ASPRA/RN protocolou pedido de reconsideração, no STF, para que o Toffoli julgue a liminar solicitada no MI 2541 que trata do voto em trânsito para os policiais militares
A Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (ASPRA PM/RN) protocolou Pedido de Reconsideração, no STF, para que o ministro Dias Toffoli julgue a liminar solicitada no MI 2541, que trata do voto em trânsito para os policiais militares.
Da Redação
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Atualizado às 09:07
ASPRA/RN protocolou pedido de reconsideração, no STF, para que o Toffoli julgue a liminar solicitada no MI 2541
A Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (ASPRA PM/RN) protocolou Pedido de Reconsideração, no STF, para que o ministro Dias Toffoli julgue a liminar solicitada no MI 2541, que trata do voto em trânsito para os policiais militares.
Foi pedido, ainda, que caso o ministro considere que não caiba a reanalise da liminar, que então julgue o processo no estado em que se encontra. Até o momento a Procuradoria Geral da República não respondeu, mesmo tendo decorrido quase dois meses, estando, portanto, precluso o seu direito de resposta.
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Processo Relacionado : MI 2541 - clique aqui.
Confira abaixo o Pedido de Reconsideração.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO MI 2541
Doutor DIAS TOFFOLI Supremo Tribunal Federal
Assunto: MI 2541 - Voto em Transito para os Policiais Militares em Serviço, no Dia das Eleições - ASPRAIRN
ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA/RN, vem mui respeitosamente, por meio de seu advogado, Dr. MILTON CORDOVA JUNIOR, DAB/DF 22.899, doravante denominados REQUERENTE, devidamente identificados nos autos em referencia, solicitar urgentíssimo
PEDIDO DE RECONSIDERACAO
da D. decisão de 12.04.2010, que indeferiu 0 pedido de liminar, pelas razoes adiante relatadas. Caso Vossa Excelencia considere que nao se aplica ao presente caso o Pedido de Reconsideração, o REQUERENTE pede o julgamento conforme o estado do processo.
A urgência verifica-se, no caso, em razão da proximidade do dia das eleições, pois o assunto envolve matéria eleitoral - o direito de votar dos cidadãos policiais militares que no dia das eleições, estão fora de seu domicilio eleitoral porque se encontram em serviço.
1. Em 15.03.2010 a ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRAJRN impetrou o Mandado de Injunção-MI 2541, com pedido de liminar, contra 0 E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em razão da inércia na elaboração de norma regulamentadora ou outras providencias que assegurem o exercício do direito ao voto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição Federal, aos cidadãos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, que estiverem em serviço no dia das eleições.
2. Em 19.04.2010 foi expedido 0 Of. nO3620/R ao TSE, solicitando informações; em 30.04.2010 houve 0 decurso do prazo, sem qualquer manifestação daquele Tribunal, em evidente demonstração de ma vontade em relação ao assunto, fato que já ocorrera, no passado, em outras petict0es dirigidas aquela Corte Eleitoral, conforme demonstrado no texto do MI 2541.
3. Em 14/05/2010 chega, extemporaneamente, 0 Oficio no 2438/GP, TSE, prestando as informações solicitadas, porem violando 0 art. 7, I, da Lei 12.016/09:
"Ao despachar a inicial, o juiz ordenará :
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-Ihe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (grifamos)"
4. Data vênia, in casu operou-se a preclusão em relação ao TSE. Desse modo, o REQUERENTE solicita, muito respeitosamente, 0 desentranhamento do Oficio n° 2438/GP, do TSE, dos presentes autos - a não ser que seu conteúdo esteja em consonância com o pedido do MI 2541, no sentido de atendê-Io.
5. Em 18/05/2010 os autos foram remetidos ao Procurador-Geral da Republica, para vistas. Decorridos quase dois meses, ate esta data a Procuradoria-Geral da Republica não se manifestou, em afronta direta ao art. 12, da Lei 12.016/09,
"Findo o prazo a que se refere o inciso / do caput do art. -p. desta Lei, o juiz ouvira o representante do Ministério Público, que opinara, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias." (grifamos)
6. Da mesma forma com o ocorrido com o TSE, esta operada preclusão para a PGR - Procuradoria Geral da Republica, devendo ser aplicado o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09, qual seja:
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual devera ser necessária mente proferida em 30 (trinta) dias. (grifamos).
7. Portanto, superadas essas quest6es, o REOUERENTE entende que ha de se aplicar ao caso 0 disposto no art. 328, CPC, ou seja, julgamento conforme o estado do processo.
8. Para que o principal fundamento do pedido do REOUERENTE em assunto de tamanha relevância constitucional, envolvendo direitos políticos e de cidadania, não fique adstrito apenas a quest6es meramente processuais, vale dizer que a questão suscitada pela ASPRA, no MI 2541 - 0 voto eleitoral - envolve um dos mais importantes dos Princípios Fundamentais (senão o mais importante!), qual seja, o do art. 1°, Parágrafo único, da Constituição Federal:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." (grifamos)
9. E quais são os termos da Constituição que se aplicam a hipótese, plasmados pelo Constituinte Originário? Ora, são aqueles que fundamentaram 0 MI 2541, quais sejam, o art. 14, caput (sufrágio universal); seu § 1°, I (obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos).
10. Vale lembrar que o impedimento ao voto - seja por omissão, seja por falta de norma regulamentadora - aos cidadãos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, não encontra amparo sequer nas poucas exceções constitucionais que justificam o ato de não votar (art. 5°, XLVI, "e"; art. 14, § 1°, II).
11. Todas são normas de eficácia plena e, enquanto direito fundamental, possuem aplicção imediata, nos termos do artigo 5°, § 1°, da Constituição.
12. Por outro lado, o TSE não pode impor (nem sob o ponto de vista constitucional, nem mesmo legal) que o voto se de única e exclusivamente pelo meio eletr6nico, pois, como já devidamente fundamentado no corpo do pr6prio MI 2541, a legislação eleitoral também prevê o uso da cédula eleitoral e implantação de seções eleitorais não informatizadas. Este e, na verdade, o "pano e fundo" da questão, pois o TSE acomodou-se com o voto eletrônico, transformando-o num fim em si mesmo e violando o direito - principal dos direitos de cidadania - de milhares, de milhões de cidadãos brasileiros (policiais ou civis) que encontram-se em transito, por mero capricho e conveniência técnica daquela Corte Eleitoral.
13. Da leitura da Lei 9.504/97, em seus arts. 59 e 82, verifica-se a inequívoca previsão legal das cédulas eleitorais e seções eleitorais não informatizadas.
14. Por sua vez, o teor do art. 62 daquela Lei também ratifica e reitera, por via reflexa, o usa das cédulas eleitorais, disciplinando quem poderá votar nas seções não informatizadas:
"art. 62 - Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere 0 art. 148, § 1°, da Lei nº 4.737. de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (grifo nosso).
15. Da leitura desse texto, e por demais evidente que na seção eleitoral em que não for adotada a urna eletrônica, só votarão eleitores cujos nomes não estejam nas folhas de votação. Que eleitores são estes? Justamente os eleitores em transito, ou seja, in casu, os cidadãos policiais militares em serviço.
16. Em outras palavras, a solução do problema para a acolhida do "voto em transito" para os cidadãos policiais militares potiguares que estão em serviço, no dia das eleições, na hipótese da não possibilidade da votação eletrônica e por demais simples: o uso das cédulas eleitorais em seções eleitorais não informatizadas. (em conformidade com a Constituição e os arts. 62 e 82, da Lei das Eleições).
17. Como sugestão, se for o caso, para mitigar a possibilidade de um mesmo eleitor cidadão policial militar votar mais de uma vez, pode-se recolher provisoriamente seu titulo eleitoral (documento que será exigido para o voto do eleitor em transito) devolvendo-o a partir do primeiro dia útil após o dia das eleições.
18. Outra ideia e o confronto das planilhas/relatórios de votação dos eleitores policiais militares que votaram em transito. Se detectado que determinado cidadão policial militar compareceu e votou em mais de uma seção eleitoral, este estará sujeito as sanções administrativas, disciplinares e penais, alem da anulação, de plano, das umas que receberam o voto do eleitor.
19. Posto isto, o REQUERENTE entende que reúne condições para o julgamento do mérito da questão, uma vez que 0 dia das eleições aproxima-se perigosamente e houve a preclusão para o TSE e PGR.
20. Quanto ao Pedido da Liminar (que e uma possibilidade, caso Vossa Excelência assim o entenda) indeferido em razão de que a orientação da Suprema Corte e firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção, em razão de diversos pronunciamentos do STF (mencionados os MI's nº 283, 542, 631, 636, 652, 692, 694, 701, 817), vale lembrar que objeto do MI 2541 envolve um Principio Fundamental, e 0 mais importante dos direitos de cidadania: 0 voto.
21. Data vênia, nenhum daqueles mandados de injunção citados envolveram um Principio Fundamental.
22. Vale lembrar que, com relação a evolução de jurisprudências e orientações dessa Corte, com relação a mandado de injunção, cabe uma observação: ate há pouco tempo eram debatidos a eficácia dos alcances das decisões do Mandado de Injunção: se adotava-se a Teoria não Concretista (que predominou, majoritariamente e por muitos anos); se a Teoria Concretista Individual; se a Teoria Concretista Intermediaria ou se adotava a Teoria Concretista Geral.
23. Assim, desde o fim do ano de 2006 e, com maior vigor no ano de 2007, o STF passou a rever sua posição quanto aos efeitos da decisão no mandado de injunção.
24. Transcrevemos, pela sua importância, trechos do excepcional voto do ministro relator Marco Aurélio, nos autos do mandado de injunção de n.O721, de 27/09/2006:
"E tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanta ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e a harmonia entre os Poderes. E tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante a prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5° da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se mandado de injunção não para lograr-se de certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a presta ao jurisdicional que afaste as nefastas consequências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que, mesmo assim, ficara aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, ate mesmo, a atuação legiferante, desde que consoante prevê o § 2° do artigo 114 da Constituição Federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho". (...)
25. Desse modo, parece-nos que e chegada a hora de se aperfeiçoar e evoluir - ao menos, um pouco e em determinadas situações excepcionais - a orientação do STF com relação a concessão de liminar em mandado de injunção, com "reflexão na timidez", ao "excesso de zelo", revendo, por assim dizer, a "óptica inicialmente formalizada" ate os dias de hoje, com relação ao relevantíssimo assunto.
26. Que situações excepcionais seriam essas, a ensejarem a revisão, por esta Corte Constitucional, da orientação da aplicação de liminar em MI, pelo STF? Ao nosso ver, merece o deferimento de liminar em mandado de injunção qualquer situação que envolva Princípio Fundamental, desde que cumulado com direitos políticos, de cidadania e outras blindagens constitucionais, sobre os quais não pairem quaisquer duvidas, por menores que sejam, quanta a sua existência e/o aplicabilidade e eficácia.
27. E o caso do voto eleitoral. Nenhum outro direito na Constituição, dentre todos os direitos, está tão blindado e protegido por diversos dispositivos constitucionais. Seu arcabouço de proteção e blindagem Inicia-se pelo Principio Fundamental consagrado no art. 1°, parágrafo único; passa pelo art. 5°, § 1°, e tangencia no § 2° desse artigo; plásmase no art. 14, caput; consagra-se no art. 14, §1°, l e é petrificado no art. 64, § 4°, II da Carta Magna:
"art. 64 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico;" (grifamos)
27.1 Impedir o voto para os cidadãos policiais militares potiguares, que no dia das eleições estão em serviço, seja a que pretexto for, produz os mesmos efeitos da abolição do voto universal para esses cidadãos.
28. Portanto, o presente mandado de injunção implica em excepcional momenta para que esta Corte Constitucional reveja e aperfeiçoe sua orientação com relação a concessão de liminar em mandado de injunção,em algumas hipóteses.
1. Reconsideração da D. decisão de 12.04.2010, que indeferiu o pedido de liminar, no sentido efetiva de conceder a liminar solicitada; caso Vossa Excelência entenda que não é o caso, que
2. Seja aplicado o disposto no art. 328, CPC, ou seja, julgamento conforme o estado do processo;
3. mandar desentranhar o Oficio nº 2438/GP, do TSE, dos presentes autos, par preclusão;
Brasília, 12 de julho de 2010
MILTON CORDÓVA JUNIOR
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