CNB-SP divulga orientação oficial sobre a emenda do divórcio direto no Brasil
O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), entidade representativa dos Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo, divulgou na manhã de ontem, 15/7, uma circular a todos os Tabelionatos de Notas paulistas com uma Orientação Oficial da Entidade sobre como os cartórios devem proceder na lavratura de escrituras de divórcios e separações após a publicação da EC 66.
Da Redação
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Atualizado em 15 de julho de 2010 14:42
Divórcio
CNB-SP divulga orientação oficial sobre a emenda do divórcio direto no Brasil
O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), entidade representativa dos Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo, divulgou na manhã de ontem, 15/7, uma circular a todos os Tabelionatos de Notas paulistas com uma Orientação Oficial da Entidade sobre como os cartórios devem proceder na lavratura de escrituras de divórcios e separações após a publicação da EC 66.
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Confira abaixo a Orientação e a EC 66 na íntegra.
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O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio, esclarece:
1. Para a lavratura de escritura publica de divórcio direto não há mais que se exigir a comprovação de lapso temporal nem presença de testemunhas, desde que respeitados os demais requisitos da Lei 11.441/07.
2. Para a lavratura de escritura de separação consensual deve-se observar o prazo referido no artigo 1.574 do Código Civil, pois muito embora a EC66 tenha suprimido os prazos para realização do divórcio, não fez referência à separação judicial ou extrajudicial.
Diretoria do CNB-SP.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. ............................................................
............................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente
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