ICMS/MG - Nova norma veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas
Foi publicada na última quinta-feira
Da Redação
quinta-feira, 31 de março de 2005
Atualizado em 30 de março de 2005 14:38
ICMS/MG - Nova norma veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes tenham sido beneficiados com incentivos fiscais
Sérgio Presta*
Foi publicada na última quinta-feira (24/3) a Resolução do Secretário de Estado da Fazenda - MG nº 3.637. Este é mais um exemplo de uma regra que amplia a gama de normas contra a chamada "guerra fiscal" entre os Estados, que vedam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes tenham sido beneficiados com incentivos fiscais no Estado de origem.
Segundo a Resolução nº. 3.637/05, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos fiscais somente será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, utilizando um crédito presumiso, conforme tabela abaixo:
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
Crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
1.22 |
Estabelecimento Comercial Atacadista |
Crédito presumido de 11% (art. 107, XXI do RICMS/ES) |
1% s/BC NF emitida a partir de 01/08/2003 |
4.8 |
Arroz |
Crédito presumido, no período de 01/08/2000 a 27/02/2005, de 5%, e a partir de 28/02/2005, de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 3% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2005 |
Segundo a Resolução nº. 3.637/05, os benefícios de crédito presumido, descritos acima, não se aplicam:
(i) às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(ii) às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
(iii) às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(iv) às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
(v) aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
A Resolução nº. 3.637/05 entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração relativa ao subitem 1.14 do Anexo Único da Resolução 3.166, de 2001, que entra em vigor em 18 de junho de 2004.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados