STJ - Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam
A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por tribunal de contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da 2ª turma do STJ, ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul.
Da Redação
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Atualizado às 14:42
Tribunais de contas
STJ - Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam
A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por tribunal de contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da 2ª turma do STJ, ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul.
No caso, o Estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por tribunal de contas estadual, é do próprio município.
O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do STF, no recurso extraordinário 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por multa -, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.
"Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas", afirma o ministro Campbell.
Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.
Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.
"Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica à qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos tribunais de contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal", conclui.
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Processo Relacionado : Resp 1181122 - clique aqui.
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