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Abertura do prazo para o eleitor pedir a habilitação do voto em trânsito para as eleições presidenciais

Nas eleições de 2010, o eleitor que souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turno, poderá votar em presidente e vice-presidente da República.

Da Redação

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Atualizado às 08:55

Voto em trânsito

Começa hoje o prazo para o eleitor solicitar a habilitação do voto em trânsito para as eleições presidenciais

Nas eleições de 2010, o eleitor que souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turno, poderá votar em presidente e vice-presidente da República.

A Resolução 23.215/10, do TSE, determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. É o chamado voto em trânsito.

A norma deixa claro que essa modalidade de votação é exclusiva para a eleição presidencial. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.

Prazo

Para exercer seu direito de escolher o chefe do poder Executivo nacional, mesmo fora de seu domicílio eleitoral, o eleitor deverá se dirigir, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia, para informar à JE em qual capital vai estar no dia da votação. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.

Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre em qual capital pretende votar.

Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem. Portanto, não existe a possibilidade de votar no domicilio eleitoral e, uma segunda vez, no local informado para o voto em trânsito.

Local de votação

A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, na página de internet do TSE, onde estará instalada a seção especial em que deve votar.

Justificativa

Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.

  • Leia abaixo a íntegra da Resolução 23.215/10.

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RESOLUÇÃO TSE n. 23.215/2010

INSTRUÇÃO Nº 363-32.2010.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).

Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.

§ 1º A habilitação prevista no caput será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.

§ 2º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.

§ 3º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

Art. 3º Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.

Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.

Parágrafo único. Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.

Art. 5º O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.

Parágrafo único. O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.

Art. 6º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas "Mesas Receptoras de Voto em Trânsito".

§ 1º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º A publicação deverá conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 3º As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito deverão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores.

§ 4º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e o Tribunal Superior Eleitoral farão ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito.

Art. 7º A quantidade de urnas especiais a serem instaladas nas capitais deverá ser proporcional ao quantitativo de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8º Para que se instale uma seção especial destinada a recepção do voto em trânsito, é necessário que a capital do Estado tenha recebido no mínimo a habilitação de cinquenta eleitores.

§ 1º Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.

§ 3º Se o número de eleitores habilitados for superior a seiscentos, será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite, observando-se o número mínimo previsto no caput.

Art. 9º O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.

Art. 10. Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

Art. 11. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral totalizar os votos recebidos das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito de todas as capitais.

Parágrafo único. Para fins de totalização, cada capital de Estado será considerada uma Zona Eleitoral Especial.

Art. 12. Os Tribunais Regionais Eleitorais que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão acrescentar, por sorteio, ao menos, uma urna eletrônica destinada a esse fim para ser incluída no quantitativo de urnas a serem submetidas a verificação por meio de votação paralela.

Art. 13. Aplicam-se às seções especiais para voto em trânsito, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2010.

AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR- RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.

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