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Advogado de MT recebe voz de prisão por xingamentos feitos a juiz

O advogado Everaldo Batista Filgueira, de Cáceres/MT, foi detido no início do mês por desacato à autoridade, após insultar o juiz da 3ª Vara Criminal de Cáceres, Alex Nunes de Figueiredo.

Da Redação

terça-feira, 22 de junho de 2010

Atualizado às 09:14


Desrespeito à autoridade

Advogado de MT recebe voz de prisão por xingamentos feitos a juiz


O advogado Everaldo Batista Filgueira foi detido no início do mês por desacato à autoridade, após insultar o juiz da 3ª vara Criminal de Cáceres/MT, Alex Nunes de Figueiredo.

Durante o 2º Encontro de Fronteira, reunião de autoridades da Segurança Pública de 14 Estados brasileiros e da Bolívia, o advogado afrontou o juiz com impropérios como "safado, sem vergonha e corrupto", entre outros.

De acordo com reportagem do jornal Diário de Cuiabá, o magistrado reagiu com ordem de prisão, reforçada pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Diógenes Curado, e cumprida pelo delegado Gustavo Garcia, do Grupo Especial de Fronteira (Gefron). Por ter resistido à prisão, Filgueira saiu do local algemado e, ao ser interrogado no Centro Integrado de Cidadania e Segurança (Cisc) de Cáceres, passou mal e foi levado ao hospital.

O desafeto entre advogado e juiz tem data antiga e começou quando Figueiredo condenou Filgueira a nove anos de prisão por denunciação caluniosa e falsidade ideológica. Em 2003, o advogado foi denunciado porque teria inserido falsa declaração nos autos para alterar a verdade em favor de um cliente e prejudicar terceiros, em um processo trabalhista juridicamente relevante. Na sentença, o magistrado destacou a personalidade e o comportamento do réu, que já teria desacatado o juiz e outras autoridades. Na ocasião, o episódio foi investigado pela PF, mas o advogado recorreu da sentença em liberdade.

Segundo o delegado Alex Cuyabano, do Cisc local, o advogado foi liberado porque o fato gerou um termo circunstanciado de menor potencial ofensivo. O advogado responderá por crimes de desacato, injúria, difamação, resistência à prisão e invasão.

  • Leia abaixo a decisão do juiz Alex Nunes de Figueiredo, de setembro de 2009, na íntegra :

_______________

PROCESSO N.º 120/2005

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA

S E N T E N Ç A


Vistos etc.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio do seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra Everaldo Batista Filgueira, brasileiro, casado, advogado, OAB/MT n.º 864, natural de Cáceres/MT, onde nasceu no dia 30 de setembro de 1941, filho de Vicente Evaristo Filgueira e Teresa Batista Filgueira, residente nesta cidade, na Rua das Borboletas, s/n.º, bairro Cavalhada, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 299 e 339, § 1.º, todos do Código Penal, ao relatar, na exordial de fls. 2/6 o seguinte:

Consta dos autos de Inquérito Policial inclusos que, no dia 25 de março de 2003, nesta cidade e comarca de Cáceres, o denunciado EVERALDO BATISTA FILGUEIRA, fez inserir declaração diversa da que deveria ser escrita, no processo n.º 00247.2003.031.23.00-0, que tramitava perante a Justiça do Trabalho desta comarca, tendo como partes Antônio de Paula e Joseane Graciliano dos Santos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o qual, deu causa a instauração de investigação policial perante a Polícia Federal, Inquérito registrado sob o n.º 2-131/2003, em face dos Advogados que integram a sociedade civil Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados, com sede na Rua Jardim Imperador, na cidade de Várzea Grande/MT e sede filial em Cáceres na Rua Antônio Maria, n.º 96-D, bairro Centro, nesta cidade, sendo eles: Evania Maria de Almeida Oliveira, Gisela Simona Viana de Souza e Milton Chaves imputando-lhes crime do qual sabia que eram inocentes.

Infere-se das investigações constantes dos autos que o reclamante Antônio de Paula, ingressou com a reclamação trabalhista suso mencionada, (conforme consta das fls. 15/21), contra o seu ex-empregador, Josene Graciliano dos Santos, alegando que tinha encargos trabalhistas a receber, os quais, não foram pagos por este.

Em data de 26 de março de 2003, ocorreu a audiência do referido processo trabalhista, porém o reclamante Antônio de Paula não compareceu, momento em que se fazia presente somente o seu advogado Milton Chaves Lira.

Restou apurado que no dia anterior a audiência mencionada, o denunciado protocolizou junto à Vara do Trabalho os documentos de fls. 21/23, os quais são subscritos pelo reclamante Antônio de Paula, que deduziam a alegação de que os advogados suso mencionados visavam com o processo, obter benefícios previdenciários de forma fraudulenta, consistindo em uma suposta aposentadoria em benefício do Sr. Antônio de Paula e para que isso ocorresse o mesmo só precisaria assinar(...) uma procuração para eles e que logo teria as vantagens dos mesmos garantidas como pensionistas do governo, sic. fl. 21.

Por esse motivo, os advogados vítimas, ingressaram com um pedido de explicações, junto ao Juizado Especial Criminal desta comarca, visando o esclarecimento das declarações subscritas pelo Sr. Antônio de Paula, esclarecendo neste ínterim os fatos ocorridos quando da confecção da reclamação trabalhista (fls. 30/32), ratificados posteriormente em suas declarações perante a Autoridade Policial (fls. 28/29, 36/37, 45/46).

Consta do incluso inquérito policial que o reclamante Antônio de Paula e o reclamado Josene Graciliano dos Santos, procuraram o escritório dos advogados investigados, com o intuito de formalizarem um acordo, para por um fim na demanda trabalhista inicialmente proposta pelo reclamante.

Ocorre que, procurados em duas oportunidades, os advogados investigados não foram encontrados nesta comarca, momento em que de comum acordo, se dirigiram até o escritório do denunciado EVERALDO BATISTA FILGUEIRA, que por sua vez é advogado do reclamado, com o fim de confeccionarem o acordo e pedido de desistência do processo trabalhista.

Ressai do caderno informativo, que o denunciado formalizou o documento em uma máquina de escrever, ouvindo somente o reclamante Antônio de Paula e, ao seu final, pediu que o mesmo assinasse os documentos, não lendo o que ali continha, bem como não lhe entregando nenhuma cópia.

Das alegações aduzidas nas declarações acostadas nos documentos de fls. 23/25, confeccionadas pelo denunciado, nada ficou provado contra os advogados inicialmente indiciados.

Importa consignar que o denunciado inseriu nos autos, outra declaração falsa, constante do parágrafo nono dos docs. de fls. 49/50, subscritos pelo Sr. Josene Graciliano dos Santos, onde a autoria foi atribuída ao denunciado, conforme declarações, acostadas às fls. 72.



Inicialmente o Inquérito Policial foi concluído e remetido à Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 98/99).

A inicial acusatória foi acompanhada do Inquérito Policial n.º 2-131/2003, e recebida no dia 7 de junho de 2005 (fls. 152).

O acusado foi devidamente citado e interrogado (fls. 184/187).

Na audiência de interrogatório foi nomeado pelo magistrado à época, um representante da OAB para intervir no processo!

O réu ofereceu defesa prévia às fls. 188/189, arrolando oito testemunhas de defesa.

Na instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: Milton Chaves Lira (fls. 236/237), Jusené Graciliano dos Santos (fls. 254/255), Amarildo Borges de Oliveira (fls. 283/284), e Átila Silva Gatass (fls. 368 e CDR de fls. 369).

O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Evania Maria de Almeida (fls. 239).

Às fls. 360/361 o acusado pediu a substituição da testemunha que arrolou, Desembargador Donato Fortunato Ojeda, pelo Dr. Antônio Edison Pinto de Figueiredo, pai deste magistrado, o que foi indeferido pelos motivos expostos na decisão proferida às fls. 362/363.

O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 371/386, e após analisar a autoria dos crimes e sua materialidade, opinou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.

O acusado arguiu exceção de suspeição contra este magistrado, que ofereceu resposta conforme a cópia juntada às fls. 387/404. Referida exceção foi rejeitada liminarmente pelo Relator, Desembargador José Jurandir de Lima (fls. 427/428). Não satisfeito, daquela rejeição liminar o acusado ofereceu, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, agravo regimental, que foi improvido à unanimidade (fls. 436).

Após ter retirado os autos para oferecer alegações finais, e percebendo que o representante do Ministério Público havia pedido sua condenação, o acusado se dirigiu até a Promotoria de Justiça para tirar satisfações com o Promotor, Dr. Allan Sidney do Ó Souza, oportunidade em que o réu desacatou o representante do parquet, mandando-o à "puta que o pariu", conforme cópia do Boletim de Ocorrência e Termo de Declarações juntados às fls. 420/423.

O acusado retirou os autos com carga, para oferecer alegações finais no dia 8.5.2009, e até o dia 3.6.2009 ainda não havia devolvido o processo e nem oferecido os memoriais finais (fls. 406). Após ter sido intimado para devolver os autos com a manifestação, o acusado escreveu no mandado, de próprio punho que "faça a busca e apreensão nos termos de leis públicas" (fls. 409).

Em seguida, ofereceu o acusado a manifestação de fls. 411/412, pedindo a nulidade do feito e que fosse refeita a instrução processual em obediência ao princípio da identidade física do juiz, porque a instrução processual, na sua maior parte, havia sido realizada por outro magistrado. O pedido foi indeferido naquele momento, conforme a decisão de fls. 412-v.º, porque entendi que a matéria deveria ser arguida como preliminar de memoriais finais, tanto que a analisarei agora, no momento certo.

No mesmo despacho (fls. 412-v.º) reabri o prazo para que o acusado oferecesse seus memoriais, sob pena de busca e apreensão do processo.

Quando o réu foi intimado daquela decisão, foi a vez de desacatar este magistrado, escrevendo de próprio punho no mandado juntado às fls. 414: "que o ilustre o Juiz vai p. que p" (puta que pariu).

Na sequência, ao invés de oferecer os memoriais finais o acusado juntou a manifestação de fls. 416/417, totalmente esdrúxula, que intitulou de "recurso em sentido estrito", que obviamente não foi sequer recebido como tal (cf. a decisão proferida às fls. 418/419).

Naquela mesma decisão, vislumbrando que o réu estava procrastinando o feito, nomeei para oferecer os memoriais finais o advogado Amauri Muniz Ribeiro, nomeando-lhe honorários.

Percebendo tal nomeação, o acusado juntou o pedido de fls. 424, conferindo poderes para oferecer seus memoriais ao advogado Manoel Álvares Campos Júnior, dando como motivo para tanto, como se percebe da procuração que juntou às fls. 425 a "suposta" ligação do advogado nomeado "com o magistrado que preside o referido processo, causando-se, evidentemente uma combinação perigosa que possa condenar o outorgante".

Aceitei aquela nomeação e revoguei parcialmente a decisão que havia proferido às fls. 418/419, reabrindo mais uma vez o prazo para os memoriais finais (fls. 426).

Ao perceber que o advogado que havia "contratado" foi intimado para oferecer as razões finais (fls. 230), mais do que depressa o acusado juntou a petição de fls. 431, requerendo a juntada de substabelecimento de procuração, no qual o causídico nomeado anteriormente substabelecia sem reserva os poderes que recebeu ao filho do acusado, advogado Everaldo Batista Filgueira Júnior.

Verificando então que mais uma vez o réu utilizava-se de artifício protelatório, pela decisão de fls. 433/435 indeferi aquele pedido e nomeei outro advogado para oferecer as referidas alegações finais, o que foi finalmente feito às fls. 437/445.

Nos memoriais ofertados o causídico nomeado alegou, em sede de preliminar nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo teria "atropelado" uma fase processual, ao não aguardar o retorno das precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas antes de sentenciar o processo. Aduziu também nulidade por desobediência ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que colheu toda a prova. No mérito, afirmou que não existem provas para a condenação, pugnando pela absolvição do acusado ou, alternativamente, no caso de condenação, a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.

Antecedentes do acusado às fls. 161, 165/168, 180/183, 370 e 446/447.

Veio-me o processo concluso.

É o necessário relato.

DECIDO.

Trata-se de imputação ao réu Everaldo Batista Filgueira, das condutas típicas e antijurídicas estampadas nos artigos 299 e 339, § 1.º do Código Penal.

Antes de analisar o mérito, passo ao exame das preliminares alinhavadas pela bem elaborada peça defensiva.

A primeira delas é de cerceamento de defesa, por não se ter aguardado a devolução das cartas precatórias para a inquirição das testemunhas de defesa que não residem na comarca, para que a sentença fosse proferida.

Analisando os autos verifico que tal nulidade não ocorreu.

Com efeito, as precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia foram expedidas no dia 6 de dezembro de 2007, há quase dois anos, com prazo de cumprimento de 60 dias e até o momento não retornaram.

Assim, o certo é que, ultrapassados um ano e nove meses da expedição das precatórias, com prazo de cumprimento de sessenta dias, elas não foram devolvidas aos autos.

Reza o artigo 222 e seus parágrafos do Código de Processo Penal o seguinte:

"A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Desta forma, expedida a precatória, e findo o prazo marcado, a própria lei processual penal determina a realização do julgamento.

A jurisprudência sobre o tema já assentou no sentido de que se o prazo foi devidamente fixado, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o processo ter sido julgado sem a devolução de precatórias ao juízo deprecante, justamente em razão da inteligência do artigo 222, § 1.º, do CPP. Nesse sentido: TJSC: RT 827/671; STF: RT 552/445; TAMG: RT 579/388; TACrim: RT 600/366.

A própria CNGC trata do assunto no seu item 7.3.7, que determina:

"O processo prosseguirá independentemente da oportuna devolução da carta precatória".

Assim sendo, não havendo a ocorrência do cerceamento de defesa aventado, rejeito a preliminar.

Aliás, ad argumentandum, analisando a qualidade das testemunhas arroladas pelo réu na sua defesa prévia, a ser ouvidas por precatória, a outra conclusão não chego a não ser o seu intuito de protelar o andamento do feito, já desde aquela fase, pois sabedor dos predicativos funcionais de cada uma, tem ciência da demora para intimação e oitiva delas, que provavelmente nada sabiam dos fatos. Prova disso é que a testemunha Pedro Henry Neto, Deputado Federal, ao ser intimada, manifestou-se às fls. 350, recusando-se a depor por desconhecer os fatos.

A segunda preliminar aventada pela ilustrada defesa é de nulidade da instrução por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Referida preliminar já havia sido arguida pelo próprio réu às fls. 411/412.

Aduz a defesa, neste tópico, que o artigo 399 do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei n.º 11.719/2008, instituiu no processo penal o princípio da identidade física do juiz, portanto, o magistrado prolator da sentença deveria ser o mesmo que colheu a prova na instrução, o que não é o caso uma vez que, segundo a defesa, o juiz sentenciante teria praticado poucos atos instrutórios.

Tal alegação não merece agasalho.

Com efeito, vige no processo penal, em relação ao conflito de leis no tempo o princípio tempus regit actum. Trata-se de regra inserta no artigo 2.º do CPP, pelo qual:

A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Assim, em relação à aplicação da lei processual penal no tempo a regra é a comum de toda legislação processual, ou seja, aplica-se de imediato a novel lei, desde a sua vigência, respeitando-se, porém, a validade dos atos praticados sob o império da lei anterior.

Pois bem, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que se deu no dia 22 de agosto de 2008, não existia no processo penal brasileiro o princípio da identidade física do juiz, este era válido apenas para o processo civil, onde já estava previsto legalmente, assim, pela regra do artigo 2.º do CPP, acima comentada, a obrigatoriedade de respeito ao aludido princípio no âmbito processual penal somente passaria a valer após o dia 22 de agosto de 2008, quando a alteração promovida pela Lei 11.719/2008 passou a viger, e nesta data este magistrado já estava, há muito, presidindo os autos, aliás, o que faz desde o mês de agosto de 2007, quando assumiu a jurisdição da 3.ª Vara Criminal de Cáceres.

Portanto, perfeitamente aplicável o princípio insculpido no artigo 2.º do CPP.

Nem poderia ser diferente pois a adoção do princípio da identidade física do juiz no processo penal se deu em razão do espírito da reforma, que foi o de concentrar os atos probantes em audiência, motivo pelo qual determinou a realização desta em um único momento, para que o juiz que a presida em única sessão nesta sentencie, o que não existia antes.

Preserva-se, portanto, os atos processuais praticados sob o pálio da norma antiga.

Mesmo que assim não fosse, o Dr. Carlos Roberto B. de Campos, magistrado que jurisdicionava esta 3.ª Vara Criminal foi, em agosto de 2007 designado pelo Eg. Conselho da Magistratura para jurisdicionar uma das varas da Comarca de Campo Novo do Parecis.

O Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei n.º 11.719/2008, não previu, em relação ao princípio da identidade física do juiz, as hipóteses de convocação, promoção, designação, licença ou qualquer outro motivo que afaste o juiz que tiver presidido a instrução. Assim, deverá ser aplicada por analogia, como permite o artigo 3.º do CPP, a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil, que reza, in verbis:

O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Destarte, pelos motivos acima expostos, afasto a presente preliminar.

Ultrapassado o exame das preliminares, volto-me à análise do mérito, e como são dois crimes imputados ao réu, examino cada um de forma compartimentada, começando pelo crime tipificado no artigo 339 do Código Penal.

Com efeito, a denúncia imputa ao acusado ter elaborado o documento acostado às fls. 28/30, no qual a pessoa de Antônio de Paula, falsamente, atribui aos causídicos que assinaram a reclamação trabalhista cuja cópia foi juntada às fls. 20/26, terem-no ludibriado com a promessa de aposentadoria, para tanto exigindo dele que assinasse uma procuração, e a usaram para mover a ação trabalhista, mencionada, na qual o reclamado era Jusené Graciliano dos Santos. Diz aquele documento particular que, posteriormente, arrependido, o reclamante Antônio de Paula, juntamente com seu amigo o então reclamado Jusené Graciliano, procurou o escritório de advocacia que representava o então reclamante, quando lhe foi negado o "desfazimento do ocorrido". Aquele requerimento também pedia o arquivamento da reclamação trabalhista.

Segundo a denúncia, após ter sido proposta a reclamação trabalhista mencionada, as partes procuraram os advogados do escritório Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados para fazerem um acordo e por fim à demanda, como não encontraram nenhum deles dirigiram-se ao escritório do advogado/réu Everaldo Batista Filgueira para que este formalizasse o referido acordo. O acusado então, ao invés de elaborar a petição de forma técnica, como lhe cabia no exercício profissional, teria redigido o documento de fls. 28/29, no qual fez inserir que o reclamante Antônio de Paula teria sido enganado pelos advogados do escritório mencionado, pedindo que assinasse uma procuração a eles para então ter direito a ser pensionista do governo.

O acusado, portanto, teria inserido naquele documento, como se fosse o então reclamante Antônio de Paula, o seguinte:

(...) que, em dias anteriores a esta fora procurado por elementos ligados ao Escritório de Advogados com promessas de se aposentar, bastando para isso que assinasse uma procuração para eles, que logo teria as vantagens dos mesmos garantindo (sic) como pensionista do governo;

(...) que, acordado com a safadesa (sic) dos profissionais procurou o referido escritório acompanhado com o seu amigo José (O Reclamado) para desfazer o ocorrido, sendo negado esse direito para a minha própria consciência.

Face essas circunstâncias, requer de Vossa que se digne arquivar de forma definitiva, cabendo ao Julgador de tomar outras providências cabíveis, para que outros coitados não sejam vítimas como aconteceu com quem ora assinar (sic) o presente pedido de arquivamento.

Em razão do documento citado, como consta às fls. 13/14, entendeu o Juiz do Trabalho que se estava, supostamente, diante de uma tentativa de aposentadoria fraudulenta, e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, culminando na instauração de inquérito policial para apurar os crimes de falsidade ideológica e coação no curso do processo (IPL n.º 2-131/03 - DPF/CAE/MT, fls. 85), tendo como investigados justamente os advogados do escritório Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados, a quem o documento elaborado pelo réu imputava a promessa de aposentadoria fraudulenta ao então reclamante Antônio de Paula.

Ainda durante o inquérito a farsa foi desmontada, com a oitiva do pivô dos fatos, ou seja, o então reclamante Antônio de Paula, que ouvido pela autoridade policial (fls. 58/59), disse que após ter entrado com a ação trabalhista o reclamado Jusené lhe procurou para que fizessem um acordo, oferecendo-lhe R$ 350,00. Jusené teria falado para Antônio que somente pagaria quando ele desistisse da ação, e foram então para o escritório dos advogados de Antônio. Chegando lá, como não encontraram ninguém, no dia seguinte Jusené o levou ao escritório do réu Everaldo Batista Filgueira, a fim de que desistisse da ação, segundo Antônio, chegando ao local:

"(...) o Dr. EVERALDO não lhe dirigiu a palavra, não lhe cumprimentou, não falou para sentar, nada, apenas JUSENÉ, que entrou junto na sala, disse para o depoente sentar que o Dr. EVERALDO faria o documento de desistência da ação; QUE: então o Dr. EVERALDO passou a bater em uma máquina de escrever; QUE: não viu nenhum computador naquela sala; QUE: a única coisa que o Dr. EVERALDO lhe disse foi "o senhor assina aqui seu ANTÔNIO DE PAULA"; (...) QUE: ninguém leu para o depoente os documentos que assinou (...)".

Em Juízo, ao ser interrogado (fls. 185/187), o réu reconheceu que o documento de fls. 185/187 foi redigido no seu escritório e com a sua máquina de escrever, no entanto, tenta atribuir à terceira pessoa, no caso sua secretária Vívian Cebalho o seu conteúdo, ao argumento de que a pediu que redigisse a desistência da ação trabalhista mas não teve ciência do seu teor.

Na verdade, no interrogatório judicial o réu tenta se retratar do que disse anteriormente perante a autoridade policial (fls. 55/58). Com efeito, quando foi interrogado na Delegacia de Polícia Federal o acusado confessou que havia sido ele mesmo quem havia elaborado o documento de fls. 28/29, após ter ouvido Antônio e Jusené, não havia, até então, secretária alguma, esta somente apareceu por ocasião do interrogatório judicial.

A retratação feita pelo réu é isolada nos autos, não merece credibilidade, até mesmo porque as outras provas produzidas sob o pálio do contraditório a infirmam.

Assim é que, em Juízo, Jusené Graciliano dos Santos, que no inquérito se disse amigo e cliente do advogado/réu (fls. 254/255) acabou por desmentir este último de uma vez por todas, aduzindo que realmente foi o réu quem redigiu o documento de fls. 28/29:

(...) Que foi com Antônio até o escritório do advogado dele, mas ele não se encontrava naquele dia;Que então Antônio pediu ao depoente que queria conversar com o seu advogado; Que levou Antônio até o escritório do Dr. Everaldo; Que Antônio entrou para o interior da sala do Dr. Everaldo e o depoente ficou do lado de fora; Que além do Dr. Everaldo, estava na sala a secretária dele; Que enquanto o Dr. Everaldo e Antônio estavam na sala, escutou ele responder as perguntas do Dr. Everaldo; Que na medida que o Dr. Everaldo perguntava e Antônio respondia, o depoente escutava o barulho de uma máquina de escrever; Que ao final o depoente entrou na sala e presenciou Antônio assinar uns documentos; Que os documentos assinados por Antônio ficaram no escritório do Dr. Everaldo (...).

Sequer o acusado preocupou-se em arrolar na sua defesa prévia a sua secretária, Sra. Vívian Cebalho, que seria testemunha fundamental uma vez que ele passou a atribuir a ela o conteúdo do documento citado.

O certo é que o acusado fez sim inserir conteúdo inverídico no documento de fls. 28/29, ao dizer que o então reclamante Antônio de Paula foi procurado pelos advogados do escritório Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados para que lhe fosse forjada uma aposentadoria, e com base nesse argumento, de que não queria que tal fato acontecesse, que Antônio teria se arrependido, pediu o arquivamento do processo trabalhista.

Consta das declarações de Jusené Graciliano dos Santos, que o acusado Everaldo era seu advogado, e foi por isso que o procurou para que redigisse a petição pondo fim à demanda trabalhista. Sendo advogado de Jusené, e tendo conversado com ele como disse que conversou, tinha obrigação de saber quais eram os argumentos da inicial trabalhista para poder peticionar de forma correta. Ademais, sendo advogado, não se exime de saber que se as partes lhe procuraram para fazer um acordo e por fim a uma ação na justiça do trabalho, bastaria fazer uma petição simples, com os termos do acordo, a quitação e o pedido de arquivamento, nada mais!

No entanto, o que fez o réu" Inseriu declaração inverídica, imputou aos advogados do escritório Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados crime de que os sabia inocentes, e em razão de tal conduta totalmente reprovável foi instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para a apuração dos fatos que haviam sido atribuídos àqueles causídicos.

Como bem salientado pelo Ilustre Promotor de Justiça nas suas alegações finais (...) a prova demonstra que não houve qualquer acordo, sendo que o Sr. Antônio de Paula, foi levado até o escritório do advogado, ora acusado, para assinar a falsa declaração, sendo que para tanto, aproveitaram da qualidade de semi-alfabetizado da pessoa de Antônio de Paula, situação essa que certamente não o auxiliou no discernimento sobre a artimanha do advogado para por fim ao processo trabalhista" (fls. 381).

A testemunha Milton Chaves Lira (fls. 236/237), um dos advogados envolvidos pelo réu na sua conduta criminosa falou que nada disse a Antônio de Paula sobre simulação de contrato de trabalho para obter benefícios previdenciários de aposentadoria, tal fato salta aos olhos com um breve exame da inicial trabalhista (fls. 20/26), onde se buscou apenas a indenização de verbas laborais comuns.

Está, portanto, devidamente demonstrado nos autos que foi realmente o réu quem redigiu o documento de fls. 28/29, e em razão do conteúdo que nele inseriu, como já relatado anteriormente, deu causa a instauração de um inquérito policial na Polícia Federal, pois atribuiu aos advogados do escritório Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados conduta criminosa de que os sabia inocentes.

Nesse diapasão, a testemunha Amarildo Borges de Oliveira, um dos advogados daquele escritório, em Juízo, afirmou (fls. 283/284):

"Na época eu fazia parte da sociedade de advogados mencionados na denúncia e fomos procurados por duas pessoas para que propuséssemos reclamações trabalhista, que inclusive, foram elaboradas por mim; Foram realizadas as audiências em uma delas o autor compareceu, inclusive houve sentença, e na outra, o autor não foi, e juntou no processo um documento dizendo que nós o havíamos iludido, afirmando que iríamos aposentá-lo, e que não era a reclamação trabalhista a sua intenção; diante disso foi instaurado o Inquérito pela Polícia Federal por determinação do Juízo do Trabalho, fomos ouvidos, inclusive mostramos todos os documentos que tínhamos daquele cliente, dentre eles a entrevista por ele assinado, e depois nunca mais fomos chamados; (...) Não sei se foi o acusado quem fez aquele documento inserido no processo mencionado, mas o mesmo foi elaborado numa máquina de escrever, cuja as letras tinham as mesmas características daquelas de uma contestação por ele feita no outro processo, contra o mesmo reclamado (...)".

Como mencionei anteriormente, o inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, em razão dos fatos acima analisados foi o de n.º 2-131/03 " DPF/CAE/MT (fls. 85). O foi em razão da imputação de crime do qual o réu sabia os advogados inocentes, pois o fato por ele narrado nunca aconteceu, e ele, até mesmo por ser advogado do então reclamado, tinha conhecimento de causa disso.

O tipo do artigo 339 do Código Penal traz como uma das condutas delituosas dar causa à instauração, ou seja, fazer com que seja inaugurada, iniciada, investigação policial, que no caso vertente foi revestida pelo formalismo do inquérito policial.

Mesmo que eu desse crédito à palavra do réu, apenas no ponto em que ele disse que conversou com as duas partes primeiro, antes de elaborar o documento mentiroso e criminoso, seria forçoso concluir, aliás, como já analisei mais acima, que ele realmente sabia do real teor da reclamação trabalhista, pois, como está demonstrado, era o advogado do reclamado Jusené Graciliano. Assim, ad argumentandum, sabedor da verdade e tendo inserido fato mentiroso naquele documento, ainda que tal fato tivesse sido narrado pelo reclamante Antônio de Paula, ainda assim o acusado teria praticado o crime em tela, pois tinha ciência da falsidade da acusação, como, aliás, com bastante propriedade já decidiu o STJ:

"In casu, verifica-se que o comportamento do réu, segundo a peça acusatória, encontra-se perfeitamente descrito no artigo 339, caput, do Código Penal. O fato de tratar-se de advogado, no exercício de mandato, ainda que tenha agido sob as estritas orientações de seu cliente, não o exime da prática do crime, se restar comprovado que tinha ciência da falsidade da acusação, o que o torna co-autor do delito". Grifei, (STJ, RHC 19036/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª T., DJ 16/4/2007, p. 216).

Pelo que vislumbro dos autos, e também do relatório da Autoridade Policial Federal, de início, com a comunicação do Ministério Público Federal instaurou-se inquérito policial para apurar a prática dos crimes tipificados no artigo 299 e 344 do Código Penal, contra os advogados da sociedade já mencionada alhures, posteriormente, no curso das investigações, descobrindo-se que na verdade tratava-se de imputação falsa de crime àqueles advogados, pelo acusado Everaldo, indiciou-se o mesmo e a investigação outro rumo tomou, nos mesmos autos, redundando na sua denúncia. Em casos semelhantes não se impõe o prévio arquivamento do inquérito policial como condição da ação penal, conforme melhor jurisprudência:

Não se impõe o prévio arquivamento de um inquérito, para que se possa transformar o acusador em acusado. Existindo amparo para essa transformação, nada obsta que o Ministério Público denuncie aquele, nos próprios autos, como incurso no art. 399 do CP (TJSP - RHC - Rel. Cantidiano de Almeida " RT, 390/69). No mesmo sentido: RT, 568/373, 530/296, 536/283, e 493/287.

Verifico estar presente ainda a causa de aumento de pena do § 1.º, do artigo 339 do Código Penal.

O acusado, como ficou suficientemente demonstrado, foi quem elaborou o documento de fls. 28/29, e ali, como subscritor do mesmo, inseriu o nome do reclamante Antônio de Paula e o fez assinar, escondendo-se atrás do anonimato pois sabia que o que estava fazendo não era certo, só não contava com o desfecho que sua má conduta teve. Como já ensinava Nelson Hungria:

O indivíduo que se resguarda sob o anonimato ou nome suposto é mais perverso do que aquele que age sem dissimulação. Ele sabe que a autoridade pública não pode deixar de investigar qualquer possível "pista" (salvo quando evidentemente inverossímil), ainda quando indicada por uma carta anônima ou assinada com pseudônimo; e, por isso mesmo, trata de esconder-se na sombra para dar o bote viperino. Assim, quando descoberto, deve estar sujeito a um plus de pena. (Comentários ao Código Penal, vol. IX/462, Forense, 1959, p. 466).

Procurou o acusado, portanto, prevalecer-se do anonimato e da desídia para favorecer sua impunidade.

A segunda conduta criminosa imputada ao acusado é a do artigo 299 do Código Penal, falsidade ideológica.

Conforme a denúncia, o réu teria inserido no documento de fls. 28/29 declaração falsa, justamente a já analisada anteriormente, ou seja, de que os advogados da sociedade Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados teriam procurado o então reclamante Antônio de Paula com a proposta de obter fraudulentamente benefício previdenciário, e também teria inserido em outro documento, no parágrafo nono do documento juntado às fls. 49/50 (na verdade 54/55), subscrito por Jusené Graciliano dos Santos, nova declaração falsa, e a autoria de tal declaração teria sido atribuída ao réu, pelo depoimento de fls. 72 (fls. 77).

O crime de falsidade ideológica, ou falso moral, ou falso ideal, tipificado no artigo 299 do Código Penal tem como bem juridicamente protegido a fé pública e o objeto material o documento, público ou particular, no qual o agente omitiu declaração que dele deveria constar, ou nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa daquela que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Não há dúvida, conforme já analisei por ocasião da fundamentação inerente à denúncia irrogada ao acusado pela prática do crime de denunciação caluniosa, que realmente foi o réu Everaldo Batista Filgueira quem escreveu, redigiu, o documento juntado às fls. 28/29.

Ao praticar aquele ato impensado o acusado, primeiro, praticou o crime de denunciação caluniosa, como já visto, uma vez que ao atribuir falsamente a prática de crime a outrem, o sabendo inocente, deu azo à instauração de inquérito policial contra o inocente.

No entanto, a conduta do acusado foi mais além, pois ao inserir naquele documento particular a idéia de que o então reclamante Antônio de Paula teria sido procurado pelos advogados da sociedade Almeida, Lira, Oliveira e Souza Advogados Associados, para que este lhes outorgasse mandato, a fim de conseguir fraudulentamente benefício previdenciário, pretendeu o acusado, à toda evidência, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, de que o reclamante Antônio de Paula não tinha nada para reclamar contra Jesuné Graciliano (que era cliente e amigo do acusado), e com isso arquivar a ação trabalhista proposta pelo primeiro contra o segundo, como de fato foi arquivada, sem adentrar em mérito de acordo financeiro, contrariando a ação trabalhista que já havia sido proposta, prejudicando direito trabalhista do empregado, e prejudicando também os advogados da sociedade citada.

Na verdade, o documento elaborado pelo réu deveria provar uma realidade, a de que as partes haviam entabulado um acordo, que o reclamante pagaria ao reclamado a quantia de R$ 350,00 e com isso poriam fim à demanda trabalhista, essa é a idéia correta que deveria fazer parte daquele documento, no entanto o acusado, como visto, inseriu ali coisa totalmente diversa, agindo de má-fé e sabedor que o que fazia era errado, pois de um advogado se esperava outra coisa.

O TJMG, sobre o assunto, já decidiu:

"Dá-se a falsidade ideológica (ou intelectual) quando há uma atestação não verdadeira, ou uma omissão, em ato formalmente verdadeiro, de fatos ou de declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar. Verifica-se, portanto, no ato autêntico quando a alteração da verdade diz respeito à sua substância ou às suas circunstâncias". (TJMG, Processo 1.0433.03.069862-8/001[1], Rel. Beatriz Pinheiro Caires, DJ 16/5/2006).

O dolo específico: a vontade consciente de praticar o fato e produzir um fim especial (com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) está demonstrado na conduta do acusado, que advogado, não tinha como ignorar a consequência do seu ato criminoso, queria, portanto, o prejudicium alteris, da forma indicada, ao menos com potencialidade de causar dano com sua conduta, como ocorreu no caso sub examen.

A falsidade imputada ao réu contém, a toda prova, potencialidade lesiva, situando-se, sem dúvida, no tipo penal do art. 299 do CP, pois se traduziu em inserção de fato não ocorrido no documento particular exaustivamente mencionado.

Desta forma, perfeitamente demonstrada a prática, pelo acusado, da conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal.

Em relação à conduta narrada na denúncia, de que o acusado também teria inserido em outro documento, no parágrafo nono do documento juntado às fls. 49/50 (na verdade 54/55), subscrito por Jusené Graciliano dos Santos, nova declaração falsa, e a autoria de tal declaração teria sido atribuída ao réu, pelo depoimento de fls. 72 (fls. 77), entendo que não merece ser acolhida, uma vez que a denúncia se omite, nesse ponto, sobre em que consistiu o fim do agente.

Analisando os autos, verifico que o acusado é reincidente. Com efeito, pela Certidão de fls. 370 consta que ele foi condenado anteriormente com sentença transitada em julgado no dia 23.4.2004, e sua punibilidade foi extinta pela prescrição no dia 3.12.2003, com decisão transitada em julgado no dia 11.9.2006.

Para efeito de reincidência, conforme o artigo 64, inciso I, do Código Penal, não prevalece a condenação anterior somente se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso uma vez que a extinção da punibilidade mencionada ocorreu no dia 3.12.2003, e os crimes posteriores foram praticados no dia 25 de março de 2003, portanto, quando o réu ainda que virtualmente (pois nunca cumpriu), cumpria sua pena em razão da condenação anterior.

Devo deixar registrado que no decorrer do processo o acusado, de todas as formas, tentou protelar o feito e provocar a minha suspeição, inclusive me ofendendo nos autos e me mandando à puta que pariu, como também fez com o Promotor de Justiça que assinou as alegações finais, conforme relato a seguir.

Com efeito, o Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 371/386, e após analisar a autoria dos crimes e sua materialidade, opinou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.

Depois de ter retirado os autos para oferecer alegações finais, e percebendo que o representante do Ministério Público havia pedido sua condenação, o réu se dirigiu até a Promotoria de Justiça para tirar satisfações com o Promotor, Dr. Allan Sidney do Ó Souza, oportunidade em que desacatou o representante do parquet, mandando-o à "puta que o pariu", conforme cópia do Boletim de Ocorrência e Termo de Declarações juntados às fls. 420/423.

O denunciado retirou os autos com carga, para oferecer alegações finais no dia 8.5.2009, e até o dia 3.6.2009 ainda não havia devolvido o processo e nem oferecido os memoriais finais (fls. 406).

Após ter sido intimado para devolver os autos com os memoriais o acusado escreveu no mandado, de próprio punho que faça a busca e apreensão nos termos de leis públicas (fls. 409), em clara afronta não só à pessoa do magistrado, mas ao Poder Judiciário.

Em seguida, de forma imprópria e protelatória, para não oferecer alegações finais e ver o processo sentenciado, apresentou a manifestação de fls. 411/412, pedindo a nulidade do feito e que fosse refeita a instrução processual em obediência ao princípio da identidade física do juiz, porque a instrução processual, na sua maior parte, havia sido realizada por outro magistrado. O pedido foi indeferido naquele momento, conforme a decisão de fls. 412-v.º, porque entendi que a matéria deveria ser arguida como preliminar de manifestação final, tanto que a analisei agora, nesta sentença.

No mesmo despacho (fls. 412-v.º) reabri o prazo para que o acusado oferecesse seus memoriais, em cinco dias, sob pena de busca e apreensão do processo.

Quando o acusado foi intimado daquela decisão, foi a vez de desacatar este magistrado, escrevendo de próprio punho no mandado juntado às fls. 414: que o ilustre o Juiz vai p. que p., demonstrando, mais uma vez, seu menoscabo para com a justiça.

Na sequência, ao invés de oferecer os memoriais finais o acusado juntou a manifestação de fls. 416/417, totalmente esdrúxula, e protelatória, que intitulou de "recurso em sentido estrito", que obviamente não foi sequer recebido como tal (cf. a decisão proferida às fls. 418/419).

Naquela mesma decisão, vislumbrando que o réu estava procrastinando o feito, nomeei para oferecer os memoriais finais o advogado Amauri Muniz Ribeiro, nomeando-lhe honorários.

Percebendo tal nomeação, o acusado juntou o pedido de fls. 424, conferindo poderes para oferecer seus memoriais ao advogado Manoel Álvares Campos Júnior, dando como motivo para tanto, como se percebe da procuração que juntou às fls. 425 a suposta ligação do advogado nomeado com o magistrado que preside o referido processo, causando-se, evidentemente uma combinação perigosa que possa condenar o outorgante. Imputou o réu mais uma vez a este magistrado conduta imprópria, querendo uma resposta enérgica naquele momento para, ainda que não fosse motivo, tentar a suspeição.

Aceitei aquela nomeação e revoguei parcialmente a decisão que havia proferido às fls. 418/419, reabrindo mais uma vez o prazo para os memoriais finais (fls. 426).

Ao perceber que o advogado que havia contratado foi intimado para oferecer as razões finais (fls. 230), mais do que depressa o acusado juntou a petição de fls. 431, requerendo a juntada de substabelecimento de procuração, no qual o causídico nomeado anteriormente substabelecia sem reserva os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo acusado, ao filho deste, advogado Everaldo Batista Filgueira Júnior.

Verificando então que mais uma vez e exaustivamente o réu utilizava-se de artifício protelatório, pela decisão de fls. 433/435 indeferi aquele pedido e nomeei outro advogado para oferecer as referidas alegações finais, o que foi finalmente feito às fls. 437/445.

Mais do que claro, portanto, o intuito protelatório do réu em não ver este processo sentenciado, com certeza com o fim de levá-lo à prescrição, como fez com quase uma dezena de processos que respondeu nesta comarca, conforme consta dos autos, que foram todos extintos por aquela causa, o que demonstra, inclusive, ser o mesmo portador de péssimos antecedentes criminais, inclusive na Justiça Federal (fls. 446/447), quase sempre por crimes contra a honra.

Essa atitude do réu, de tumultuar o processo, de utilizar de artifícios e chicanas com o fim de protelar o feito a fim de que o mesmo não fosse sentenciado, máxime advogando em causa própria, me obrigando, inclusive, a nomear advogado para fazer suas alegações finais é conduta que se amolda claramente à litigância de má-fé.

A medida é perfeitamente aplicável ao processo penal, mediante aplicação analógica dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, conforme autoriza o artigo 3.º do Código de Processo Penal, bem como a abalizada jurisprudência:

"...III - É possível a aplicação da multa prevista para a má-fé, no Código de Processo Civil, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. Ademais, a penalidade imposta não é material, mas processual, aplicável a qualquer processo judicial, caso não haja norma especial a respeito. Tem por escopo resguardar o processo, de natureza pública, dos subterfúgios ilegalmente direcionados a procrastinar o término do feito. lV - Embargantes que alegaram teses surgidas no voto dos primeiros embargos declaratórios (não repetidas, portanto). Ausência de litigância de má-fé, não havendo evidência de que o recurso ora manejado seja apenas procrastinatório. Não provimento desses embargos. V - Quatro embargos declaratórios não conhecidos e três improvidos" (TRF 02ª R.; EDcl-EDcl 2003.51.01.500281-0; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 21/01/2009; DJU 06/02/2009; Pág. 65).

Assim, com as condutas anteriormente alinhavadas o réu opôs resistência injustificada ao bom andamento do processo, procedeu de modo temerário, provocou incidente manifestamente infundado e tentou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, pelo que sua punição, como litigante de má-fé, também é medida de rigor.

No mais, verifico que o acusado é pessoa que nutre profundo ódio pela Justiça do Estado de Mato Grosso e por seus membros. Nestes autos tal fato ficou evidenciado mais de uma vez, como já demonstrado alhures, primeiro o réu foi até a Promotoria de Justiça, quando viu que o Ministério Público havia opinado pela sua condenação e tentando tirar satisfações com o Promotor de Justiça, o desacatou mandando-o à puta que pariu. Depois, ainda neste processo, quando mandei intimá-lo para devolver os autos que retinha extemporaneamente, demonstrando audácia e destemor, desafiou a justiça, dizendo que o juiz poderia fazer a busca e apreensão nos termos da lei". Posteriormente, quando foi mais uma vez intimado para devolver os autos, mandou este magistrado ir para a puta que pariu. Ainda, como bem indicado pelo Promotor de Justiça nas suas alegações finais, quando foi interrogado em Juízo, e perguntado se já havia sido processado, respondeu ironicamente fazendo questão de enfatizar que já tinha sido processado várias vezes, preso umas cinco ou seis vezes e condenado no Juizado Especial (fls. 185). Somente posso reputar essa ironia, esse desprezo do réu para com a Justiça em razão da sua sensação de impunidade, pois chega a ser vergonhoso para o Poder Judiciário o acusado ter sido processado praticamente uma dezena de vezes por crimes contra a honra e ter sido condenado em apenas um deles, e mesmo assim tanto essa condenação, quanto as demais ações penais terem sido extintas pela prescrição.

O acusado dá outro exemplo do seu ódio, desprezo e desrespeito para com o Poder Judiciário de Mato Grosso, ao se qualificar na esdrúxula petição de fls. 416/417, intitulada de recurso em sentido estrito, como (...) bandido, traficante, corruptor, comprador de sentença, difamador do judiciário, conhecedor profundo da Justiça mato-grossense (sic) (...).

Aquele ódio, aliás, vem de longa data, exemplo disso é o documento encartado às fls. 448, que veicula matéria publicada na imprensa no dia 12 de setembro de 1999, quando o acusado afirmou que Desembargadores do TJMT praticavam abuso sexual contra mulheres, pois muitas tinham que fazer sexo com eles para poder ser aprovadas nos concursos.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o acusado EVERALDO BATISTA FILGUEIRA, inicialmente qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 299 e 339, § 1.º, todos do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

Inicialmente cumpre-me fazer uma consideração importante.

Não comungo da vertente que preconiza a política da pena mínima por entender ser esta uma visão cômoda e míope da real importância do tema, além do que deixa de levar em conta elementos essenciais, ou seja, a correta motivação e aplicação da pena, haja vista o fim da reprimenda estatal, observando-se a correta individualização judicial da sanção imposta, que no Estado Democrático de Direito devem ser efetivamente cumpridos (art. 5.º, XLVI da CF). Exemplo daquela política, frequentemente visto, é a aplicação da pena no mínimo legal apenas pelo fato de o réu ser primário (aqui considerados os bons antecedentes), desprezando-se todas as outras sete circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, como se nenhum valor tivessem.

Ora, as circunstâncias judiciais são oito, e todas devem ser valoradas. Direito a pena mínima têm aqueles que as possuam todas favoráveis, ou pelo menos a mínima parte a não lhe beneficiar, dependendo do caso concreto e do bom senso do julgador. Uma delas que seja, desfavorável, já está a autorizar o acréscimo além do mínimo, e uma, por ser favorável, não compensa outra, desfavorável, pois tal atitude estaria a afrontar diretamente o princípio da individualização da pena. O que se compensa, por previsão legal, são as circunstâncias agravantes e atenuantes. Se a circunstância judicial analisada for favorável, não acresce a pena, mas também não pode diminuí-la. Quando o legislador quis tratar de compensação na matéria o fez expressamente, como o disposto no artigo 67 do CP.

Assim a seguinte decisão do STJ:

"...A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que na dosimetria da pena devem ser consideradas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal... " (Habeas Corpus nº 49808/DF (2005/0187475-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 16.05.2006, unânime, DJ 12.06.2006).

Do mesmo entendimento comunga o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. PROVAS SUFICIENTES DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. "A autoria resta induvidosa diante do acervo probatório composto pela prisão em flagrante, apreensão de entorpecente de espécie variada e relevantes depoimentos de policiais. Correta está fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando algumas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, mormente a grande quantidade de drogas apreendidas". (TJ-MT; RAC 38453/2008; Diamantino; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Carvalho; Julg. 15/09/2008; DJMT 26/09/2008; Pág. 23).

"É improcedente a tese de negativa de autoria se os álibis fornecidos pelos agentes fundamentam-se em frágeis alegações contrárias as evidências dos autos e as provas testemunhais são coerentes e uníssonas em confirmar a participação direta deles no delito. Sendo as circunstâncias judiciais, na sua maioria, desfavoráveis ao réu, imperiosa a fixação da pena-base acima do mínimo legal". (TJ-MT; RAC 18091/2008; Sinop; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Carvalho; Julg. 15/09/2008; DJMT 26/09/2008; Pág. 21).

"1. A sentença profligada não merece reparo quando fundamentada em provas robustas e suficientes sobre a materialidade e a autoria do crime de roubo, hipótese que não acoberta a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A cominação da pena-base em patamar acima do mínimo legal revela-se escorreita quando as circunstâncias judiciais forem justificadamente sopesadas em desfavor do sentenciado, circunstância que não comporta a sua redução para o mínimo legal". (TJ-MT; RAC 88124/2007; Vila Rica; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 15/01/2008; DJMT 10/07/2008; Pág. 27).

"Os depoimentos prestados por policiais são válidos para sustentar a sentença condenatória por delito de tráfico, quando firmes, seguros, coerentes e se ajustam a outros elementos existentes nos autos, tornando, dessa forma, inadmissível a alegação do apelante de que desconhecia o conteúdo da "mercadoria" que transportava consigo. A existência de primariedade e bons antecedentes não afastam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, se as demais circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao agente. Recurso improvido. " (TJ-MT; RAC 22564/2008; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 04/06/2008; DJMT 17/06/2008; Pág. 20).

Feitas tais considerações, passo a dosar a pena.

Ressalto que ambas as condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.

a) Culpabilidade: é o grau de censura ou de reprovabilidade que pesa sobre o agente em função do delito praticado, considerando-se suas condições pessoais, intensidade do dolo e grau da culpa. No caso do acusado, verifica-se que a culpabilidade é elevada, devendo ser considerada de maior reprovabilidade, possuía ele total consciência da ilicitude do ato praticado, é pessoa esclarecida, advogado militante, o que aumenta sobremaneira sua culpabilidade já que nessa condição deveria ter agido de forma totalmente diversa. O réu age com a total certeza da sua impunidade, e tal fato ficou evidenciado mais de uma vez, primeiro o réu foi até a Promotoria de Justiça, quando viu que o Ministério Público havia opinado pela sua condenação e tentando tirar satisfações com o Promotor de Justiça, o desacatou mandando-o à puta que pariu. Depois, ainda neste processo, quando mandei intimá-lo para devolver os autos que retinha extemporaneamente, demonstrando audácia e destemor, desafiou a justiça, dizendo que o juiz poderia "fazer a busca e apreensão nos termos da lei". Posteriormente, quando foi mais uma vez intimado para devolver os autos, mandou este magistrado ir para a puta que pariu. Ainda, quando foi interrogado em Juízo, e perguntado se já havia sido processado, respondeu ironicamente fazendo questão de enfatizar que já tinha sido processado várias vezes, preso umas cinco ou seis vezes e condenado no Juizado Especial (fls. 185). Tais fatos demonstram ser o acusado pessoa fria, calculista, destemida, e inconsequente com suas ações.

b) Antecedentes: o acusado é portador de péssimos antecedentes criminais, o que lhe soa desfavorável conforme o entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal que não exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para que sejam reconhecidos nessa fase. Ressalto que o réu também é reincidente, no entanto tal circunstância não será analisada nesse momento, mas sim na segunda fase do sistema trifásico, sob pena de bis in idem.

c) Conduta social: de acordo com os autos, o acusado não possui boa conduta social, sua própria testemunha de defesa (fls. 368/369), quando foi ouvida asseverou tal fato.

d) Personalidade: pelo que consta dos autos é voltada para a prática de atos criminosos, principalmente crimes contra a honra, amparado com certeza pela sensação de impunidade eis que por muitas vezes já foi processado pela prática de tais crimes, e conforme o réu mesmo disse, preso mais de uma vez, mas nunca cumpriu pena e todos os processos foram extintos pela prescrição.

e) Motivo do crime: não favorece o acusado, pois agiu ele imbuído da vontade de prejudicar terceiros com a finalidade de favorecer seu cliente.

f) Circunstâncias: são desfavoráveis, o réu agiu amparado por sua qualidade de advogado, nessa função utilizou de seus conhecimentos técnicos, sem importar-se com as consequências dos seus atos, enganando, inclusive, pessoa semianalfabeta, o reclamante Antônio de Paula.

g) Consequências: gravíssimas haja vista a exposição à que as vítimas sofreram com os comportamentos praticados pelo acusado, máxime por serem advogados e terem na reputação e no nome o cartão de visitas e a estampa da seriedade profissional.

h) Comportamento da vítima: do que consta nos autos, as vítimas não contribuíram para os eventos.

Assim, levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo:

i) Para o crime de denunciação caluniosa

Pena-base de 5 (anos) anos de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, verifico militar em desfavor do acusado a circunstância agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Na terceira fase não existem causas de diminuição de pena, mas está presente a causa de aumento de pena do § 1.º do artigo 339 do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em formação em um sexto, para encontrar a reprimenda definitiva, para o crime do artigo 339 do Código Penal de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa, diante da boa condição financeira do réu, em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato.



ii) Para o crime de falsidade ideológica

Pena-base de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, verifico militar em desfavor do acusado a circunstância agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, tornando-a definitiva, para o crime do artigo 299 do Código Penal em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, na ausência de outras causas a considerar.

Fixo o valor do dia-multa, diante da boa condição financeira do réu, em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Verifico estar presente o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), assim, somo as penas formadas para encontrar a pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da boa situação financeira do réu.

A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado.

Como o réu se encontra em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer nessa situação, sem prejuízo de decretar futuramente sua prisão caso dê motivo para tanto fazendo-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas do processo.

Condeno ainda o acusado, conforme a fundamentação supra, com fulcro no artigo 3.º do CPP, c.c. os artigos 17 e 18 do CPC, na litigância de má-fé, e pagamento de multa que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Estado.

Com fulcro no inciso III, do art. 15, da Constituição da República, decreto a suspensão dos direitos políticos do réu, que vigorará após o trânsito em julgado desta sentença e enquanto durarem seus efeitos.

Determino, com urgência, a remessa de cópia desta sentença e dos documentos de fls. 408, 409, 414 e 416/417 ao Ministério Público Estadual, a fim de que sejam adotadas as providências julgadas cabíveis em relação ao acusado, pela prática do crime de desacato (mais um!).

Da mesma forma, determino a remessa dos documentos acima mencionados, juntamente com cópia desta sentença, ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MT, em Cuiabá, para as providências julgadas cabíveis.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, faça a comunicação da suspensão dos seus direitos políticos ao TRE/MT, e observe-se as demais diretrizes da CNGC.

Ressalto que eventual análise de prescrição, caso não haja recurso, será feita no Juízo da Execução da Pena.

P. R. I. C.

Cáceres, 22 de setembro de 2009.

Alex Nunes de Figueiredo

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