CNJ mantém decisão do TJ/AC que autoriza captação de imagens no júri
O CNJ manteve a decisão do TJ/AC quanto à revogação do art. 1º e seu parágrafo único da portaria 08/2009, do juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da vara do tribunal do júri da comarca de Rio Branco.
Da Redação
terça-feira, 6 de julho de 2010
Atualizado às 09:12
Luz, câmera, ação!
CNJ mantém decisão do TJ/AC que autoriza captação de imagens no júri
O CNJ manteve a decisão do TJ/AC quanto à revogação do art. 1º e seu parágrafo único da portaria 08/2009 (clique aqui), do juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da vara do tribunal do júri da comarca de Rio Branco.
Em 2009, acórdão do pleno administrativo do TJ/AC (2009.003587-3 clique aqui), cujo relator é o desembargador Adair Longuini, revogou especificamente o dispositivo da portaria 8, de 19/08/2009, que vedava, de forma genérica, qualquer captação de imagem no interior do Plenário do júri.
Em virtude disso, o juiz de Direito Leandro Gross entrou com pedido de providências (200910000050360 clique aqui) junto ao CNJ para que a portaria fosse mantida. A liminar autorizou a captação integral de áudio no interior do Plenário do júri por parte da imprensa local, nacional e internacional, bem como permitiu a captação de imagens por parte do órgão da Imprensa Oficial (TV Justiça).
De acordo com o CNJ, a decisão (veja abaixo) sobre o pedido de providências, cujo relator é o conselheiro Jefferson Kravchychyn, foi restrita ao julgamento do "caso baiano", em razão das peculiaridades que envolviam o processo. Contudo, a decisão do CNJ não cassou o acórdão do TJ/AC. Nos demais julgamentos Leandro Gross deveria obedecer à decisão do tribunal de Justiça acreano. No entanto, o magistrado segue aplicando tal decisão aos demais processos como se a liminar houvesse cassado o acórdão do TJ/AC, o que não ocorreu.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn ratificou o entendimento do pleno administrativo do TJ/AC, destacando em sua decisão o entendimento trazido no voto do desembargador Adair Longuini, relator do processo administrativo 2009.003587-3, em que foi revogado o art. 1º e seu parágrafo único, da portaria 8 : "Não me parece crível a solução genérica do ato administrativo, consolidada numa portaria, em substituição ao critério de ponderação entre dois princípios constitucionais : liberdade de imprensa versus privacidade.De outro lado, muito mais sensato que a prevalência ao direito de imagem sobre o de informação se dê apenas nos casos excepcionais e quando houver provocação. Pelo que se tem conhecimento, na quase totalidade dos julgamentos desta capital, não tem sido comum objeção por parte dos réus quanto ao exercício pleno da atividade jornalística, o que traduz a desnecessidade da medida restritiva ao exercício do direito à informação". (Voto do desembargador Adair Longuini)
Por fim, Jefferson Kravchychyn considerou procedente o argumento trazido pelo desembargador Adair Longuini de que "o magistrado deve obedecer a decisão do tribunal de Justiça, exceção feita ao caso especifico anteriormente mencionado, não se permitindo estender a decisão do pedido de providências 200910000050360 aos demais processos de forma generalizada".
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000050360
RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : LEANDRO LERI GROSS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ASSUNTO : TJAC - PORTARIA 8 - ACESSO IMPRENSA - FILMAGENS - FOTOGRAFIAS - ACUSADOS - JURADOS - INTERIOR TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE RIO BRANCO - EDIÇÃO ATO
DECISÃO
VISTOS,
Trata-se de requerimento avulso do Desembargador Adair José Longuini, Relator do Processo Administrativo nº 2009.003587-3, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no âmbito do Tribunal Pleno Administrativo em que pleiteia o desarquivamento do procedimento em voga para que nele seja observado o exame de mérito.
Afirma que, a decisão liminar proferida no presente procedimento autorizou a capacitação integral de áudio no interior do Plenário do Júri por parte da imprensa local, nacional e internacional, bem como, permitiu a capacitação de imagens por parte do órgão da Imprensa Oficial (TV Justiça) e do CNJ - imagens estas que seriam repassadas a todos os veículos de comunicação que tivessem interesse e sem que respectiva divulgação tornasse visível ou identificável qualquer testemunha ou jurado.
Aduz que a decisão do Pleno Administrativo do TJAC revogou especificamente o dispositivo da Portaria nº 08, de 19/08/2009 que terminantemente vedava, de forma genérica, qualquer capitação de imagem no interior do Plenário do Júri.
Relata que a decisão do CNJ foi restrita àquele julgamento, sendo que nos demais deveria o magistrado obedecer à decisão do Tribunal de Justiça, contudo, o magistrado segue aplicando tal decisão aos demais processos como se a mesma houvesse cassado o acórdão do TJAC, o que não ocorreu.
É o relatório.
Decido:
A questão pautada trata da revogação, por parte do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, do art. 1º, Parágrafo Único, da Portaria nº 08, de 19 de agosto de 2009, do Tribunal de Júri da Comarca de Rio Branco - AC.
Por oportuno transcreve-se o texto causador do debate:
"Artigo 1.º - Não é permitido filmar ou fotografar o acusado e os Jurados no interior do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.
Parágrafo Único: A Portaria não impede que qualquer interessado efetue imagens ou fotografias do lado externo do Plenário do Tribunal do Júri, respondendo por eventual violação de imagem da pessoa."
Coaduno com o entendimento trazido no voto do Desembargador Adair Longuini, relator do Processo Administrativo n. 2009.003587-3, em que foi revogado o art. 1º e seu Parágrafo Único, da Portaria nº 08, anteriormente citada:
"Não me parece crível a solução genérica do ato administrativo, consolidada numa Portaria, em substituição ao critério de ponderação entre dois princípios constitucionais: liberdade de imprensa versus privacidade. De outro lado, muito mais sensato que a prevalência ao direito de imagem sobre o de informação se dê apenas nos casos excepcionais e quando houver provocação. Pelo que se tem conhecimento, na quase totalidade dos julgamentos desta Capital, não tem sido comum objeção por parte dos réus quanto ao exercício pleno da atividade jornalística, o que traduz a desnecessidade da medida restritiva ao exercício do direito à informação".
Convém enfatizar que a decisão liminar, posteriormente referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, foi pontual, apreciando de forma concreta o júri em que era réu, Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, em razão das peculiaridades que envolviam o caso.
Na decisão questionada, verifica-se inúmeras vezes em seu corpo, a menção de que o deliberado teria aplicação particular, não fazendo regra a ser observada no trâmite administrativo dos Tribunais de Júri.
Descabido, portanto, estender-se a decisão proferida aos demais processos cuja competência recaia no Tribunal de Júri da Comarca de Rio Branco - AC, especialmente porque em momento algum a decisão do Conselho Nacional de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.
Constitucionalmente compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, ocorre que tal atribuição encontra limite em questões interna corporis do Judiciário local.
Destaca-se que o art. 99 da CF/88 confere ao Poder Judiciário autonomia integral, no âmbito administrativo e financeiro, de igual modo o § 4º, inciso I do art. 103-B do diploma constitucional reafirma que ao CNJ compete "zelar pela autonomia do Poder Judiciário":
Assim, procede o argumento trazido pelo Desembargador requerente de que o magistrado deve obedecer a decisão do Tribunal de Justiça, exceção feita ao caso especifico anteriormente mencionado, não se permitindo estender a decisão do Pedido de Providências nº 200910000050360 aos demais processos de forma generalizada.
Ante o exposto, determino seja intimado o magistrado Leandro Leri Gross para que cumpra a decisão anterior em seus estritos contornos, sem que confira extensão indevida ao que fora deliberado. Cientifique-se o Desembargador Adair José Longuini que atua como interessado no presente feito. Após arquive-se.
Brasília, 28 de junho de 2010.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
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