Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR
O STJ reconheceu a incidência do IR sobre a chamada "indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador". O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do TRF da 3ª região sobre o tema.
Da Redação
terça-feira, 18 de maio de 2010
Atualizado às 08:43
Cobrança
Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR
O STJ reconheceu a incidência do IR sobre a chamada "indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador". O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do TRF da 3ª região sobre o tema.
O TRF da 3ª região considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do TRF, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF da 3ª região considerou que tal imposto deverá ser deduzido.
No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF da 3ª região representa violação ao CTN (clique aqui) e à CLT (clique aqui).
Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF da 3ª região afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.
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Processo Relacionado : Resp 1111148 - clique aqui.
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