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Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ

Uma orientação do STJ tem provocado divergência entre os advogados com atuação na área tributária. A polêmica gira em torno da súmula 452, editada no último dia 2, para estabelecer que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário.

Da Redação

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Atualizado em 30 de junho de 2010 15:12


Opinião

Advogados opinam sobre a súmula 452 do STJ

Os advogados Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados; Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, de Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados; Allan Moraes, da banca Neumann, Salusse, Marangoni Advogados; Paulo Coimbra, de Tostes & Coimbra Advogados; e Eduardo de Sampaio Leite Jobim, de Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, opinam sobre a súmula 452 do STJ em matéria publicada no Jornal do Commercio, no dia 18/6.

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Orientação do STJ gera polêmica

Uma orientação do STJ tem provocado divergência entre os advogados com atuação na área tributária. A polêmica gira em torno da súmula 452, editada no último dia 2, para estabelecer que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário.

Para a corte, essa é uma decisão que cabe apenas à administração Federal. Na avaliação dos especialistas, a medida pode prejudicar os contribuintes, principalmente por tornar o procedimento mais burocrático. Há, no entanto, quem defenda a medida fixada pelo tribunal superior.

A súmula do STJ foi elaborada com base no julgamento do recurso especial 1.100.501.

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou, em seu voto, que a lei atual autoriza a União e os dirigentes máximos da administração indireta a optarem por desistir ou não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1 mil.

Ele destacou, no entanto, que "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução por considerar tal valor ínfimo".

A súmula, que sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do tribunal, foi aprovada com a seguinte redação : "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Para o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, a aplicação da súmula merece cuidado. "Não se trata de uma faculdade conferida ao magistrado e sim de norma que perdoa a dívida perante a Fazenda Nacional, desde que ela se enquadre na respectiva situação determinada pela lei", afirmou.

De acordo com ele, o artigo 14 da lei 11.941/09 (que trata do parcelamento tributário) assevera que os débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado em 31 de dezembro de 2007 seja igual ou inferior a R$ 10 mil encontram-se remidos.

"Nos termos do inciso 2º, do artigo 125 do CTN, esse perdão beneficia todos aqueles que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, ou seja, tanto a empresa quanto o seu sócio, comumente incluído. Além disso, nos termos do inciso 4°, do artigo 156, daquele Codex, a remissão extingue o crédito tributário", conclui Bruno Henrique Coutinho de Aguiar - do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados - explicou que essa súmula obriga a União a concordar com a extinção das execuções fiscais para cobrança de pequenos débitos, não podendo o Poder Judiciário extingui-las se assim julgar necessário. "Isto é ruim porque torna mais burocrático a extinção dessas execuções, e, conseqüentemente, prejudica os contribuintes que querem se ver livres dessas ações fiscais".

"Como este assunto é determinado em lei, em nossa visão, o Poder Judiciário poderia extinguir todas as execuções sem necessidade de aguardar a anuência da União", afirmou Allan Moraes - da banca Neumann, Salusse, Marangoni Advogados - defende que a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa.

"Apesar da lei se utilizar da expressão 'poderá', a faculdade da administração pública há de ser interpretada de maneira relativa, sob pena de esvaziamento do principal objetivo do legislador, qual seja, a redução do número de processos em trâmite no Judiciário mediante a extinção de execuções cujo custo de processamento, para a administração pública, é antieconômico em face do valor a ser executado", disse.

Quanto à decisão de propor ação de execução de valores que se enquadram nos termos da legislação, Fernanda Mendonça Figueiredo, do escritório Tostes e Associados Advogados, afirmou não ter dúvidas de ser este um ato discricionário conferido à administração Federal.

"No entanto, no que se refere a ações em tramitação, a incidência da súmula merece atenção, porquanto expressamente prevista a remissão de certas dívidas no artigo 14 da lei 11.941/09, de modo que a eventual extinção dessas ações pelo Judiciário estaria respaldada pela legislação e em total conformidade com os princípios da economia e celeridade processuais", afirmou.

DEFESA

Há, no entanto, quem defenda a orientação do STJ. Paulo Coimbra, professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio do Tostes & Coimbra Advogados, destacou que a cobrança da dívida ativa da União tem se tornado uma questão merecedora de atenção especial. Na avaliação dele, as ações de execução fiscal não têm se revelado um instrumento adequado e eficiente para o cumprimento de seu propósito, qual seja assegurar a satisfação forçada do crédito tributário.

"Resultado do fiasco do processo de execução fiscal tem sido o agigantamento da dívida pública da União, que tem alcançado cifras surreais", afirmou o advogado, ressaltando que, na última década, a dívida cresceu, em média, cerca de 20%. "As execuções fiscais, por sua vez, não têm recuperado sequer 1% do estoque da dívida a cada ano", acrescentou.

De acordo com o professor, o problema é a enorme quantidade de execuções fiscais que se acumulam no Brasil. "Estudos revelam que mais de 40% dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário são processos de execução fiscal que se arrastam sem término. Abarrotam, assim, as já assoberbadas vias judiciais, comprometendo, não raro, a eficácia da prestação jurisdicional, o que é imprescindível à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Assim, não é lógico, tampouco razoável, que se insista em execuções fiscais de pequeno valor", afirmou.

Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a súmula está correta.

"O Judiciário não pode extinguir uma ação apenas porque o seu valor é reduzido. Tem de julgar. As partes é que podem fazê-lo. Em se tratando de tributos, faz-se necessária prévia autorização legal".

Eduardo de Sampaio Leite Jobim, advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, disse que a interpretação do STJ está perfeitamente de acordo com a legislação Federal, que estabelece a competência do advogado geral da União para dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos.

"O preceito legal, ora interpretado pela súmula, em nenhum momento faculta ao Poder Judiciário atuar de ofício no sentido de extinguir o processo com base em valores. Os magistrados estão autorizados a promover a extinção da ação em pouquíssimos casos. Podemos citar, na legislação tributária, o caso das execuções fiscais, onde o magistrado pode ordenar o arquivamento do processo quando tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Tal atuação, cumpre ressaltar, acontecerá depois de ouvida a Fazenda Pública, porém jamais com base em critérios econômicos", afirmou.

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Fonte: Jornal do Commercio
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Súmula 452

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor

A corte especial do STJ aprovou a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal".

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento 1.156.347, corrobora que: "a previsão contida no art. 1º da lei 9.469/97 (clique aqui), que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite".

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

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