Comissão da Câmara aprova ampliação do capital estrangeiro no setor aéreo
A comissão especial sobre mudanças nas regras do setor aéreo (PL 6716/09 e outros) aprovou, nesta quarta-feira, um texto que altera 47 dos 324 artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei 7.565/86). A proposta, entre outros pontos, amplia de 20% para 49% o limite da participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas nacionais e aumenta os direitos dos passageiros de avião.
Da Redação
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Atualizado às 11:20
Setor aéreo
Comissão da Câmara aprova ampliação do capital estrangeiro no setor aéreo
A comissão especial sobre mudanças nas regras do setor aéreo (PL 6716/09 e outros) aprovou ontem, 22/6, um texto que altera 47 dos 324 artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica, CBA, (lei 7.565/86 clique aqui). A proposta, entre outros pontos, amplia de 20% para 49% o limite da participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas nacionais e aumenta os direitos dos passageiros de avião.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB/PR) a 31 projetos de lei sobre o tema, com sugestões inclusive da CPI da Crise Aérea, instalada em 2007 na Câmara. O substitutivo segue agora para análise do Plenário.
O 1º vice-presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT/RS), afirmou que a votação do substitutivo deve ocorrer em agosto. Segundo ele, o texto deve ser aprovado com facilidade. "A comissão especial já construiu um grande acordo e, nessa matéria, não há situação ou oposição", afirmou.
Capital estrangeiro
Segundo o texto, as companhias aéreas nacionais poderão contar com até 49% de capital estrangeiro com direito a voto. Hoje, esse limite é de 20%. Para Rocha Loures, a mudança vai reforçar a capacidade de investimento das empresas nacionais, dar mais competitividade ao setor e, consequentemente, forçar a baixa dos preços dos bilhetes aéreos.
Voos atrasados
Segundo o atual CBA, o passageiro precisa enfrentar um atraso mínimo de quatro horas para embarcar em outro voo equivalente ou receber o reembolso integral do valor já pago. De acordo com o novo texto, já após duas horas de espera o passageiro terá direito a refeições, cartões telefônicos e acesso à internet.
A partir de três horas, ele poderá escolher entre : embarcar em outro voo no mesmo dia ou na data mais conveniente; endossar o bilhete a terceiros; ou receber o reembolso integral do valor pago. As opções são as mesmas para os casos de cancelamento de voos ou recusa de embarque em razão de overbooking.
Ainda em favor dos consumidores, o substitutivo prevê multas máximas para os casos de desistência do voo pelo passageiro (5% para quem desistir com pelo menos sete dias de antecedência da data do voo e 10% para os demais casos). O código não regulamenta hoje essa cobrança.
Mudanças no substitutivo
Durante a análise do tema em Plenário, os deputados ainda poderão propor mudanças no substitutivo de Rocha Loures. Otavio Leite (PSDB/RJ) já adiantou que irá apresentar emenda para incluir regras mais rígidas sobre a formação mínima dos pilotos no país. Segundo ele, o Poder Executivo deve manter parcerias com instituições de ensino superior para qualificação permanente desses profissionais.
Otavio Leite também deve sugerir que o código estabeleça regras específicas para a asa-delta, o ultraleve e o voo livre. O deputado lembra que a lei vigente, de 1986, está desatualizada e precisa de artigos que regulamentem a prática esportiva da aviação.
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Veja abaixo o projeto de lei 6.716/09 na íntegra.
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PROJETO DE LEI N.º 6.716, DE 2009
(Do Senado Federal)
PLS Nº 0184/2004
OFÍCIO Nº 3223/2009
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para ampliar a possibilidade de participação do capital externo nas empresas de transporte aéreo.
DESPACHO:
À COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 841, DE 1995.
APENSEM-SE A ESTE O PL 841/95 E SEUS APENSADOS. POR OPORTUNO, RETIFICO O ATO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 841, DE 1995, PARA DETERMINAR QUE ESTA SEJA CONSTITUÍDA COM O FIM DE APRECIAR O PROJETO DE LEI 6716, DE 2009, MANTENDO-SE AS COMISSÕES INDICADAS NO DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO QUE CONSTITUIU A COMISSÃO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 34, II, DO RICD.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181. ...........................
II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;
..............................................
§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de dezembro de 2009.
Senadora Serys Slhessarenko
Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
.........................................
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AÉREOS
.........................................
CAPÍTULO III
SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS
Seção I
Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos
Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados.
Art. 181. A concessão somente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
§ 1º As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.
§ 2º Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.
§ 3º A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item Il deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4º Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
Art. 182. A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
II - às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.
Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.
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22/6/10 - Comissão especial da Câmara pode votar novo Código da Aeronáutica - clique aqui.
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7/4/10 - A reforma do Código de Aeronáutica (I): a autorização da prestação dos serviços públicos - Danilo Tavares da Silva - clique aqui.
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