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TJ/PB - Letra de música amarga 500 mil de indenização para cantor Amado Batista

"Estou correndo um grande perigo de ir parar no tribunal..." A 2ª câmara Cível do TJ/PB chegou no último dia 15/7, a uma decisão sobre a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.2002.002230-3/001, onde figuram como apelantes o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais Ltda e a Warner Music Brasil Ltda.

Da Redação

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Atualizado às 14:00

 


Secretária

TJ/PB - Letra de música amarga 500 mil de indenização para cantor Amado Batista

O Tribunal paraibano condenou o cantor Amado Batista a indenizar o autor da música "Secretária", José Teixeira de Paula Irmão, que foi gravada sem autorização para o álbum "Amor", lançado em 2001.

Após dois pedidos de vista, a câmara decidiu reduzir o valor da indenização patrimonial, de mais de um milhão de reais, devido a José Teixeira de Paula Irmão, para a quantia aproximada de R$ 500 mil. O relator do processo foi o juiz convocado José Aurélio da Cruz.

Os membros da 2ª câmara Cível do TJ chegaram a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão. Ele é autor da música "Secretária", tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado "Amor", cujo carro-chefe era a música de sua autoria.

José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações.

A autora do primeiro pedido de vista, a juíza convocada e revisora Maria das Graças Morais Guedes analisou, individualmente, os recursos dos três apelantes. Em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music ; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music. Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelo desembargador José Di Lorenzo Serpa, convocado para compôr o quórum da Câmara.

Relator e autora do primeiro pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto à última, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valor integral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil). Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04), multiplicado pelo número de cópias vendidas. O desembargador José Di Lorenzo Serpa, último a pedir vista, seguiu o entendimento da revisora estabelecendo, dessa forma, o valor da indenização em aproximadamente R$ 504 mil devidamente corrigido.

"Estou correndo um grande perigo de ir parar no tribunal...", já dizia a música.

  • Recurso Adesivo : 200.2002.002230-3/001

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