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Resultado do sorteio da obra "Contratos Mercantis e a Teoria Geral dos Contratos - O Código Civil de 2002 e a Crise do Contrato"

Veja quem conquistou o livro "Contratos Mercantis e a Teoria Geral dos Contratos - O Código Civil de 2002 e a Crise do Contrato" (Quartier Latin - 351p.).

Da Redação

terça-feira, 6 de julho de 2010

Atualizado em 1 de julho de 2010 09:01


Sorteio de obra

A obra "Contratos Mercantis e a Teoria Geral dos Contratos - O Código Civil de 2002 e a Crise do Contrato" (Quartier Latin - 351p.), de autoria do consultor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, da banca Mattos Muriel Kestener Advogados, aborda as modificações introduzidas no Direito Contratual brasileiro pelo CC de 2002 e aponta seus efeitos negativos em geral e no plano especial dos contratos mercantis.

Promulgado em 11 de janeiro de 2002 (data da publicação da Lei 10.406 no DOU - clique aqui) e vigente um ano depois, o Código Civil trouxe em seu bojo inúmeras modificações em relação ao direito anterior. Como não podia deixar de ser, existem novidades boas e más. No campo contratual especificamente, não se pode dizer que, em relação ao direito anterior, as soluções encontradas tenham sido as mais felizes. Existem, como será demonstrado ao seu tempo, muitos juristas que as condenam com veemência, mais azeda ainda quando se trata de diversos comercialistas que vêem um grande retrocesso na unificação do tratamento da matéria a partir do direito das obrigações e mormente quando versam a respeito do retorno das discussões sobre a causa e a controvertida noção da função social do contrato.

O desaparecimento da tutela que o vetusto Código Comercial Brasileiro dispensava aos contratos mercantis, enunciada nos seus aspectos gerais nos artigos 121 a 139, não encontrou correspondência minimamente significativa no Código Civil, criando-se um vácuo no tratamento dos temas ali presentes ou, no mínimo, reduzindo-se em grande parte o espectro do tratamento anteriormente existente.

Parte-se aqui do pressuposto de que o Direito Comercial manteve a sua autonomia substancial, não afetada pelo Código Civil (na verdade, trata-se atualmente de uma não questão), da mesma forma que ocorreu na Itália após o advento do Código Civil de 1942. No mesmo sentido, na esfera do direito privado, os contratos mercantis mantêm-se diferenciados dos contratos civis, passando a serem identificados os critérios determinadores desta especialidade a partir de novos elementos ou, se não for este o caso, do realce maior a ser dado a elementos anteriormente já reconhecidos como presentes.

O trabalho aqui desenvolvido, portanto, procurará demonstrar a sistemática do Código Civil na tutela do direito contratual geral e especial (Direito Comercial) e indicar alguns pontos nevrálgicos nos quais se estabeleceu uma crise identificada desde cedo e em relação à qual o debate encontra-se apenas nos seus primórdios.

Para que o objetivo acima possa ser alcançado, será necessário passar por alguns temas fundamentais da teoria geral do contrato, de maneira que se forneça a base indispensável às críticas oportunamente apresentadas e desenvolvidas. Tendo em conta a reconhecida influência do Código Civil Italiano de 1942 na gênese do seu congênere brasileiro, esta pesquisa adotou deliberadamente a orientação do seu exame em sentido quase que absolutamente preferencial (exceto por algumas fugas a outros ordenamentos jurídicos) para o fim da aferição dos objetivos propostos na demonstração da crise do contrato.

Observe-se que o estudo ora efetuado não pretende evidentemente esgotar um tão vasto campo de análise jurídica, pretendendo-se alargar e aprofundar um debate que possa ser proveitoso na consolidação do direito contratual, buscando-se estabelecer um patamar de segurança e de certeza quanto ao desenvolvimento da atividade empresarial a partir da utilização dos contratos.

Em suas sempre proveitosas aulas, o saudoso professor Oscar Barreto Filho costumava dizer que a ignorância é um estágio provisório. Com esta pesquisa, o autor buscou tornar-se um pouco menos ignorante quanto ao seu conhecimento a respeito de uma importantíssima área do direito e, quem sabe, ajudar alguns leitores a seguirem no mesmo caminho. Se muitas incertezas e dúvidas não forem aqui afastadas, que, ao menos, o fato de indicá-las e sobre elas realizar uma discussão seja profícuo.

Buscando subsídios na literatura especializada, deixamos propositalmente de lado abordagens próprias do Direito Econômico, preferindo encarar o contrato na sua índole de instrumento de direito privado voltado para a realização de objetivos propostos pelos empresários no exercício de sua atividade. Desta maneira, procuramos nos afastar decididamente de qualquer visão político-ideológica sobre o tema.

Paralelamente, o recurso às fontes clássicas foi feito de forma marginal na reconstrução histórica de alguns institutos jurídicos como o da causa, por exemplo, para se privilegiar o pensamento de pesquisadores que se voltaram para a apreciação de tais matérias a partir de uma visão mais atualizada. Foi por este motivo que deliberadamente centramos nossa bibliografia principal em autores italianos que publicaram obras recentes sobre o tema da teoria geral do contrato, especialmente nos primeiros anos deste novo século. A preocupação estava em verificar de que forma eles revisitaram velhas questões jurídicas (como a teoria da causa, por exemplo), que se espelharam claramente no novo direito civil pátrio.

Sobre o autor :



Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
é consultor da banca Mattos Muriel Kestener Advogados. Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Doutor e livre-docente em Direito Comercial pela USP. Advogado e Parecerista.

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 Ganhador :

Samuel B. S. Santos, advogado da Medial Saúde S.A., de São Paulo/SP






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