STJ - É legal recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação
É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal, Certidão Negativa de Débitos, em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, GFIP, quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ, no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos, lei 11.672/08.
Da Redação
domingo, 13 de junho de 2010
Atualizado em 11 de junho de 2010 14:45
Decisão
STJ - É legal recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação
É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal, Certidão Negativa de Débitos, em caso de descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, GFIP, quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ, no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos, lei 11.672/08 (clique aqui).
No caso, a Fundação recorreu de decisão desfavorável do TRF da 2ª região. Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma Fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Além disso, argumentou que, segundo a lei 8.212/91 (clique aqui), só não poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a lei 8.212/91, com a redação dada pela lei 9.528/97 (clique aqui), determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. Assim, acaso afastada, implicaria violação da súmula vinculante 10 do STF : "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, artigo 97 (clique aqui)) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
O ministro ressaltou, ainda, que a divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
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Processo Relacionado : Resp 1042585 - clique aqui.
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