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TJ/RJ condena empresa Transporte Aéreos Portugueses ao pagamento de indenização cliente por extravio de mala

Os desembargadores da 18ª câmara Cível do TJ/RJ confirmaram, por unanimidade, condenação contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, que terá que pagar, a título de danos morais, R$ 11.625,00 a Luiz Roberto Prudente Quintela, por extravio de bagagem durante voo para Londres. O autor da ação receberá também R$ 997,13 por danos materiais referentes às despesas efetuadas por causa do incidente. A relatora do recurso foi a desembargadora Leila Albuquerque.

Da Redação

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Atualizado em 15 de julho de 2010 14:14


Cadê a mala ?

TJ/RJ condena empresa TAP - Transportes Aéreos Portugueses a indenizar cliente por extravio de mala

Os desembargadores da 18ª câmara Cível do TJ/RJ confirmaram, por unanimidade, condenação contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, que terá que pagar, a título de danos morais, R$ 11.625,00 a Luiz Roberto Prudente Quintela, por extravio de bagagem durante voo para Londres. O autor da ação receberá também R$ 997,13 por danos materiais referentes às despesas efetuadas por causa do incidente. A relatora do recurso foi a desembargadora Leila Albuquerque.

Segundo o autor da ação, em 5 de setembro de 2008, ele e sua família embarcaram em voo da TAP com destino a Londres, com conexão em Lisboa. Ao chegar lá, Luiz constatou que sua bagagem havia sido extraviada e, por isso, efetuou registro no balcão de atendimento da empresa, que informou que sua mala seria entregue no prazo máximo de 48 horas. No entanto, ele só recebeu a bagagem de volta no 12º dia de viagem, quando estava com a família em Berlim. Devido ao fato, teve que fazer despesas extras com roupas e outros objetos.

"Frise-se que o autor, ao contratar os serviços de transporte aéreo oferecidos pela empresa ré, não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostram indispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o de bagagens. No momento em que ele despacha sua mala e de seus familiares, o cuidado destas passa a ser de inteira responsabilidade da ré, de modo que o mínimo esperado é que, no momento em que haja a devolução das bagagens, estas estejam nas mesmas condições em que foram entregues, não sendo admissível que uma delas simplesmente desapareça", afirmou a relatora na decisão monocrática.

A TAP argumentou em sua defesa que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do CDC (clique aqui). A desembargadora Leila Albuquerque, no entanto, considera o contrário, pois, para ela, o CDC é o mais adequado para a solução do caso que trata de relação de consumo.

A empresa aérea entrou com apelação cível contra a sentença de 1ª instância, que deu ao autor R$ 11.625,00 por danos morais e R$ 1.982,93, por danos materiais. A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 997,13, com exclusão do reembolso da câmera filmadora, e mantendo no mais a decisão. Inconformada, a TAP entrou com agravo interno, reiterando que não praticou nenhum ato ilícito e que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade aeroportuária. Os desembargadores da 18ª câmara Cível, porém, negaram o recurso interposto pela ré.

  • Processo : 0049192-79.2009.8.19.0001

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

_______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049192-79.2009.8.19.0001

AGRAVANTE: TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.

AGRAVADO: LUIZ ALBERTO PRUDENTE QUINTELA

RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE

SESSÃO DE JULGAMENTO: 01 DE JULHO DE 2010

APELAÇÃO CÍVEL.

Decisão monocrática da Relatora que entendeu estar caracterizada a responsabilidade da Ré pelo pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte, bem como ter sido adequado o valor das indenizações fixadas na Sentença, merecendo um pequeno reparo apenas para excluir a verba correspondente à aquisição da filmadora por falta de correlação entre a necessidade de sua compra e o extravio da bagagem.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 § 1º, Código de Processo Civil).

Manutenção da decisão monocrática.

Inexistência de qualquer alegação no recurso de Agravo que demonstre a incorreção da decisão. Decisão de primeiro grau confirmada em grau de recurso por seus próprios fundamentos, tendo sido as alegações constantes deste recurso devidamente apreciadas em sede de Apelação.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n° 0049192-79.2009.8.19.0001 em que é Agravante TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. e

Agravado LUIZ ALBERTO PRUDENTE QUINTELA;

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 202/212, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ora Agravante, para reduzir a indenização por danos materiais, com a exclusão do reembolso pela câmara filmadora, mantida no mais a indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau.

Reitera a Agravante a argumentação já deduzida nos autos no sentido de não ter praticado nenhum ato ilícito, de que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade portuária, de que o valor da indenização por dano moral foi superior ao do pedido, que não há comprovação dos danos materiais, não havendo dever de indenizar e, por fim, que a questão deve ser julgada com base na Convenção de Montreal.

É o relatório.

Trata-se de recurso tempestivo, que deve ser conhecido.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:

"(...)

Busca a Ré a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, suscitando inicialmente a decadência do direito pleiteado. No mérito, argumenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; sustenta "que o extravio não se deu por culpa da Apelante, e, sim, por ato exclusivo das autoridades aeroportuárias" e que o Autor não teria sido atingido em sua dignidade, não chegando os fatos a causar prejuízo de ordem moral. Argumenta ainda que os danos materiais não teriam restado demonstrados. Como pedido alternativo, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais.

Inicialmente, afasta-se a prejudicial de mérito invocada pela Ré em seu recurso quanto à decadência do direito do Autor. A hipótese presente é de relação de consumo, ante o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ainda o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de demanda indenizatória.

Ao contrário do argumentado pela empresa Ré, verifica-se que a Convenção de Montreal não constitui o diploma mais apropriado para o correto deslinde da presente demanda, mostrando-se o Código de Defesa do Consumidor o mais adequado para a análise e solução do caso, posto tratar-se de relação de consumo. Quanto ao assunto, verifica-se ser este o entendimento majoritariamente adotado por nosso Tribunal de Justiça em casos análogos:

"DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. DANO MORAL DEVIDO.

Relata a autora que, em razão de atrasos no vôo, imputados exclusivamente à ré, passou mais de vinte horas no aeroporto sem qualquer auxílio. Aduz que é idosa e possui problemas de hipertensão, que foram agravados em razão dos constrangimentos sofridos. No que se refere à alegação de que deveria ser aplicada a Convenção de Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste à segunda apelante, porque, conforme bem salientado na sentença, há predominante entendimento doutrinário e jurisprudencial dando conta de que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, privilegiou o princípio da restitutio in integrum, não sendo, pois, cabível a restituição baseada em quantias pré-tarifadas, na forma como previsto na Convenção de Montreal. Já no que se refere aos danos morais, novamente, razão não assiste à segunda apelante, porque, é perfeitamente possível constatar dos autos que a autora permaneceu por quase vinte horas sozinha no aeroporto, sem qualquer suporte da ré. Ressalte-se que o atraso no vôo se deu por culpa única e exclusiva desta, não sendo possível, portanto, que se fale em ausência de obrigação de indenizar.Igualmente não assiste razão à primeira apelante, eis que o valor de R$ 8.000,00 fixado pelo juízo a quo, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não é minimante razoável a argumentação de tais quantias teriam sido fixadas em valor ínfimo ou desarrazoado. Portanto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente." (Apelação Cível nº 2009.001.34388- Desembargadora Maria Augusta Vaz - Julgamento: 18/08/2009 - Primeira Câmara Cível)

"INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE 22 HORAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. VERBA COMPENSATÓRIA. ARBITRAMENTO. O motivo do cancelamento do voo foi a necessidade de manutenção de uma das peças da aeronave. Tal fato, não pode ser tido como estranho à organização do negócio explorado pela Transportadora. Cuida-se, pois, de um fortuito interno, que não tem o condão de afastar o dever de indenizar.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, privilegiou o princípio da restitutio in integrum, razão pela qual não é cabível a restituição baseada em quantias pré-tarifadas, na forma como previsto na Convenção de Montreal, a qual apenas altera dispositivos da Convenção de Varsóvia, que é anterior ao CDC, não podendo a este sobreporse.

O voo teve um atraso de 22 (vinte e duas) horas, causando aos Autores insegurança e frustrações que não podem ser tidas como mero aborrecimento cotidiano decorrente de inadimplemento contratual.A verba compensatória de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor foi arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que é apta à demonstração do juízo de reprovação, sem ensejar enriquecimento para as vítimas.Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, momento em que houve a constituição em mora, a teor do art. 405 do Código Civil, c/c art. 219 do CPC, conforme corretamente fixados pelo Julgador a quo. Recursos manifestamente improcedentes." (Apelação Cível nº 2009.001.46969 - Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo - Julgamento: 21/08/2009 - Décima Quinta Câmara Cível)

O presente Recurso versa basicamente sobre a existência ou não de danos a serem indenizados, decorrente da demora na entrega da bagagem do Apelado.

O contrato de transporte aéreo atribui não somente a obrigação do transporte correto e seguro do passageiro, mas também de sua bagagem. O que se extrai dos autos é a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da empresa Apelante que agiu com negligência, causando danos ao Apelado.

Conforme se depreende dos documentos apresentados, restou demonstrado que o Autor e seus familiares contrataram os serviços de transporte aéreo da empresa Ré, sendo incontroverso que a bagagem do Autor foi extraviada e que o mesmo ficou doze dias sem seus pertences, posto que tais alegações não foram contestadas pela empresa Ré em sede de defesa.

Com efeito, a despeito de a empresa Ré argumentar não poder ser responsabilizada pelo extravio da mala do Autor, eis "que o extravio não se deu por culpa da Apelante, e, sim, por ato exclusivo das autoridades aeroportuárias", tal alegação não restou comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia por força do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Frise-se que o Autor, ao contratar os serviços de transporte aéreos oferecidos pela empresa Ré não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostram indispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o transporte de bagagens. No momento em que o Autor despacha sua mala e de seus familiares, o cuidado destas passa a ser de inteira responsabilidade da Ré, de modo que o mínimo esperado é que, no momento em que haja a devolução das bagagens, estas estejam nas mesmas condições em que foram entregues, não sendo admissível que uma delas simplesmente desapareça.

O caput do artigo 14 da Lei 8.078/90 deve ser aplicado à hipótese.

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Além disso, os argumentos trazidos pela Ré de que os fatos narrados não teriam atingido a personalidade do Autor e que a hipótese seria de mero descumprimento contratual mostram-se totalmente improcedentes.

No presente caso, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da empresa Ré ao efetuar o transporte da bagagem do Autor, tendo resultado no extravio da mesma. Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar.

Os fatos apresentados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e invadem o âmbito da personalidade do Autor, devendo a empresa Ré indenizar os danos morais sofridos em decorrência de sua má prestação de serviço, fatos que demonstram postura negligente e de falta de respeito para com o consumidor.

Neste sentido, observa-se a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça ao abordar a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.29624 - DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

"Apelação cível. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Responsabilidade civil objetiva. Relação de consumo. Lei 8.078/90. Inexistência de excludentes. Preliminar de falta de interesse recursal afastada. Pedido de dano moral. Majoração. Viés preventivo-pedagógico. Dano moral concreto comprovado. Verba honorária fixada na forma da lei. Provimento parcial do recurso."

Ressalte-se, por oportuno, que a empresa Ré demorou doze dias para entregar ao Autor sua mala extraviada, fato este que certamente gerou contratempos ao demandante e seus familiares, além de um desgaste emocional desnecessário.

Não trouxe a Apelante nenhuma alegação com conteúdo suficiente a abalar a sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça:

"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."

Esclarecida a responsabilidade e o dever indenizatório da Ré, cabe a análise do quantum indenizatório que deve ser atribuído ao caso em tela. A verba indenizatória fixada pelo douto sentenciante, mostra-se correta, considerando-se os fatos e os danos verificados no caso em tela, verificando-se que a jurisprudência a seguir citada é de 2008.

"CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM INTERNACIONAL - CONDENAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE.

I - Considerando a falta de critérios legais para a fixação de quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito.

II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, por danos morais decorrentes de extravio de bagagem em viagem internacional. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal. Agravo regimental improvido."

(Ag.REsp. 745812/MT, 3ª Turma STJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 07/10/2008)

Assiste parcial razão, no entanto, à empresa Ré ao questionar o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante a título de danos materiais.

Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação quanto aos danos materiais, é ela rejeitada eis que, pode a Ré discordar da fundamentação, mas ela existe e está expressa na sentença, sendo o ali referido suficiente para a procedência do pedido, no entender do julgador e para permitir o embasamento de um recurso pela Ré, no seu entender.

O Autor contraiu despesas extras em decorrência do extravio de suabagagem por culpa exclusiva da empresa Ré, tendo permanecido sem os seus pertences pelo período de doze dias, impondo-se a sua indenização. Os comprovantes de despesas apresentados pelo Autor a fls. 55/60 permitem verificar que despesas foram efetuadas em função do extravio da bagagem, sendocrível e até pequeno o valor referido e esclarecido a fls. 12/13 dos autos, envolvendo telefonemas, seja feitos do hotel, seja feitos do celular da filha, epeças de roupa adquiridas, além de IOF.

Cumpre apenas ser afastado o reembolso relativo ao valor da câmera filmadora (fl. 13) adquirida pelo Autor, eis que desnecessária à viagem, não havendo comprovação de que sua aquisição tenha decorrido do atraso no recebimento da bagagem.

Pelos fundamentos acima, nos termos do artigo 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 997,13 (novecentos e noventa e sete reais e treze centavos), com a exclusão do reembolso da câmera filmadora (e do IOF respectivo), mantida a sentença em seus demais termos.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010." (fls. 205/212)

Basta a leitura da decisão ora agravada para se verificar que esta Relatora apreciou as questões discutidas em grau de recurso de Agravo Interno.

Reitera a Agravante a alegação de não ter praticado nenhum ato ilícito e de que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade portuária. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, "o Autor, ao contratar os serviços de transporte aéreos oferecidos pela empresa Ré não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostramindispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o transporte de bagagens" e a responsabilidade exclusiva da autoridade portuária "não restou comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia por força do artigo 333, II, do Código de Processo Civil" (fl. 208).

Quanto à argumentação no sentido de que o valor da indenização por dano moral foi superior ao do pedido, melhor sorte não lhe assiste, eis que o valor pedido no item 3 da inicial foi de R$ 20.000,00 (fl. 20) e o valor da condenação R$ 11.625,00 (fl. 135), não sendo feito qualquer pleito de fixação de indenização por danos morais no mesmo valor para cada um dos Autores, mas de um valor global que poderia ser atribuído somente a um dos Autores.

Igualmente sem fundamento a tese de que não há comprovação dos danos materiais, tendo a decisão sido clara no sentido deque os documentos apresentados pelo Autor permitem verificar que as despesas foram efetuadas em razão do extravio das bagagens, consoante exposto a fl. 211; sendo certo que a despesa não relacionada ao extravio, a compra da filmadora, foi excluída pela decisão recorrida.

"O Autor contraiu despesas extras em decorrência do extravio de sua bagagem por culpa exclusiva da empresa Ré, tendo permanecido sem os seus pertences pelo período de doze dias, impondo-se a sua indenização. Os comprovantes de despesasapresentados pelo Autor a fls. 55/60 permitem verificar que despesas foram efetuadas em função do extravio da bagagem, sendo crível e até pequeno o valor referido e esclarecido a fls. 12/13 dos autos, envolvendo telefonemas, seja feitos do hotel, seja feitos do celular da filha, e peças de roupa adquiridas, além de IOF."

Isto posto, no que concerne ao quantum da indenização, não assiste razão à Apelante, eis que a reparação do prejuízo material está restrita às perdas comprovadas e o prejuízo moral, que é presumível e se dá in re ipsa, tendo sido indenizado de forma conservadora, inexistindo óbice à decisão monocraticamente; em especial quando, repita-se, os valores envolvidos não são excessivos nem estão fora dos parâmetros usualmente utilizados por nossos Câmaras Cíveis; devendo apenas ser frisado que a questão relativa à aplicação do Código de defesa do Consumidor e não da Convenção de Montreal quanto a esse ponto é pacífica em nossos Tribunais.

A parte tem direito a uma decisão, mas não necessariamente a uma que atenda a seus interesses.

Assim, quanto ao seu mérito, o recurso da Agravante era manifestamente improcedente, impondo-se a negativa de seu seguimento, prerrogativa prevista no artigo 557 do CPC, não tendo a Agravante apresentado novos elementos capazes de afastar as conclusões da decisão monocrática quanto ao seu mérito.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010.

Desembargadora Leila Albuquerque

Relatora

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