TRT/SP indefere ação por danos morais de ex-funcionária de hotel que aparece em fotos de campanha publicitária
A reclamante T.A.O., ex-funcionária do hotel Panamby, de São Paulo, entrou com uma ação trabalhista contra o seu ex-empregador para requerer indenização a título de danos morais. O inusitado na ação é que o motivo foi sua atuação como modelo em sessão de fotos para campanha publicitária do hotel.
Da Redação
terça-feira, 6 de julho de 2010
Atualizado em 5 de julho de 2010 14:25
Danos morais
TRT/SP indefere ação de indenização por danos morais de ex-funcionária de hotel que aparece em fotos de campanha publicitária
A ex-funcionária de um Hotel em SP entrou com uma ação trabalhista contra o seu ex-empregador para requerer indenização a título de danos morais. O motivo da ação foi sua participação em sessão de fotos para campanha publicitária do hotel.
Ela alegou que a veiculação das fotos ocasionou-lhe profundo abalo moral, razão pela qual se justificaria o pagamento, pela rede hoteleira, de 76 mil reais.
O TRT da 2ª região confirmou sentença de improcedência dada pela 4ª vara do Trabalho de Guarulhos. Segundo o Tribunal, ficou provado que a reclamante foi convidada a participar da sessão de fotos (não foi obrigada em virtude do vínculo empregatício) e tinha ciência da finalidade das fotos produzidas. "O conjunto probatório dos autos revela que o "folder" de que participou a obreira primou pela decência e seriedade, inexistindo ofensa moral a justificar o pedido de indenização" (clique aqui).
O hotel foi representado pelo escritório Cury, Goldman & Alexandre Advogados Associados.
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Leia abaixo a íntegra das decisões.
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Decisão do TRT/SP
Decisão de da 4ª Vara do Trabalho de GuarulhosPROCESSO TRT/SP nº 01634.2007.314.02.00-0 - 8ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP
RECORRENTE: T.A.O.
RECORRIDO: HOTEL PANAMBY LTDA
Adoto o relatório da sentença de fls. 98/101, da E. 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que julgou IMPROCEDENTE a ação.
Recurso ordinário interposto pela/pelo reclamada/reclamante às fls. 103/112, buscando reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 115/131 (reclamada).
V O T O
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMANTE
Postula a recorrente a reforma do julgado com a fixação de indenização por dano moral por violação à imagem. Não prospera a irresignação. O depoimento da testemunha da recorrida, que também figura no "folder" de fls. 19 juntamente com a recorrente, foi firme e convincente no sentido de que houve consulta prévia e autorização para utilização da imagem dela, e inclusive pagamento a esse título, motivo pelo qual é razoável presumir que também com relação à recorrente tenha a recorrida adotado idêntico procedimento.
Inócua a alegação de que a referida testemunha continua a trabalhar para a recorrida, uma vez que tal fato, por si só, não a torna suspeita. Tanto é assim que nem sequer houve argüição a esse título, quando de sua inquirição.
No mais, comungo do entendimento esposado na ementa de acórdão noticiada às fls. 100 da decisão de origem, no sentido de que há necessidade da prova efetiva do dano à moral, em razão de humilhações e constrangimentos sofridos pela utilização da imagem.
Registre-se que era ônus da recorrente a prova de suas alegações.
Não obstante, sua única testemunha não presenciou os fatos e nem sequer laborava na recorrida naquela ocasião, o que torna frágil e imprestável o seu depoimento.
E o conjunto probatório dos autos revela que o "folder" de que participou a obreira primou pela decência e seriedade, inexistindo ofensa moral a justificar o pedido de indenização.
Mantenho a decisão.
Por fim, honorários advocatícios, ainda que restasse sucumbente a recorrida, seriam indevidos, nos termos da Súmula 329 do C. TST.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES
Juiz Relator
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
T E R M O D E A U D I Ê N C I A
Processo nº 01634-2007-314-02-00-0
Ao primeiro dia de fevereiro de 2.008, às 17h30min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. ANNETH KONESUKE, foram apregoados os litigantes: T.A.O., reclamante e HOTEL PANAMBY LTDA., reclamada, os quais estavam ausentes, restando prejudicada a proposta conciliatória. Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte:
S E N T E N Ç A
T.A.O., qualificado na inicial, propõe a presente reclamação contra HOTEL PANAMBY LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou de 07.07.00 a 23.09.05 e sofreu dano moral. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.000,00.
Conciliação rejeitada.
Em resposta, a reclamada argüi preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, nega o dano moral. Impugna os pedidos e pede pela improcedência da reclamatória.
Documentos foram juntados. Ouvidas as partes e duas testemunhas - fls. 32/35. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a tentativa final de conciliação. É o relatório.
D E C I D O:
1 - Afirma a reclamante que a reclamada veiculou indevidamente fotos suas tiradas quando o contrato de trabalho estava em vigor. Aduz que não houve consentimento, nem autorização e que a divulgação das fotos através de "folder" e na internet lhe causam dor e sofrimento moral.
A reclamada sustenta que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar a questão, visto que nem o pedido nem a causa de pedir se referem ao contrato de trabalho havido entre as partes. Discorre que a situação relatada na inicial não depende da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes.
A exceção de incompetência em razão da matéria deve ser repelida. Embora o dano em questão tenha natureza civil e a responsabilidade pelo ocorrência de tal dano esteja disciplinada no Código Civil, é certo que o fato gerador em questão está inserto na relação de emprego. Com efeito, segundo relatado na peça de ingresso as fotos teriam sido tiradas na vigência do contrato de trabalho, supostamente sem autorização da trabalhadora e em razão do poder potestativo do empregador, decorrente da relação de emprego. Desta narrativa, deflui-se que o contrato de trabalho está no cerne da questão, eis que as fotos somente foram tiradas porque a reclamante era empregada da ré. Os supostos fatos que acarretaram dano moral ocorreram no curso e em razão do contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar feito entre trabalhador e empresa referente ao recebimento de indenização por dano moral, desde que a hipótese geradora do pleito seja decorrente da relação de emprego havida entre as partes, mesmo que para a solução do litígio seja imperiosa a busca de subsídio em instituto de natureza civil, consoante interpretação conjunta que se faz dos arts. 5º, X, e 114 da Carta Maior, notadamente com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45 de 2004.
2 - Pretende a reclamante o pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a reclamada ordenou-lhe que tirasse fotos que seriam usadas para publicidade. Prossegue dizendo que não autorizou que as fotos fossem tiradas nem consentiu com seu uso em "folder" e internet. Afirma, ainda, que foi dispensada em 23 de setembro de 2005 e em julho de 2007 descobriu que sua imagem estava sendo indevidamente usada pela reclamada, o que lhe causou dor, sofrimento e angústia, pois não teve qualquer compensação e a reclamada desfrutou de indevida compensação econômica.
A reclamada nega a ocorrência de dano moral, asseverando que houve prévia e expressa autorização da autora, que colaborou com boa vontade, sabendo de sua finalidade, tendo demonstrado descontração quando da sessão de fotos.
A intimidade, privacidade, honra ou imagem da pessoa são bens juridicamente tutelados e que devem ser preservados (CF, art. 5º). Neste contexto, não pode o empregador desrespeitar a dignidade dos trabalhadores, nem praticar ato que cause constrangimento e humilhação aos seus empregados.
Cabia ao reclamante, eis que fato constitutivo do direito pleiteado (art. 333, I, CPC, c/c art. 818, CLT), trazer aos autos provas firmes e convincentes de que a ré praticou ato que pudesse desabonar sua conduta profissional ou que pudesse denegrir diretamente a sua imagem ou dignidade. Desse ônus, no entanto, não se desvencilhou a autora, de forma eficaz, eis que a prova coligida aos autos não evidencia o alegado dano à honra ou dignidade moral, a ensejar a competente reparação pecuniária.
A testemunha ouvida a convite da reclamante (fls. 33/34) sequer presenciou a reclamante tirando as fotos questionadas no feito, tendo esclarecido, de qualquer forma, que também chegou a figurar em fotos utilizadas para publicidade e "não teve qualquer problema em razão das fotos", não tendo se sentido "humilhada por ter tirado as fotos".
Já a testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que também figura na mesma foto que a reclamante (constante no documento de fls. 19) e não só foi consultado expressamente se queria tirar a foto, como a autorizou expressamente, tendo recebido valor para tanto. Esta testemunha ainda disse que "todos que saíram na fotos foram consultados" e "ao que sabe ninguém ficou contrariado ou reclamou de tirar as fotos" acrescentando que "ao que sabe ninguém se sentiu humilhado por ter tirado a foto". Por fim, a testemunha da ré afirma que recebeu explicação sobre a futura utilização da foto, sendo certo que "na hora da foto a reclamante recebeu a explicação aduzindo, ainda, "que a reclamante não apresentou nenhuma contrariedade; que a reclamante não estava triste, angustiada ou nervosa quando tirou a foto; que a reclamante estava normal" (fls. 34).
Como se verifica na prova oral, não se evidencia que a reclamada tenha cometido qualquer ato que possa ter causado constrangimento, dor, sofrimento ou humilhação para a reclamante quer antes das fotos (previamente autorizadas, segundo a testemunha da demandada), quer durante as fotos ou quer após as fotos, quando houve divulgação na internet e nos panfletos publicitários.
O simples fato da ex-trabalhadora constar em fotos de publicidade utilizadas pela reclamada não é capaz, por si só, de caracterizar dano de ordem moral, eis que a reclamante está na foto em segundo plano, em pose e trajes discretos, sem presença de qualquer elemento que pudesse ser considerado indigno ou desrespeitoso à sua imagem. Não há texto desairoso, maldoso, com gozação ou foto-montagem que pudesse afetar de forma negativa a imagem da reclamante. Também não se vislumbra que a ré tivesse a intenção de lucrar indevidamente às custas da imagem da autora.
Não é demais ressaltar que a reclamante alega que somente tomou conhecimento dos panfletos em julho de 2007, sendo que seu desligamento da ré ocorreu em setembro/05. Ocorre que a testemunha da reclamada afirma que as fotos foram tiradas no primeiro semestre de 2005 e divulgadas duas semanas depois no "folder" pequeno, que estava disponível em todo o hotel e menos de um mês depois, a foto também já estava em sítio na internet. Ora, deste testemunho é possível defluir-se que as fotos e sua divulgação (folder menor e internet) ocorreu ainda na vigência do contrato de trabalho da reclamante, no primeiro semestre de 2005 e que a reclamante certamente tomou ciência da divulgação da foto naquela ocasião, nada justificando tanta demora na propositura da ação.
Vale transcrever julgado deste Regional que aborda situação semelhante:
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20050883148 DECISÃO: 01 12 2005
TIPO: RO01 NUM: 02796 ANO: 2004
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02796-2003-041-02-00
RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 9ª - ÓRGÃO JULGADOR - NONA TURMA
FONTE - DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 20/01/2006 PG:
PARTES
RECORRENTE(S): TRIP EDITORA E PROPAGANDA SA
RECORRIDO(S): VALDIR MORAIS MARQUES
RELATOR: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
REVISOR(A): JOSE CARLOS FOGACA
EMENTA
Dano à imagem. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Exige-se prova do dano à imagem da pessoa. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - Internet, jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto danoso à imagem da pessoa ou se vier acompanhado texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, rejeitar a argüição feita em contra-razões pelo reclamante e dar provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização por dano moral. Rearbitrarà condenação o valor de R$2.500,00. Custas pela reclamada, no importe de R$50,00.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
3 - Prejudicado o pedido de honorários advocatícios, em face da improcedência dos pedidos. De qualquer forma, tais honorários seriam indevidos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos elencados na Lei n° 5.584/70 (conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do Col. TST).
4 - Em face da declaração de fls. 15, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido na reclamação trabalhista ajuizada por T.A.O. contra HOTEL PANAMBY LTDA., para absolver a reclamada de todo o postulado.
Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 76.000,00), no importe de R$ 1.520,00, de cujo recolhimento fica dispensado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Nada Mais.
ANNETH KONESUKE
Juíza do Trabalho
Diretora de Secretaria
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