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Movimento Paranaense apresenta anteprojeto para mais transparência na administração pública

Ontem, 8/6, o Movimento "O Paraná que queremos" apresentou o anteprojeto que visa mais transparências na administração pública em ato público. O Movimento conta com o apoio da OAB/PR. Ocorreram várias manifestações em todo o Estado pela campanha.

Da Redação

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Atualizado às 07:55

Transparência pública

Movimento Paranaense apresenta anteprojeto para mais transparência na administração pública

O ato público realizado pela OAB/PR em parceria com mais de 400 entidades representativas de classe do Estado, ontem, 8/6, na Boca Maldita, região central de Curitiba, terminou com a entrega de um projeto de lei que preza pela transparência nos atos da Assembléia Legislativa do Paraná e a sugestão de ações com o objetivo de implantar um regime de ética e transparência nos atos públicos.

Veja abaixo o anteprojeto na íntegra.

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A ASSEMBLEIA QUE QUEREMOS

As quatro medidas indispensáveis

1. Apresentação, discussão e aprovação do Projeto "Lei da Transparência";

2. Contratação pública imediata de entidade de renome nacional para realizar levantamento da gestão administrativa (custos operacionais, patrimonial e pessoal) da Assembléia Legislativa, com a finalidade de estabelecer projeto de profissionalização da gestão administrativa, plano de cargos e salários, com especial atenção para a proporção entre os cargos vinculados à carreira e aqueles comissionados. Projeto este a ser implementado de imediato;

3. Implementação imediata de ação administrativa (regulatória e executiva) que reserve a exclusividade do preenchimento de todo os cargos de rotina administrativa a servidores concursados (inclusive dos gabinetes);

4. Implementação imediata de ação administrativa (regulatória e executiva) que estabeleça mandato fixo para os cargos de direção administrativa, com a possibilidade de apenas uma recondução. Mandato fixo este não-coincidente com o início e término das respectivas legislaturas.

ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Justificativa: Considerando o disposto nos arts. 33, §6º, 53, VIII e art. 78, todos da Constituição do Estado do Paraná e o disposto na Lei Complementar nº 131/09, instituir controle social com a finalidade de aumentar a eficácia dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados apenas pelo Diário Oficial Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor.

§1º Todos os atos e contratos oficiais realizados no âmbito dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, além das pessoas jurídicas referidas pelo art. 1º e que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, contratações de servidores funcionários, empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, prestação de serviços, pagamentos de diárias e operações financeiras de qualquer natureza, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e publicados no Diário Oficial do Estado.

§2º Serão considerados ineficazes, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a conclusão formal, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.

Art. 2º Todos os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Administração Indireta deverão gerir e manter um Portal da Transparência na rede mundial de computadores (Internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa mediante atalho eletrônico (link) representado por imagem (banner) na página inicial de cada sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§1º Deverão ser publicados integralmente no Portal da Transparência a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos e contratos celebrados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, contratações de servidores, funcionários, empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, prestação de serviços, pagamentos de diárias e operações financeiras de qualquer natureza, inclusive os gastos discriminados com os cartões corporativos.

§2º Deverão ser publicados igualmente todos os atos de nomeação de servidores, funcionários, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, com a discriminação do nome, cargo ou função, lotação e rendimentos, bem como todos os contratos celebrados.

§3º Todos os atos e contratos deverão ser publicados com links de acesso aos editais que antecedem a nomeação e contratação, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para a dispensa dos mesmos.

§4º Todos os atos e contratos deverão ser publicados em até 30 dias contados da respectiva assinatura.

§5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim as faturas dos cartões de créditos pelos agentes estatais, no mês subseqüente ao pagamento.

§6º Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferência ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

§7° O Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, dividido por mês e ano, a partir das seguintes categorias:

I- Servidores, Funcionários, Empregados Públicos;

II- Ocupantes de cargos em comissão;

III- Licitações em andamento;

IV- Contratos de obras, serviços, aluguéis e congêneres;

V- Cessões, Permutas e Doações de bens;

VI- Pagamento de Diárias;

VII- Gastos verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

VIII- Gastos com cartões corporativos;

IX- Operações Financeiras;

X- Controle de Estoque - Listas de Entradas e Saídas de Mercadorias;

XI- Perdão de Dívidas, Moratórias, concessões de isenções e Subvenções;

XII- Extrato da Conta Única de cada Poder e entidade;

XIII- Orçamento de cada Poder do Estado e do Ministério Público;

XIV- Publicação Extemporânea.

§8º A critério dos responsáveis por cada Poder e entidade, poderão ser criados novas categorias e sub-categorias que facilitem a pesquisa por parte dos interessados.

Art. 3º Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.

Parágrafo único. Os atos e contratos não publicados, de acordo com o caput do artigo, deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria "Publicação Extemporânea", decorridos 12 (doze) meses da publicação dos valores nominais.

Art. 4º A omissão na publicação dos atos e contratos configurará infração administrativa, incorrendo o responsável em pena de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por ato ou contrato não publicado, aumentados até ao triplo em caso de reincidência.

Parágrafo único: Quando da autuação, o valor das multas sofrerá a atualização monetária decorrente da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.

Art. 5º É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo nulos os atos assim caracterizados, ressalvados os cargos providos mediante concurso público.

Art. 6º É proibida a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Art.7º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Administração Indireta tem o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao disposto na presente lei.

Art. 8º. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.603, de 29.12.2004..

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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