Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF
O ministro Marco Aurélio é o relator de HC 104385 impetrado pela advogada Tais Laine Lopes Strini, no STF, com o objetivo de extinguir o processo penal contra ela instaurado em razão de declarações feitas no balcão do cartório judicial da 1ª vara da comarca de Sertãozinho/SP, no dia 8 de junho de 2006.
Da Redação
quarta-feira, 16 de junho de 2010
Atualizado às 08:45
Palavras ofensivas
Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF
O ministro Marco Aurélio é o relator de HC 104385 impetrado pela advogada Tais Laine Lopes Strini, no STF, com o objetivo de extinguir o processo penal contra ela instaurado em razão de declarações feitas no balcão do cartório judicial da 1ª vara da comarca de Sertãozinho/SP, no dia 8 de junho de 2006.
Inconformada com uma decisão da juíza de direito, a advogada disse não entender como a magistrada tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão, também juiz em Ribeirão Preto. A advogada afirma que não quis ofender a juíza, apenas asseverou que o despacho estava errado.
A advogada condenada por difamação, artigo 139 do CP (clique aqui), apelou ao colégio recursal do juizado especial criminal, mas a decisão foi confirmada sob o argumento de que "as palavras ofensivas foram ditas em alto e bom som, ouvidas pelas testemunhas presenciais, sem qualquer contradição a sugerir dúvida acerca da ofensa e motivo para eleição".
Para o colégio recursal, ao sugerir que a juíza não tinha capacidade para ocupar o cargo e que teria conseguido ingressar na magistratura "com manobra do irmão", a advogada realmente ofendeu a juíza. A advogada recorreu ao TJ/SP e ao STJ, sem sucesso.
No STF, a defesa sustenta que a condenação de um advogado no exercício profissional é um flagrante desrespeito ao comando legal ordinário e constitucional. "A imunidade do advogado não pode ser ignorada simplesmente por conta de suscetibilidades e desapontamentos pessoais de uma autoridade". Alega-se ainda constrangimento ilegal tendo em vista que a advogada está condenada por um crime "cuja suposta ocorrência no âmbito de atuação profissional sequer permite a abertura de inquérito policial e propositura de ação penal, em razão da incidência da exclusão de antijuricidade".
A defesa invoca ofensa aos seguintes dispositivos : artigo 133 da CF/88 (o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (clique aqui)); artigo 142, inciso I, do CP (não constituem injúria ou difamação punível : a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador); e artigo 7º, parágrafo 2º, da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia (o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (clique aqui)).
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Processo Relacionado : HC 104385 - clique aqui.
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