STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime
A 5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.
Da Redação
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Atualizado às 08:41
Princípio da insignificância
STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime
A 5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.
No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do HC.
A turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso, contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.
O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade, não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.
O TJ/RS, ao analisar um recurso do MP estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJ/RS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.
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