TRF2 indisponibiliza bens de advogada e juiz estadual aposentado acusados de fraudar INSS
A 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região negou os pedidos de uma advogada e de um juiz de direito aposentado acusados de participar de um esquema de fraudes que, na década de 90, teria causado um rombo na Previdência Social de cerca de US$ 500 milhões. Ambos pretendiam impedir a indisponibilidade de seus bens, determinado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Da Redação
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Atualizado às 09:35
Rombo na Previdência
TRF da 2ª região indisponibiliza bens de advogada e juiz estadual aposentado acusados de fraudar INSS
A 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região negou os pedidos de uma advogada e de um juiz de direito aposentado acusados de participar de um esquema de fraudes que, na década de 90, teria causado um rombo na Previdência Social de cerca de US$ 500 milhões. Ambos pretendiam impedir a indisponibilidade de seus bens, determinado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em uma ação cautelar ajuizada pelo INSS, a primeira instância da capital fluminense determinou a indisponibilidade de bens. Contra essa ordem, os réus apelaram ao Tribunal. A medida judicial visa a garantir aos cofres públicos o ressarcimento dos valores desviados, que está sendo requerido em uma outra ação, em trâmite no TRF da 2ª região.
Entre outras alegações, a advogada sustentou a violação de seu direito de propriedade e ao devido processo legal, além de que a cautelar deveria ser suspensa, levando em conta que não haveria ainda sentença penal transitada em julgado. Já o juiz estadual aposentado questionou os critérios adotados no juízo de primeiro grau, com relação aos cálculos dos valores que devem ser devolvidos.
A respeito das alegações da advogada, o relator do processo na 5ª turma Especializada, desembargador Federal Castro Aguiar, entendeu que não houve violação aos seus direitos, já que a ação cautelar tem por objetivo apenas assegurar o cumprimento do que ficar decidido na ação principal - que ainda será julgada pelo TRF da 2ª região, no caso de eventual condenação.
Além disso, entre outras fundamentações, o magistrado ressaltou que há os pressupostos legais para a concessão da cautelar, a chamada "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora". Para ele, esses elementos "saltam aos olhos no presente caso, ante a gravidade dos fatos conduzidos pelos requeridos, através de um esquema complexo e bem articulado, a fim de desviar verbas públicas. O indeferimento da medida cautelar poderia ter sido fatal, considerando que abriria espaço para que os requeridos manobrassem a dilapidação de seus patrimônios".
Quanto aos argumentos do outro acusado, Castro Aguiar destacou que o questionamento dos critérios usados na correção dos cálculos não é suficiente para invalidar a medida cautelar, considerando que há "fortíssimos indícios de que o réu fazia parte de uma quadrilha cuja finalidade era fraudar o INSS, concedendo indenizações de valores descabidos, configurando-se o mesmo como um dos vértices da complexa teia que se instalou".
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Processo : 2001.02.01.020868-9 - clique aqui.
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