOU A AUTORA COMO CRIMINOSA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJSC. A.C. n. 2007.020196-4, de Lages.Rel.: Des. Mazoni Ferreira.1.º/9/2009).

Tudo isso na premissa de que [...] A ocorrência policial publicada em periódico local sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem não configura dano moral passível de indenização, mormente quando a pessoa que alega ter so-frido o abalo moral era, realmente, acusado judicialmente pelo crime de lesões cor-porais. (TJSC. A.C. n. 2007.052540-0, de São Bento do Sul, Rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO. j. 12/2/2008).

Ao cabo, merece menção precedente da Terceira Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL - [...] MÉRITO - NOME DO AUTOR ASSOCIADO À PRISÃO EM FLAGRANTE E PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EQUÍVOCO DO PERIÓDICO - EXCESSO NO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CF/88, ART. 5º, IX E ART. 220, §§ 1º E 2º) - ABALO À HONRA CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.

[...]

III - A despeito da importante função que desempenha a liberdade de infor-mação (CF/88, art. 5º, IX e art. 220, §§ 1º e 2º), visto ser por intermédio de seu e-xercício que informações e notícias circulam, atingindo todas as classes de pessoas, disseminando conhecimento e tornando público os acontecimentos relevantes, resguardando, com isso, interesses sociais, a franquia constitucional em comento não é absoluta, e somente preserva sua natureza jurídica de "direito" enquanto harmonizar-se com os demais preceitos constitucionais, vale dizer, enquanto não ofenda direito constitucional correlato, notadamente aqueles que tutelam a moral e a honra.

Desse modo, a imputação de crime de tráfico de entorpecentes, em matéria jornalística, a pessoa diversa da que realmente esteve envolvida no aludido delito, revela falta de cautela e caracteriza exercício irresponsável do direito de imprensa, insultando, indubitavelmente, a honra e a reputação alheia, assumindo a liberdade de expressão, em tal caso, nova qualificação jurídica, a saber, a de ato ilícito, não tolerado pela ordem constitucional vigente, e passível de indenização (Lei n. 5.250/67, art. 49, I, CC/2002, art. 186 e 187). [..] (TJSC. A.C. n. 2007.048314-0, da Capital.Rel.ª: Des.ª SALETE SILVA SOMMARIVA. j. em 7/2/2008).

Na razões de decidir desse aresto - julgado em assentada de que par-ticipantes ainda os Des. FERNANDO CARIONI e MARCUS TÚLIO SARTORATO - fez-se consignar: [...] embora não se verifique má-fé e tampouco animus injuriandi nas notícias publicadas pelos apelados, conforme salientado alhures, equivocada-mente o nome do apelado constou entre aqueles que foram presos e estão sendo acusados de tráfico de drogas, ações a que o recorrido nunca praticou ou esteve envolvido, tratando-se de negligência apta a malferir a honra do apelado.

No entanto - aqui o ponderação é certeira - naquela hipótese não ha-via a fotografia constante da notícia utilizada como causa de pedir da presente actio.

Sem dúvida, se a presente hipótese assemelhasse-se a essa transcrita seriam outras - bem outras - as considerações deste magistrado. Nessa hipótese de que relatora a Des.ª SALETE SILVA SOMMARIVA - insuperável a conclusão de que a notícia veiculada estabelecera, sem sombra de dúvidas, nexo entre flagrante e pessoa que jamais foi por ele alcançada -, inexiste a já sublinhada foto, que cá grassa, revelando a pessoa que, verdadeiramente, foi objeto da investigação polí-cial.

Por isso, o presente caso não merece solução idêntica àquela a que chegara a Terceira Câmara naquela assentada, de forma que, ausente dano ao au-tor, não há dar por existente entre os litigantes a relação de responsabilidade civil de que o pedido condenatório necessita para fins de procedência.

Assim sendo, outrossim, resta pontuar que a análise do recurso adesi-vo, que almevaja a majoração do valor indenizatório fixado em primeira instância, resta de todo prejudicada.

2.3. Conclusão

De tudo quanto expendido, é caso de dar provimento ao recurso prin-cipal para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, preju-dicado o recurso adesivo aviado.

Arque o autor com as verbas sucumbenciais, custas processuais e ho-norários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valores esses cuja execução há de respeitar a justiça gratuita deferida ao demandante pelo despacho de fl. 41.

É o voto.

DECISÃO

Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer do re-curso e, por maioria, dar-lhe provimento, prejudicado o recurso adesivo, vencido o relator que provia em parte o recurso e julgava prejudicado o adesivo, nos termos supra.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, dele participando o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 13 de maio de 2010.

Henry Petry Junior

RELATOR

Declaração de voto vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jaime Luiz Vicari:

EMENTA ADITIVA (artigo 148, § 3o, do Regimento Interno, publicado no Diário de Justiça de Santa Catarina n. 10.033, de 14 de agosto de 1998).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. NOTÍCIAS PUBLICADAS. LESÃO À IMAGEM. MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PRO-PORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.

A liberdade de expressão ao órgão de imprensa é resguar-dado pela Constituição Federal, no entanto, isso não significa irresponsabilidade absoluta do jornalista ou do jornal ou do jor-nalista que respondem, em caso de lesão a direito de terceiro, por ultrapassar os limites da moderação e ingressar com acu-sação de prática de ilícito penal.

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por RBS Zero Hora Editora Jornalística SA contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de indenização por danos morais ajuizada por Valdir dos Santos.

A recorrente insiste na negativa da existência de danos morais passí-veis de indenização por não ter obrado com dolo ou culpa, limitando-se ao exercício da atividade de informar.

Entretanto, in casu, desnecessária a configuração de culpa ou dolo pois a arte jornalística necessita ser exercida com a devida cautela, para que ex-cessos não sejam cometidos, extrapolando-se os limites da informação.

A liberdade de expressão do órgão de imprensa é resguardado pela Constituição Federal mas tal não significa irresponsabilidade absoluta do jornalista ou do órgão de imprensa, que respondem, em caso de lesão a direito de terceiro, por ultrapassar os limites da moderação e ingressar com acusação de prática de ilícito penal.

Nesse sentido, em caso análogo, colhe-se a seguinte orientação juris-prudencial deste egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DI-LAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA - PROEMIAL RECHAÇADA - DENUNCI-AÇÃO DA LIDE DO REDATOR - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE MERO DI-REITO DE REGRESSO (LEI N. 5.250/67, ART. 50) - GARANTIA IMPRÓPRIA - INTEGRAÇÃO DOS ESCRITORES DA CRÔNICA FACULTATIVA (CPC, ART. 70, III) - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO VEÍCULO DE INFORMAÇÃO - DISCUSSÃO DA CULPA DE TERCEIROS A SER RESOLVIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA - MÉRITO - NOME DO AUTOR ASSOCIADO À PRISÃO EM FLAGRANTE E PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EQUÍVOCO DO PERIÓDICO - EXCESSO NO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CF/88, ART. 5º, IX E ART. 220, §§ 1º E 2º) - ABALO À HONRA CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU

Desse modo, a imputação de crime de tráfico de entorpecentes, em matéria jornalística, a pessoa diversa da que realmente esteve envolvida no aludido delito, revela falta de cautela e caracteriza exercício irresponsável do direito de imprensa, insultando, indubitavelmente, a honra e a reputação alheia, assumindo a liberdade de expressão, em tal caso, nova qualificação jurídica, a saber, a de ato ilícito, não tolerado pela ordem constitucional vigente, e passível de indenização (Lei n. 5.250/67, art. 49, I, CC/2002, art. 186 e 187) (Ap. Cív. n. 2007.048314-0, da Capital, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 7-2-2008).

Além do mais, o dano moral, in casu, não necessita de prova dos pre-juízos suportados, a simples publicação da notícia gera, in re ipsa, dever de indeni-zar.

O apelante também aduz que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais suportados teria sido excessivo, requerendo a redução da quantia a que foi condenado.

Nesse aspecto, com razão o recorrente.

O valor arbitrado pelo Magistrado a quo foi de R$ 40.000,00 à época em que foi prolatada a sentença, setembro de 2005, alcançando atualmente pata-mares exagerados ao fim que se destina, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impossibilitando o enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, e também para que não seja valorado irrisoriamente, incapacitando a compensação do dano sofrido ou de estimular a prática da conduta danosa

A partir da análise dos critérios explanados, o valor de R$ 15.000,00, devidamente corrigido e com juros a contar do fato, é adequado às necessidades reparatórias.

Não se deve olvidar que pode ter ocorrido mero erro de digitação pois enquanto o nome do autor é Valdir, o de seu irmão, aquele preso, é Valdair.

O requerimento de compensação dos ônus processuais por suposta sucumbência recíproca não pode ser atendido.

Valendo-se do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorá-rios devem ser fixados com base no grau de zelo do profissional, o lugar da presta-ção, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos nos patamares expostos na decisão objurgada, ou seja no montante de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, ora apelado, além de as custas processuais ficarem a cargo do apelante.

Ademais, em se tratando de reparação por dano moral de há muito fi-xou-se o entendimento de que na inicial o pedido feito tem valor meramente informativo.

O recurso adesivo interposto, no qual se requer unicamente a majora-ção do valor da indenização, a partir da parcial procedência do apelo, resta prejudi-cado em razão de a quantia ter sido minorada por esta decisão.

Dessa forma, frente aos fundamentos acima invocados,entendo que deveria ser minorado o quantum indenizatório para R$ 15.000,00, devendo os valo-res ser corrigidos monetariamente a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 0,5 ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando deverão passar a 1,0% ao mês, mantendo-se os honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação ao patrono do apelado, além das custas processuais ficarem a cargo do apelante, prejudicado o recurso adesivo.

Assim, ousei divergir da Douta maioria e fiquei vencido, votando no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso e julgar prejudicado o recurso adesivo.

Florianópolis, 9 de junho de 2010.

Jaime Luiz Vicari

Desembargador Substituto

________________
__________

Leia mais

  • 20/7/10 - Tribunais se posicionam de maneira diversificada após STF declarar lei de imprensa inconstitucional - clique aqui.
  • 20/7/10 - STJ - Jornal de Jundiaí deve indenizar juiz que teve imagem atingida em reportagem - clique aqui.
  • 7/7/10 - Justiça de São Paulo nega indenização por danos morais ao deputado Federal Paulinho da Força - clique aqui.
  • 7/7/10 - Matéria jornalística fiel a inquérito policial não gera indenização por danos morais, decide TJ/DF - clique aqui.
  • 3/7/10 - Câmara aprova parâmetros para indenização por danos morais - clique aqui.
  • 29/6/10 - Editora Abril não deve indenizar ex-governador de MG - clique aqui.
  • 9/6/10 - Juca Kfouri será indenizado por ofensa feita por colega em rádio - clique aqui.
  • 28/5/10 - Jornalistas não são obrigados a indenizarem PM, decide TJ/RJ - clique aqui.
  • 25/5/10 - Simão X Juliana Paes - Justiça do RJ não concede indenização por danos morais à atriz - clique aqui.
  • 25/5/10 - STJ - Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas será julgado em São Paulo - clique aqui.
  • 24/5/10 - STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJ/DF - clique aqui.
  • 12/5/10 - STJ - Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal - clique aqui.
  • 19/4/10 - TJ/SC condena jornal ao pagamento de indenização para advogado - clique aqui.
  • 16/4/10 - TJ/SC - Advogados trocam insultos pela imprensa e são condenados por danos morais - clique aqui.
  • 14/4/10 - Advogado reclama no STF em caso de extorsão sobre matéria jornalística - clique aqui.
  • 9/4/10 - TJ/RN - Jornal e colunista devem conceder direito de resposta à juíza - clique aqui.
  • 31/3/10 - Imprensa - Em recente acórdão, Luis Nassif foi condenado a indenizar diretor da revista Veja - clique aqui.
  • 30/3/10 - Juiz mineiro garante resposta de ex-prefeito de BH na Isto É sobre o mensalão mineiro - clique aqui.
  • 22/3/10 - Justiça condena Rede Record a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 93 mil à juíza - clique aqui.
  • 16/3/10 - Associação de deficientes físicos perde recurso em ação contra a TV Globo - clique aqui.
  • 5/3/10 - O jornal Folha de S.Paulo e a jornalista Eliane Cantanhêde são condenados a indenizar o juiz Luiz Roberto Ayoub por publicação de artigo - clique aqui.
  • 25/2/10 - TJ/MA nega recurso a jornal condenado a pagar indenização ao ex-governador do Estado por matéria ofensiva - clique aqui.
  • 24/2/10 - TJ/SC nega indenização a irmãos de homossexual ressentidos por reportagem que divulgou pensão concedida a companheiro - clique aqui.
  • 5/2/10 - TJ/SC - Jornal que divulga informação de fonte oficial não deve direito de resposta - clique aqui.
  • 4/2/10 - TJ/RS - Negada indenização contra jornal que noticiou com base em boletim de ocorrência - clique aqui.
  • 3/2/10 - Censura ! Estadão não aceita desistência do empresário Fernando Sarney da ação que ele move contra o jornal - clique aqui.
  • 22/1/10 - Íntegra do decreto-lei 1.077/70, baixado pelo general Médici, que instituía a censura prévia à imprensa - clique aqui.
  • 21/12/09 - Caso Fernando Sarney X Estadão e seus desdobramentos - clique aqui.
  • 17/12/09 - 3ª turma do STJ nega recursos baseados na antiga Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 14/12/09 - Repercussão da decisão do STF no caso da censura do Estadão - clique aqui.
  • 11/12/09 - STF - Arquivada ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney - clique aqui.
  • 9/12/09 - Plenário do STF deve julgar hoje ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney - clique aqui.
  • 18/11/09 - O Estado de S. Paulo recorre ao STF contra proibição de veicular matérias envolvendo Fernando Sarney - clique aqui.
  • 28/10/2009 - TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello - clique aqui.
  • 12/11/09 - Ministro Celso de Mello anula condenação que obrigou jornalista Juca Kfouri a indenizar presidente da CBF - clique aqui.
  • 11/11/09 - Justiça fluminense proíbe emissora de fazer menção a Sasha Meneghel - clique aqui.
  • 9/11/09 - Após julgar Lei de Imprensa incompatível com a CF, STF decide a favor da revista Veja em reclamação - clique aqui.
  • 28/10/09 - TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello - clique aqui.
  • 15/10/09 - TJ/RJ condena RedeTV! por matéria desrespeitosa - clique aqui.
  • 9/10/09 - IstoÉ ganha ação de indenização movida por ministros do STJ - clique aqui.
  • 7/10/09 - 4ª turma do STJ mantém indenização do Diário Popular ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão - clique aqui.
  • 18/9/09 - Artistas de TV circulam pelo cenário jurídico em processos "da vida real" - clique aqui.
  • 22/8/09 - STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão - clique aqui.
  • 20/8/09 - STF - Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados - clique aqui.
  • 12/8/09 - Atriz Maitê Proença se livra de processo criminal na Justiça do Rio - clique aqui.
  • 8/8/09 - TJ/RJ - Editora O Dia é condenada por confundir nomes de irmãos - clique aqui.
  • 5/8/09 -TJ/RJ - Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada - clique aqui.
  • 30/7/09 - Revista pagará indenização por chamar delegado de "incompetente" - clique aqui.
  • 22/8/09 - STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão - clique aqui.
  • 20/8/09 - STF - Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados - clique aqui.
  • 12/8/09 - Atriz Maitê Proença se livra de processo criminal na Justiça do Rio - clique aqui.
  • 8/8/09 - TJ/RJ - Editora O Dia é condenada por confundir nomes de irmãos - clique aqui.
  • 5/8/09 - TJ/RJ - Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada - clique aqui.
  • 30/7/09 - Revista pagará indenização por chamar delegado de "incompetente" - clique aqui.
  • 20/7/09 - Danos morais - Juíza deve receber R$ 150 mil de Ana Maria Braga e TV Globo - clique aqui.
  • 20/7/09 - O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ - clique aqui.
  • 17/7/09 - Justiça do RJ proíbe jornalista José Simão de falar sobre a castidade da atriz Juliana Paes - clique aqui.
  • 26/6/09 - Liminar impede programa Brasil Urgente de noticiar caso Dj Marlboro - clique aqui.
  • 25/6/09 - Jogador de futebol Edmundo perde ação indenizatória contra a Editora Abril - clique aqui.
  • 23/6/09 - Xuxa vence ação movida contra Band por exibição de fotos em que aparece nua - clique aqui.
  • 18/6/09 - Justiça paulista condena SBT ao pagamento de danos morais por exibição de imagens de forma ofensiva - clique aqui.

________________