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TST - Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade

Por considerar que a limpeza de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade pertinente ao do lixo urbano, a 6ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento em que a Infraero tentou se livrar do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.

Da Redação

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Atualizado em 15 de julho de 2010 13:05

Insalubridade

TST - Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade

Por considerar que a limpeza de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade pertinente ao do lixo urbano, a 6ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento em que a Infraero tentou se livrar do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.

A Infraero responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada que prestava serviços terceirizados em dependências sob a sua supervisão. Segundo o relator do recurso na 6ª turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o entendimento pacificado no TST de que é indevido o adicional de insalubridade às atividades de limpeza em residências e escritórios, uma vez que não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano em portaria normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser estendido a situações diversas como a do presente caso, sob pena do enfraquecimento da proteção normativa.

O relator informou que a empregada ficava em contato permanente com agentes patogênicos altamente nocivos à saúde, em atividade insalubre que se equipara perfeitamente às de recolhimento do lixo urbano, nos temos do anexo 14 da NR 15 (veja abaixo) da portaria 3.214/78 do MTE. Assim considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à empregada. Seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovado por unanimidade na 6ª turma.

A empresa recorreu da decisão e aguarda julgamento.

Confira abaixo o acórdão e a NR 15 na íntegra.

  • Processo Relacionado : AIRR-34640-98.2007.5.04.0017 - clique aqui.

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A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO EM AEROPORTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO .

Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que ... a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do

Ministério do Trabalho (OJ 4, II, SDI-I/TST grifos acrescidos). Não cabe, porém, ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios , enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7 º , XXII e XXIII, CF). Vale dizer, no Direito do Trabalho não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas.

Constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo em aeroporto, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria TEM 3.214/78, sendo devido à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-34640-98.2007.5.04.0017 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e Agravadas CLAIDES CARVALHO RAMOS e GOLD SERVICE SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA .

A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada (fls. 228v-229v).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade (fls. 2-24).

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 236-240), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO EM AEROPORTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional, ao exame dos temas responsabilidade subsidiária e adicional de insalubridade , denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Reclamada não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis :

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, II, 37 caput e §6º da CF.

- violação do(s) art(s). 71 da Lei 8666/93; 2º, §3º, da Lei 5862/72; 18, II, do CP; 186 e 927, parágrafo único, do CC.

- divergência jurisprudencial.

O Colegiado confirmou a decisão de origem que responsabilizou subsidiariamente a empresa Infraero pelo pagamento do débito trabalhista. O acórdão assevera : Resta incontroverso que a autora, empregada da primeira ré, foi contratada para prestar serviços de limpeza nas dependências e/ou sob supervisão da segunda, ora recorrente. Evidencia-se que a empregadora da reclamante era prestadora de serviços, emergindo, sem dúvida, a modalidade de terceirização. Decorre disto que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância.

Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao item IV da Súmula 331 do TST. Saliente-se que o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços . Até porque, no art. 57 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. Ora, não pode a trabalhadora ser responsabilizada pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto a tomadora foi diretamente beneficiada pelo seu trabalho. A propósito do tema, a Súmula 11 deste Regional, que dispõe:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93.

A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Irreparável a decisão de origem que, na forma em que proferida, não violou os princípios insertos no inciso II do art. 5º e no caput do art. 37 da Constituição Federal. (Grifei).

O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Em razão disso, o recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT.

O julgado não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Transcrição de aresto sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação ou sem que juntada certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma não serve para confronto de teses, a teor da Súmula 337 do TST, não servindo para os fins do aludido verbete a autenticação do acórdão paradigma feita pelo procurador da recorrente, na medida em que o dispositivo legal que a autoriza (art. 544, § 1º, do CPC) dirige-se unicamente às peças que formarão o agravo de instrumento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECLASSIFICAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) OJ(s) 4 SDI-I/TST.

- violação do(s) art(s). 7º, XXIII, da CF.

- violação do(s) art(s). 192 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78.

Conforme os fundamentos transcritos quando da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista da primeira ré, o Órgão Julgador manteve a condenação de diferenças do adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo.

Não constato, na espécie, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-I do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

Solucionada a lide de acordo com as circunstâncias retratadas e com o ordenamento jurídico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados, o que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

Inviável o confronto de teses quando transcritos arestos provenientes de órgão julgador não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT.

Ofensa a norma constante de portaria não figura entre as hipóteses previstas na alínea "c" do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

Nego seguimento (fls. 228v-229v)

Acrescente-se às razões expendidas, quanto ao tema responsabilidade subsidiária , que o Tribunal Regional imputou à Reclamada a culpa in eligendo , decorrente da escolha de empresa inidônea para intermediar o fornecimento de mão-de-obra.

A decisão oriunda do Tribunal Regional encontra-se, assim, consonante com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV/TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho do Reclamante.

Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente.

A submissão das contratações ao regime de licitação pode torná-las regulares e eficazes à luz da Administração Pública, mas não atende e não satisfaz às necessidades dos empregados terceirizados e às exigências do Direito do Trabalho para proteção ao hipossuficiente, tampouco elimina a possibilidade de culpa da Reclamada pela escolha de empresa inidônea, acarretando a responsabilidade civil da contratante. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram.

Quanto ao tema adicional de insalubridade , o Tribunal Regional assim decidiu:

Quanto ao deferimento de diferenças do adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo, a sentença está fundamentada no sentido de que a autora realizava atividades de limpeza, inclusive junto a sanitários localizados no Aeroporto Internacional Salgado Filho, de acordo com o laudo pericial. Para o Julgador, os banheiros em que realizada a limpeza são de uso público, situados em aeroporto com enorme fluxo de pessoas, pelo que nem mesmo a utilização de luvas elide os malefícios decorrentes de tal atividade. (fl. 251). Consta do laudo pericial que as atividades da autora consistiam, dentre outras, em limpeza e higienização de sanitários e retirada de lixo servido (fl. 214). Na fl. 215, ainda consta que A reclamante realizava a limpeza dos sanitários públicos, sanitários dos funcionários, coleta do lixo servido destes sanitários e atuava como gari nas calçadas do Aeroporto Internacional Salgado Filho .

É entendimento desta Relatora que embora quantitativamente diversos lixo domiciliar e urbano, qualitativamente são nocivos à saúde, uma vez que ambos são constituídos de agentes altamente patogênicos ao ser humano, conforme laudo constante dos autos.

Ora, os agentes patogênicos encontrados no lixo urbano e no lixo domiciliar são prejudiciais da mesma maneira à saúde do trabalhador, não interessando as diferenças quantitativas entre uma atividade e outra, de vez que a Portaria nº 3.214/1978 caracteriza a insalubridade apenas por seu aspecto qualitativo.

Assim, laborando, a empregada, em contato permanente com agentes biológicos, realizando a limpeza de sanitários utilizados por grande número de pessoas, pela diversidade e quantidade de usuários acarreta uma gama muito maior de agentes biológicos capazes de caracterizar a insalubridade em grau máximo, na forma defendida pelo expert, incidindo a regra do Anexo 14 da NR-15 da portaria já referida. Dessa forma, não existe violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

Inaplicável, neste contexto, o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST, assim redigido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. [...]. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (grifou-se). De resto, o estabelecido em norma coletiva (cláusula 45 à fl. 25, v.g.) acerca do pagamento do adicional em grau médio não obstaculiza o reconhecimento, como devido, do grau máximo, tendo em vista, no caso concreto, o enquadramento das atividades da autora. Equivocada, ainda, a pretensão de incidência da Súmula 364 do TST, que trata do adicional de periculosidade, e, ademais, a exposição não era eventual, fazendo parte da rotina laboral da trabalhadora.

Nega-se provimento aos recursos (fls. 166-168). Ressalte-se que de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no ambiente laborativo.

No Direito do Trabalho não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII da CF).

Ressalte-se, por oportuno, que a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo desempenhada pela Reclamante a expõe a contato permanente com agentes patogênicos altamente nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano, nos termos do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.

Assim, constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo em aeroporto , tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23 de junho de 2010.

MAURÍCIO GODINHO DELGADO

Ministro Relator

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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

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