Resultado da promoção Indique Amigos - Dia da Amizade
Confira quem são os premiados da promoção "Indique Amigos - Dia da Amizade".
Da Redação
terça-feira, 20 de julho de 2010
Atualizado em 14 de julho de 2010 14:35
Dia da Amizade
Promoção Indique Amigos - Theotonio Negrão
"Amigo é coisa para se guardar
Debaixo de sete chaves
Dentro do coração..."
Assim como Milton Nascimento, Migalhas também homenageia a todos os amigos no próximo 20/7, Dia da Amizade.
A promoção Indique Amigos está de volta. Para participar é simples : o migalheiro que indicar amigos para receber o informativo concorrerá aos clássicos "Código Civil 2010" (29ª edição - 1.883p.) e "Código de Processo Civil 2010" (42ª edição - 2.020p.), do ilustre Theotonio Negrão.
O amigo indicado pelo sorteado será presenteado também com a dupla de clássicos.
Não deixe de participar e indicar ! Você ganha um incrível presente e presenteia um amigo com importantes obras, além das migalhas diárias. No dia 20/7, confira se você e seu amigo foram os afortunados.
Os exemplares foram atualizados por José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e teve a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca.
Conheça as obras :
"Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" (Saraiva - 42ª edição - 2.020p.)
Atualizada até 15 de janeiro de 2010, esta consagrada obra se destina a todos aqueles que buscam uma segura fonte de conhecimento, razão por que suas notas têm minuciosas explicações, destinadas a facilitar a compreensão dos textos até mesmo pelo público em geral. Contém o Código de Processo Civil e grande parte da legislação processual civil em vigor. Apresenta um primoroso índice legislativo e de súmulas e também um didático índice alfabético-remissivo que menciona as subdivisões de cada instituto do direito processual civil. Traz um calendário permanente e os principais prazos para o advogado, facilitando o dia a dia do profissional. Enfim, é uma obra completa, acrescida de precisas notas doutrinárias e de amplas indicações bibliográficas e jurisprudenciais atualizadas.
"Esta edição é marcada por inovações formais e materiais. As inovações formais remetem a um novo modo de apresentar a obra, que procura facilitar o acesso do leitor ao seu conteúdo. As notas aos textos de lei não mais vêm divididas em duas colunas. As notas com referências bibliográficas vêm agora precedidas por um novo sinal ( uma caneta ). E as notas com remissão a outros dispositivos legais ou a outras notas da obra ganharam uma cor diferente das demais, com a intenção de efetivamente chamar a atenção do leitor para textos de lei ou outras passagens do livro relacionadas com o assunto em questão.
As referidas inovações formais não alteraram o conteúdo das notas aos textos de lei, que continuam trazendo (a) a fonte do respectivo texto; (b) referências bibliográficas sobre o assunto objeto do texto legal; (c) remissão a outros dispositivos legais ou a outras notas da obra que tenham alguma relação com o assunto tratado no texto legal ou na nota em questão; (d) reprodução de outros dispositivos legais relacionados com o assunto objeto do texto legal; (e) súmulas ou enunciados atrelados ao assunto objeto do texto legal; (f) jurisprudência relacionada com o assunto objeto do texto legal; (g) comentários dos autores acerca do assunto objeto do texto legal.
As inovações materiais relacionam-se com as numerosas e significativas alterações legislativas acontecidas ao longo de 2009. Esta edição contempla as Emendas Constitucionais 61, de 11/11/09, e 62, de 9/12/09, que, respectivamente, modificaram a composição do CNJ (CE 103-B) e instituíram regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF 100). Também são contempladas por esta edição todas as modificações implementadas no Código de Processo Civil (arts. 40 § 2, 275-ll-g e h, 983, 990-1 e II, 1.050 § ún., 1.124-A, 1.211-A, 1.21 1-B e 1.211-C).
Ainda, são contempladas por esta edição relevantes inovações na legislação processual em vigor, com destaque para (a) as novas regras para o reconhecimento da prescrição em execução fiscal e para o dimensionamento das condenações impostes à Fazenda Pública (Lei 11.960, de 29/6/09, incorporada à LEF e à Lei 9.494, de 10/9/97); (b) as novas disposições acerca da missão provisória na posse e do pagamento do preço na desapropriação, (Lei 11 .977, de 7/7/09, incorporada à LD); (c) as novas regras para a ação de investigação de paternidade (Leis 12.004, de 29/7/09, e 12.010, de 3/8/09, incorporadas à LIP); (d) a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7/8/09); (e) as novas disposições acerca das isenções decorrentes da assistência judiciária (LC 132, de 7/10/09, incorporada à LAJ); (f) a regulamentação do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (Lei 12.063, de 27/10/09, incorporada à LADIN); (g) a nova disciplina da correção de erros no registro civil de pessoas naturais (Lei 12.100, de 27/11/09, incorporada à LRP); (h) as novas regras para a locação de imóvel urbano (Lei 12.112, de 9/12/09, incorporada à LI); (i) as novas disposições relacionadas com sanção em matéria de improbidade administrativa (Lei 12.120, de 15/12/09, incorporada à LIA); (j) a nova disciplina do acesso e da representação das partes no âmbito dos Juizados Especiais (Leis 12.126, de 16/12/09, e 12.137, de 18/12/09, incorporadas à UE); (k) a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Lei 12.153, de 22/12/09).
Nesta edição, foram consideradas todas as emendas feitas ao Regimento Interno do STF (Emendas Regimentais 28 a 36) e ao Regimento Interno do STJ (Emenda Regimental 10) em 2009. Também foram levados em conta relevantes atos normativos editados pelo STF e pelo STJ em 2009, caso das Resoluções 404 (sobre intimação das decisões) e 417 (sobre processo eletrônico) do STF e das Resoluções 1 (sobre processo eletrônico) e 12 (sobre reclamação fundada em divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ) do STJ." José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca
"Código Civil 2010 e Legislação Civil em Vigor" (Saraiva - 29ª edição - 1.883p.)
Atualizada até 15 de janeiro de 2010, esta consagrada obra se destina a todos aqueles que buscam uma segura fonte de conhecimento, razão pela qual suas notas têm minuciosas explicações, destinadas a facilitar a compreensão dos textos até mesmo pelo público em geral. Contém o Código Civil e grande parte da legislação civil em vigor. Apresenta índice legislativo e de súmulas, além de um didático índice alfabético-remissivo que menciona as subdivisões de cada instituto do Direito Civil. Esta edição está de acordo com as novas disposições da Lei de Registros Públicos, adoção, locação de imóvel urbano, entre outros diplomas. Destaca-se também o acréscimo do número de notas ao Código, de remissões entre os artigos, tendo sido incorporados mais acórdãos e referências bibliográficas.
As referidas inovações formais não alteraram o conteúdo das notas aos textos de lei, que continuam trazendo (a) a fonte do respectivo texto; (b) referências bibliográficas sobre o assunto objeto do texto legal; (c) remissão a outros dispositivos legais ou a outras notas da obra que tenham alguma relação com o assunto tratado no texto legal ou na nota em questão; (d) reprodução de outros dispositivos legais relacionados com o assunto objeto do texto legal; (e) súmulas ou enunciados atrelados ao assunto objeto do texto legal; (f) jurisprudência relacionada com o assunto objeto do texto legal; (g) comentários dos autores acerca do assunto objeto do texto legal.
As inovações materiais relacionam-se com as numerosas e significativas alterações legislativas acontecidas ao longo de 2009. Esta edição contempla todas as modificações implementadas na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 7º § 6º) e no Código Civil (arts. 1.526 e 1.618 a 1.629).
A presente edição traz ainda relevantes inovações na legislação civil em vigor, com destaque para (a) as novas disposições da Lei de Registros Públicos (Leis 11.924, de 17/4/09, 11.952, de 25/6/09, e 11.977, de 7/7/09, incorporadas à LRP); (b) o Registro Público Eletrônico, regulado pelos arts. 37 a 41 e 45 da Lei 11.977, de 7.7.09; (c) as alterações no Sistema Financeiro da Habitação (Lei 11.977, de 7/7/09, incorporada à Lei 4.380, de 21/8/64); (d) as novas disposições acerca da imissão provisória na posse e do pagamento do preço na desapropriação (Lei 11.977, de 7/7/09, incorporada à LD); (e) os novos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Leis 11.989, de 27/7/09, e 12.039, de 1/10/09, incorporadas ao CDC); (f) as novas regras para a ação de investigação de paternidade (Leis 12.004, de 29/7/09, e 12.010, de 3/8/09, incorporadas à LIP); (g) a nova disciplina da adoção (Lei 12.010, de 3/8/09, incorporada ao CC, ao ECA e à LIP); (h) as novas disposições relacionadas com incorporações imobiliárias (Lei 12.024, de 27/8/09, incorporada à Lei 10.931, de 2/8/04); (i) as novas regras para a locação de imóvel urbano (Lei 12.112, de 9/12/09, incorporada à LI).
Buscando dar continuidade ao trabalho iniciado em 2006 para o acréscimo do número de notas aos artigos do Código Civil, aumentamos o número de remissões entre os artigos, incorporamos mais acórdãos e referências bibliográficas à obra e inserimos outros comentários elucidativos quanto ao sentido e alcance dos dispositivos legais. Com isso, esperamos contribuir para as atividades dos estudantes e profissionais do direito.
O Código Civil revogado e o respectivo índice estão impressos, ao fim do volume, em páginas de cor cinza, para se diferenciarem das que compõem os textos do Código Civil em vigor e da legislação extravagante." José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca
Sobre o autor, atualizadores e colaborador :
Theotonio Negrão - advogado e jurista brasileiro nascido na cidade de Piraju, interior do Estado de São Paulo, Theotonio Negrão passou a infância na pequena Bariri, até os nove anos, quando foi para Juiz de Fora/MG estudar no internato do "Instituto Granbery". Aos 15 anos concluiu o segundo grau e, aos 17, apesar de gostar de Engenharia Química, ingressou na Faculdade de Direito do Largo S. Francisco por decisão do pai, serventuário da Justiça.
Durante o período acadêmico, admitido como excelente datilógrafo que era e como o foi por toda vida, no terceiro ano do curso começou a trabalhar no escritório do professor Noé Azevedo. Foi quando tomou gosto pela carreira.
Dedicou mais de 60 anos à profissão que exerceu sob a inscrição nº 3.569, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Sua primeira grande contribuição para o Direito surgiu em 1961, com o "Dicionário da Legislação Federal", editado pela Companhia Nacional de Material de Ensino, do MEC.
Desenvolveu também duas obras que hoje são indispensáveis a todos os estudantes de Direito e aos atuantes advogados do meio jurídico. O "Código Civil e Legislação Civil em Vigor", está em sua 28ª edição, e o "Código de Processo Civil e Legislação Civil em Vigor", já está na 41ª edição.
Membro da comissão de reforma do Código Civil da Secretaria da Justiça de São Paulo, Negrão atuou também como juiz titular do TRE/SP de 1979 a 1982. Preocupado com a atividade associativa, o processualista foi um dos fundadores da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, da qual foi presidente no biênio 1959/1960, além de ter sido conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.
Apaixonado pela Advocacia, Negrão chegou a ser cogitado duas vezes para ministro do STF, mas não aceitou por achar que não podia abandonar os clientes e por considerar-se "analfabeto em muitas matérias de competência da Corte".
José Roberto F. Gouvêa é graduado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), turma de 1973, e aluno, em Paris, da École Nationale de la Magistrature. Foi advogado em São Paulo, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Fundação Instituto de Ensino para Osasco e Presidente do Conselho Nacional da Defesa do Consumidor (Governo Sarney). Desde abril de 2000 é Serventuário da Justiça, tendo obtido os 1º e 3º lugares no 1º Concurso de Outorga de Delegações de Registro de Imóveis e de Protesto de Letras e Títulos promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Luis Guilherme Aidar Bondioli é doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado.
João Francisco Naves da Fonseca é advogado e mestre em Direito Processual pela USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Ganhadoras :
Nayele Freitas, da Votorantim Metais, foi indicada por Mariana Carvalho, da Ultragaz.
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A Data
O Dia do Amigo foi adotado em Buenos Aires, na Argentina, com o Decreto nº 235/79, sendo que foi gradualmente adotado em outras partes do mundo.
A data foi criada pelo argentino Enrique Ernesto Febbraro. Ele se inspirou na chegada do homem à lua, em 20 de julho de 1969, considerando a conquista não somente uma vitória científica, como também uma oportunidade de se fazer amigos em outras partes do universo. Assim, durante um ano, o argentino divulgou o lema "Meu amigo é meu mestre, meu discípulo é meu companheiro".
Aos poucos a data foi sendo adotada em outros países e hoje, em quase todo o mundo, o dia 20 de julho é o Dia da Amizade. No Brasil, o dia da amizade é comemorado de maneira não oficial também nesta data.
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Lei carioca
A Lei 5.287, de autoria do deputado João Pedro, foi sancionada pelo governador Sérgio Cabral em 2008. Ela institui o dia 20 de julho, de cada ano, como Dia do Amigo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A data comemorativa, no entanto, não implicará em decretação de feriado.
LEI Nº 5287, DE 09 DE JULHO DE 2008
Institui o dia do amigo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 20 de julho, de cada ano, como o "Dia do Amigo", no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A data comemorativa objeto desta Lei não implicará, por este motivo, em decretação de feriado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2008.
Sérgio Cabral
Governador
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