TJ/SC - Publicação de foto de acidente de trânsito com vítima fatal não resulta em dano moral
A publicação de foto de vítima fatal em acidente de trânsito não é conduta ilícita que leve à indenização dos familiares por danos morais. Esse entendimento fundamentou a decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença da Comarca de Timbó.
Da Redação
terça-feira, 4 de maio de 2010
Atualizado às 08:21
Ilustração da realidade
TJ/SC - Publicação de foto de acidente de trânsito com vítima fatal não resulta em dano moral
A publicação de foto de vítima fatal em acidente de trânsito não é conduta ilícita que leve à indenização dos familiares por danos morais. Esse entendimento fundamentou a decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença da Comarca de Timbó, e negou indenização a Sandra Cipriani Fronza e Carlos Osmar Fronza, em ação contra o Jornal do Médio Vale.
O casal ajuizou a ação em 2006, após perder familiares em acidente seguido de incêndio, na SC-417. Ocorre que o jornal publicou duas fotos, uma delas considerada, por eles, "altamente ofensiva, onde aparece a lateral esquerda do automóvel Gol, com um dos corpos carbonizados ainda na posição do momento do acidente".
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que as fotografias somente mostraram o trágico acontecimento, no qual familiares dos apelantes faleceram carbonizados, tratando-se da verdade dos fatos. Ele avaliou que a empresa jornalística não se excedeu no direito de informar, e que as imagens "somente servem à ilustração da realidade, pois visam, tão somente, dar conta da violência nas estradas".
Freyesleben afirmou, ainda, que não há por que imputar culpa ao jornal pelas impressões que as cenas publicadas possam ter causado nos leitores, por retratarem a verdade, "nua e crua", do que ocorre nas rodovias brasileiras, onde os índices de mortalidade são altos.
"Nenhum jornal deste país deixaria de registrar cena como aquela; não para envolvê-la em sensacionalismo, mas para alertar o usuário das estradas do que os espera se não agirem com a necessária prudência", concluiu o relator.
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Processo : 2008.058531-3 - clique aqui.
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