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Ministro do STJ nega seguimento à SS em imbróglio dos consignados

Diferentemente do que foi informado ontem, no caso dos consignados no RN, a decisão do ministro Cesar Asfor Rocha que negou seguimento à suspensão de segurança, entendendo que a competência é do STF, porque o tema seria "predominantemente constitucional", foi dada no andamento da SS 2.354 do STJ e não da SS 4.212 do STF.

Da Redação

terça-feira, 15 de junho de 2010

Atualizado às 07:58


Consignados

Mais um capítulo no caso dos consignados no RN. Ao analisar a SS 2.354, o ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, negou seguimento à suspensão de segurança, entendendo que a competência é do STF, porque o tema seria "predominantemente constitucional".

 

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.354 - RN (2010/0073542-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORA : ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20090139676 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - ABBC

ADVOGADO : MARCELO ORABONA ANGELICO E OUTRO(S)

DECISÃO

O Estado do Rio Grande do Norte ingressa com o presente requerimento contra a decisão do relator do MS n. 2009.013967-6/TJRN, que deferiu a liminar postulada pela Associação Brasileira de Bancos - ABBC sustando os efeitos do Decreto estadual (RN) n. 21.399/2009.

Narra o requerente que:

"A Associação Brasileira de Bancos - ABBC impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar inaudita altera pars contra suposto ato coator que teria sido praticado pela então Governadora do Estado do Rio Grande do Norte relativamente à edição do Decreto nº 21.399/09.

Aduz a impetrante que o referido decreto, ao limitar a concessão de empréstimo pessoal consignado à instituição financeira que centraliza e processa a folha de pagamentos do Estado do Rio Grande do Norte, 'afronta inúmeros preceitos constitucionais, viola o direito líquido e certo das instituições financeiras substituídas pela impetrante, reclamando a defesa destes direitos pela via do Mandado de Segurança coletivo.' (fl. 4 da inicial do Mandado de Segurança).

Segue em seu arrazoado a associação impetrante sustentando que a alteração normativa introduzida pelo citado Decreto Estadual 21.399/09, que alterou o de nº 20.603/08, acabou por ferir o direito líquido e certo das entidades associadas de se conveniarem com o Estado do Rio Grande do Norte para efetivação de operações de empréstimos consignados; que o mencionado decreto padece de inconstitucionalidade formal; que foram ofendidos atos jurídicos perfeitos e o princípio da segurança jurídica e que teriam restado violados também diversos outros princípios constitucionais bem como o direito de os servidores, consumidores bancários, optarem livremente pela instituição que mais lhes aprouver para celebrarem seus contratos de empréstimos pela via da consignação em pagamento. Por fim, pleiteou a impetrante, no mérito, após o deferimento da liminar, que fosse 'incidentalmente declarado inconstitucional o Decreto nº 21.399/09' e que declarado 'inexistente o Decreto nº 21.399/09, garantindo, assim, o direito líquido e certo das instituições financeiras substituídas pela Impetrante'.

A providência liminar foi deferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator do feito no TJRN, ao entendimento de que presentes os pressupostos autorizadores de sua concessão, ao que o Estado ingressou com o competente Agravo Interno que foi, no entanto, desprovido, mantendo-se os fundamentos anteriormente expostos quando da concessão da medida liminar" (fls. 2-3).

Alega o requerente, em primeiro lugar, que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).

Por outro lado, ainda sob o enfoque o mérito da demanda, diz que "o ponto fulcral diz respeito à exclusividade conferida ao Banco do Brasil S/A para a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, daí o ataque ao Decreto Estadual nº 21.399/09" (fls. 5-6). Ocorrem que, ainda segundo o requerente, "a previsão da exclusividade ora questionada foi feita em CONTRATO celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a instituição bancária referida (...). Após a celebração do contrato, datado de 05 de novembro de 2009, é que foi editado o Decreto Estadual impugnado, de 16 de novembro de 2009, mas a obrigatoriedade nasceu e subsiste em razão do contrato firmado" (fl. 6).

Sustenta, também, ser legal e legítimo o referido decreto, não havendo afronta aos princípios da livre concorrência e da autonomia da vontade, podendo o servidor celebrar contrato de empréstimo bancário com qualquer instituição de sua escolha e segundo livre preferência. A única restrição "quanto aos servidores potiguares, prevista em contrato e posteriormente consolidada com a edição do Decreto Estadual nº 21.399/09, refere-se à possibilidade de fazê-lo via consignação em pagamento, com descontos efetuados diretamente sobre os vencimentos, proventos ou subsídios pagos aos servidores públicos" (fl. 8).

No tocante à grave lesão à ordem e à economia públicas, afirma que a decisão impugnada "deixa de observar o que foi acordado contratualmente entre o Estado do RN e a instituição financeira contratante, de modo que gera uma situação de descumprimento contratual que pode dar ensejo ao rompimento do contrato, o que importará em sério gravame ao ente público" (fl. 10). Acrescenta que "o descumprimento da cláusula de exclusividade que o Estado se obrigou a observar, no que tange à concessão de empréstimos consignados, importa descumprimento contratual que o Estado terá que indenizar e, ainda pior, que autoriza a própria rescisão contratual, nos termos dos arts. 77, 78, incisos I e II da Lei 8.666/93, expressamente mencionados na Cláusula Décima Primeira do contrato" (fl. 10).

Sobre o valor do contrato, esclarece que entre as obrigações do Banco do Brasil S.A. está o pagamento, ao Estado, da importância de R$ 182.483.301,67 (cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos) (cf. fl. 12), o que, por si, demonstra o risco de grave comprometimento da economia pública.

Passo a decidir.

Extraio dos autos que a inicial do MS n. 2009.013967-6/TJRN, impetrado pela ABBC, juntada às fls. 15-57, está assentada na tese de que "o GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pode, e deve, permitir a toda instituição financeira, que cumpra com os requisitos necessários, fornecer crédito consignado aos seus servidores" (fl. 31). Para tanto, sustenta a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual n. 21.399/2009 por extrapolar "a competência da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em expedir regulamentos para a fiel execução das leis, prevista no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, que por simetria está prevista no artigo 64, inciso VII, da Constituição Estadual" (fl. 31).

Igualmente, o mencionado decreto violaria os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), da igualdade por criar privilégio em favor da instituição financeira oficial (art. 5º, caput), da impessoalidade da administração pública (art. 37, caput), da livre concorrência (art. 170, inciso IV), da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV) e da moralidade (art. 37, caput), além de contrariar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Daí postular o mandamus que "seja incidentalmente declarado inconstitucional o Decreto nº 21.399/09, observando, para tanto, a cláusula de reserva de plenário" (fl. 56) e "inexistente o Decreto nº 21.399/09" (fl. 57).

A decisão concessiva da liminar, por sua vez, quanto ao tema de mérito, também encontra-se baseado em fundamento constitucional, assim:

"Com efeito, ressai do cotejo probatório contido nos autos, mormente do art. 15 do Decreto nº 21.399, de 16 de novembro de 2009, que a determinação de exclusividade nas consignações em folha de pagamento dos servidores do Estado somente às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e processamento da folha de pagamento gerada pelo Estado, afigurando-se como possível violação à liberdade de iniciativa, que na nossa Carta Magna restou elevada à condição de princípio fundamental, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado intervir nos limites da lei e dos paradigmas constitucionais, fatos que, por si sós, tornam inexistente o que se convencionou denominar-se de relevância da fundamentação" (fls. 63-64).

Ao que se verifica, a questão jurídica em debate encontra-se posta sob a ótica predominantemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a pretensão.

Nos termos do disposto no art. 25, caput¸ da Lei n. 8.038/1990, compete ao Presidente desta Corte suspender a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, "salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional".

Ademais, dispõe a Lei n. 12.016/2009 que, "indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário" (art. 15, § 1º).

Portanto, é a natureza da controvérsia que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do pedido.

Esse posicionamento foi adotado pela Ministra Ellen Gracie na Suspensão de Segurança n. 2.918/SP, DJ de 25.5.2006. Confira-se: "É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis , do art. 25 da Lei nº 8.038/90 - o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)."

Registre-se, ainda, a orientação deste Tribunal manifestada na SLS n. 823/RS, na qual o Ministro Barros Monteiro, citando precedentes (SS n. 1.024 e 1.602), consignou que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre vis attractiva da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal".

Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2010.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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