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Juiz da 5ª vara Federal de São Paulo deferiu liminar que suspendeu homologação de concurso para assistente jurídico da Fundacentro

Ricardo Geraldo Rezende Silveira, juiz Federal substituto, suspendeu os efeitos da homologação do resultado final do Concurso Público referente ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia - Assistência Jurídicada Fundacentro, instituição ligada ao Ministério do Trabalho.

Da Redação

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Atualizado em 16 de julho de 2010 14:55


Documentos

Juiz da 5ª vara Federal de São Paulo deferiu liminar que suspendeu homologação de concurso para assistente jurídico da Fundacentro

Ricardo Geraldo Rezende Silveira, juiz Federal substituto, suspendeu os efeitos da homologação do resultado final do Concurso Público referente ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia - Assistência Jurídicada Fundacentro, instituição ligada ao Ministério do Trabalho.

O candidato foi aprovado em 1º lugar e obteve 78,33 pontos na prova objetiva, e com a análise de títulos acrescentou-se 4 pontos, totalizando assim 82,33 pontos. Enquanto a segunda colocada na fase anterior obteve acréscimo de 12 pontos, alcançando 83,67 pontos. Por consequência, a impetrante ficou em segundo lugar na classificação geral.

Cópias

O impetrante alegou que o Instituto Cetro, realizador do concurso, se recusou a atribuir 3 dos 4 títulos por ele apresentados, argumentando que foram entregues em cópia simples, enquanto o edital exigia cópia autenticada.

O juiz entendeu que a redação de diversos itens do edital - que ora fala em cópia autenticada, ora somente em cópia - enseja dúvidas quanto à necessidade ou não de apresentação dos títulos em cópia autenticada. Invoca, também, o princípio da razoabilidade.

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

____________

5ª Vara Federal Cível de São Paulo

Mandado de Segurança

Autos nº 0015003-57.2010.403.6100

Impetrante: D.T.C.

Impetrado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE CONCURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

OSANA BRANDINO DE MORAES

EM DECISÃO LIMINAR

Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante postula a concessão de medida liminar para o fim de ordenar a suspensão da homologação do resultado do Concurso Público - Edital n° 001/2010 para provimento de cargos no âmbito da FUNDACENTRO, bem como a convocação dos aprovados, até final julgamento da ação. Ao final, requer a atribuição de pontos relativamente aos títulos apresentados.

O Impetrante relata que participou do aludido concurso público e obteve 78,33 pontos na prova objetiva, enquanto a segunda candidata mais bem colocada nessa fase conseguiu obter 71,67 pontos.

Relata que, por ocasião da análise dos títulos, logrou um acréscimo de 04 pontos, totalizando 82,33 pontos, enquanto a segunda colocada na fase anterior obteve acréscimo de 12 pontos, alcançando 83,67 pontos. Por consequência, o Impetrante ficou em segundo lugar na classificação geral.

O Impetrante alega que o Instituto Cetro se recusou a atribuir pontuação a 03 dos 04 títulos por ele apresentados, ao argumento de que foram entregues em cópia simples, enquanto o edital exigiu cópia autenticada. Esse entendimento foi expresso por ocasião da resposta oferecida pelo Instituto Cetro ao recurso interposto pelo Impetrante.

Entende que a redação de diversos itens do edital - que ora fala em cópia autenticada, ora somente em cópia - enseja dúvidas quanto à necessidade ou não de apresentação dos títulos em cópia autenticada. Invoca, também, o princípio da razoabilidade.

Acrescenta que a urgência na concessão da medida se justifica, eis que, com a homologação do resultado final, a convocação dos aprovados é iminente.

É o breve relatório. Decido.

Fls. 116/117 - Recebo como emenda à inicial.

A inclusão de Osana Brandino de Moraes no pólo passivo, na condição de litisconsorte, justifica-se, à medida que poderá sofrer os efeitos do provimento jurisdicional ser proferido nesta ação, caso concedida a segurança, e, com isso, faz-se necessário oportunizar-lhe a defesa de seus interesses.

Para a concessão da liminar é preciso que a parte cumpra os requisitos legais, nos termos do artigo 7°, inciso III da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida (periculum in mora).

Nesta análise superficial, própria das tutelas de urgência, a medida é de ser parcialmente deferida.

A FUNDACENTRO publicou o Edital n° 001/2010 para a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos distribuídos em diversas áreas de atuação.

O item 10.4 do instrumento convocatório foi lançado em cores e formas de destaque, e consigna a necessidade de apresentar os documentos representativos dos Títulos em cópia reprográfica autenticada.

Entretanto, soa-me que a questão merece ser analisada sob o aspecto da razoabilidade, ponderando especialmente se a declaração de autenticidade firmada pelo candidato constante do documento que acompanha a entrega dos Títulos (fl. 111) pode substituir a autenticação oficial.

Considerando a declaração de autenticidade firmada pelo candidato, não me parece razoável, a priori, a recusa em aceitar 03 (três) dos Títulos apresentados pelo Impetrante.

No mais, o concurso já conta com homologação do resultado final, conforme Portaria n° 112, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 02.07.2010 (fl. 52), o que indica a iminente nomeação dos aprovados.

Vale frisar que o pedido final desta ação não consiste na anulação do certame, mas na atribuição de pontuação ao Impetrante.

Assim, a simples suspensão dos efeitos da homologação do resultado final e da nomeação de todos os candidatos soa-me medida excessiva, eis que o Impetrante discute a sua preterição relativamente ao cargo de Assistente Jurídico, para o qual foi prevista, inicialmente, apenas l (uma) vaga.

Não faz sentido, portanto, obstar a nomeação dos aprovados para os demais cargos.

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da homologação do resultado final do Concurso Público referente ao Edital n° 001/2010 tão-somente no tocante ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia - Assistência Jurídica, com a consequente suspensão da nomeação e posse da candidata classificada na primeira posição, até final julgamento da ação.

Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para prestar informações no prazo de dez dias e cite-se Osana Brandino de Moraes.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e após, voltem anotados para sentença.

Oportunamente, ao SEDI para retificação do pólo passivo, conforme cabeçalho.

Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

São Paulo, 14 de julho de 2010.

Ricardo Geraldo Rezende Silveira

Juiz Federal Substituto
No Exercício da Titularidade

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