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Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista

Em ações movidas por advogados contra o Ipesp, a Justiça paulista vem se mostrando favorável ao Instituto. Em uma delas, recentemente julgada pela 12a vara da Fazenda Pública, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho entendeu que o "o IPESP era formal e materialmente administrador, não responsável financeiro pelos pagamentos". Para ela, "nunca houve o vínculo formal do IPESP com os beneficiários. O vínculo dos beneficiários sempre foi com a Carteira". Confira esta e outras decisões similares.

Da Redação

terça-feira, 4 de maio de 2010

Atualizado em 3 de maio de 2010 15:19


Ipesp

Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista

Em ações movidas por advogados contra o Ipesp, a Justiça paulista vem se mostrando favorável ao Instituto. Em uma delas, recentemente julgada pela 12a vara da Fazenda Pública, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho entendeu que o "o IPESP era formal e materialmente administrador, não responsável financeiro pelos pagamentos". Para ela, "nunca houve o vínculo formal do IPESP com os beneficiários. O vínculo dos beneficiários sempre foi com a Carteira".

  • Confira esta e outras decisões similares abaixo.

Processo nº 053.09.037659-8

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.037659-8

Requerente: N. W. B.
Requerido: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

Vistos.

N. W. B. ajuizou em face do IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.549/09, além de reconhecida a responsabilidade do Estado pelo cumprimento das obrigações relativas a aposentados e pensionistas. Requereu a autora a concessão de tutela antecipada.

Como causa de pedir, alegou a autora que se inscreveu compulsoriamente como contribuinte na Carteira de Previdência dos Advogados, fundo administrado pelo IPESP.

Depois de cumprido o tempo de contribuição, a autora se aposentou.

Em 2009, a Lei 13.549 extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados e excluiu a responsabilidade do Estado pelas pensões e aposentadorias.

Com essa situação, que atenta contra o direito adquirido, a autora não concorda.

Com a inicial, os documentos de fls. 18 a 57.

O pedido de concessão de tutela foi indeferido (fls. 62).

O réu foi citado.

Contestou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que o IPESP é mero administrador da Carteira dos Advogados. Depois da Emenda Constitucional 20/98, foi vedado que os órgãos encarregados da administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos tivessem outras funções que não a previdência dos servidores. Foi assim que o Estado extinguiu o IPESP e criou em seu lugar a SPPrev. No que se refere à Carteira, como o IPESP sempre foi apenas administrador, não há responsabilidade nem da antiga autarquia nem do Estado pelo pagamento e pela complementação dos benefícios.

A autora replicou e juntou documentos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Na presente ação, busca a autora o reconhecimento do direito de receber do IPESP aposentadoria, devida depois de ter completado o período de contribuição à Carteira dos Advogados.

Em que pesem, porém, os esforços da autora, o pedido é improcedente.

Para que se corporificasse o dever de pagar os benefícios, seria necessário que existisse entre a autora e o IPESP uma relação jurídica assemelhada àquela que se estabeleceu entre servidores e autarquia.

Essa relação nunca existiu.

Quando se instituiu a Carteira dos Advogados foi expressamente consignado que se tratava de condomínio administrado pelo IPESP, mas com patrimônio próprio.

Observe-se o texto da Lei 10.394/70:

Artigo 1º - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob Administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônomas, com patrimônio próprio, passando a reger - se por esta lei.

É importante ressaltar a autonomia da Carteira. Essa autonomia garantiu que o patrimônio resultante das contribuições não se confundisse com o patrimônio do IPESP. Por outro lado, essa mesma autonomia faz com o IPESP não possa ser alçado à posição de garante.

Nem se diga que a autonomia anunciada no art. 1º da Lei 10.394/70 foi apenas formal e, na prática, os patrimônios se misturaram de forma espúria.

Não é verdade.

O legislador, mais adiante no mesmo diploma, enfatiza a forma de constituição da Carteira: não há participação do Estado.

Observe-se:

Das fontes da Receita em Geral

Artigo 40 - A receita da Carteira é constituída:

I - da contribuição mensal do segurado;

II -da contribuição mensal do aposentado;

III- da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;

IV- das custas que a lei atribui à Carteira;

V - das doações e legados recebidos;

VI- dos rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.

Ao enunciar as fontes da Carteira, o legislador seguiu a coerência da norma inaugural do art. 1º: o patrimônio da Carteira é autônomo.

O limite da responsabilidade do IPESP sempre foi o limite da administração. Nunca a autarquia foi responsável por fazer frente (dispendendo dinheiro próprio) aos benefícios.

Mais uma vez, transcreva-se a Lei 10.394/70:

Artigo 55 - A carteira de previdência dos Advogados de São Paulo é representada judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Pelo atos que o Instituto de Previdência praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.

O IPESP administrava, a exemplo do que fazia com outras categorias de autônomos, a Carteira dos Advogados. A autarquia jamais chegou a integrar ao seu patrimônio as contribuições recebidas.

Isso significa que o IPESP era formal e materialmente administrador, não responsável financeiro pelos pagamentos.

Nunca houve o vínculo formal do IPESP com os beneficiários. O vínculo dos beneficiários sempre foi com a Carteira.

Daí porque o pedido da autora esbarra em previsão legal: ela pretende que se estabeleça um vínculo da segurada com a autarquia e, depois da extinção da autarquia, da segurada com o Estado.

Nenhum dos dois vínculos tem previsão legal. Aliás, bem ao contrário: os dois vínculos são PROIBIDOS por lei.

Por isso, o IPESP não responde pelos pagamentos.

E não se pode perder de vista que a Carteira de Previdência dos Advogados era um condomínio administrado pelo IPESP. O cálculo de pagamento de benefícios era bastante simples e serviu em determinadas circunstâncias.

As carteiras autônomas foram estruturadas a partir da premissa de que o número de contribuintes aumentaria progressivamente. A entrada de novos recursos era repassada sob a forma de pagamento de benefícios. Os contribuintes mais novos geravam recursos para o pagamento dos benefícios.

Esse simples cálculo, porém, tem um limite. Com o passar do tempo, os novos ingressos não se fizeram em número suficiente para custear os benefícios. As contribuições minguaram e não houve nenhuma reestruturação atuarial na forma de cálculo dos benefícios e da proporção das contribuições. O colapso das carteiras foi inevitável.

Nessa situação, desfez-se o condomínio e a forma de restituição dos valores é apenas aquela da Lei 13.549/09.

Não há nessa situação ofensa a direito adquirido.

Como a Carteira sempre foi autônoma, o pagamento dos benefícios se faz no limite das contribuições. Esse é o sentido de condomínio.

Quando a autora insiste na existência de direito frente ao IPESP, tem por base a falsa premissa de que ela, autora, tem status de servidor público. E isso não é verdade.

A administração da carteira por parte da autarquia não cria vínculos com o Estado nem torna a autora assemelhada a servidor público.

Ou seja: a identidade do administrador não tem o condão de mudar o vínculo do segurado, atrelando o contribuinte, contra a lei, ao Estado.

Dito ainda de outra maneira: para chegar à conclusão da inicial, a autora tomou uma falsa premissa (de que o IPESP era o órgão pagador) e dessa falsa premissa (que já não autorizaria a conclusão) fez derivar, sem apoio na lógica ou na lei, que o pagamento feito por autarquia torna o beneficiário servidor público (com direito adquirido a determinados valores).

O raciocínio não tem razão de ser.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido a partir da citação.

P.R.I.

São Paulo, 27 de abril de 2010.

MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

Juíza de Direito

Processo nº 053.09.039972-5

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.039972-5 - Procedimento Ordinário

Requerente: N. K.
Requerido: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp e outro

Previdência Social. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Lei que a declara em regime de extinção, exclui a responsabilidade do Estado, altera a contribuição do inativo e o critério de reajuste do benefício. Situação dos aposentados anteriormente. Responsabilidade do Estado circunscrita à administração da Carteira.

Vistos.

O autor é aposentado pela carteira de previdência dos advogados, administrada pelo IPESP, para a qual contribuía com 5% do seu benefício, calculado e reajustado em salários mínimos, tudo nos termos da lei estadual nº 10.394/70. Ocorre que a lei nº 13.549, de 26/5/2009, declarou em regime de extinção a Carteira, excluiu a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos benefícios (art. 2º, § 2º), aumentou o percentual de contribuição do inativo para 20% (art. 33, § 2º) e alterou o critério de reajuste do benefício (art. 6º e §§ 1º e 2º), retroagindo para ferir direito adquirido do autor de manter o status conferido pela aposentadoria anterior. Sustenta a inconstitucionalidade de tais dispositivos e do artigo 34, na parte em que revoga os artigos 14 e 28 da lei anterior. Os inativos e respectivos pensionistas não podem sofrer alteração de sua situação jurídica. Pede a declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, a responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados e pensionistas; a suspensão e repetição do desconto de 20% e a condenação do réu em proceder ao reajuste dos benefícios com base no salário mínimo regional. Deu à causa o valor de R$ 7.000,00 e juntou documentos.

Adiado o exame da antecipação de tutela para depois da resposta, o autor apresentou embargos de declaração sob fundamento de obscuridade, os quais foram rejeitados, inclusive porque não comprovado o desconto alegado (fls. 61), seguindo-se a interposição de agravo de instrumento cujo desfecho é ignorado.

Intimados para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, os réus se opuseram a ele (fls. 93/97).

A seguir, apresentaram contestação, a sustentar que a partir da Emenda nº 20/98, o artigo 40, § 20 da Constituição Federal determinou que o órgão que administra o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos RPPS não pode ter outras atribuições, daí a Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 ter criado a São Paulo Previdência SPPREV, com tal atribuição, e previsto a extinção do IPESP. A lei estadual nº 13.549/2009, resultante de acordo com entidades representativas da categoria, estabeleceu o regime de liquidação da Carteira Previdenciária dos Advogados; tal Carteira tem patrimônio próprio, de titularidade dos participantes, sem nenhum vínculo funcional com o Estado; a recomposição do equilíbrio atuarial impõe o aumento das receitas. O IPESP é mero administrador da Carteira, sem responsabilidade por sua solvência, e o Estado não é segurador dela. As contribuições e os benefícios não podem ser indexados pelo salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4). O direito adquirido e o ato jurídico perfeito dizem respeito à existência, não aos efeitos dos atos jurídicos (fls. 99/119).

É o relatório.

Decido.

Improcede o pedido.

I - O pedido de declaração de inconstitucionalidade não cabe em primeiro grau, salvo em caráter incidental, somente podendo ser objeto de ação direta perante o Supremo Tribunal Federal. Aliás, ela já foi ajuizada (ADIN4291.pdf) em 28/8/2009 pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL, questionando os artigos 1º; 2º, § 2º; 6º; 9º; 11; 14; 26 e 34, da Lei Estadual nº 13.549/2009, distribuída ao Ministro Marco Aurélio, cujo pedido de liminar aguarda julgamento (pesquisa em 07/4/2010)

(https://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=psol%20e%20previd%EAncia%20e%20advogados&processo=4291)

II - Compreende-se perfeitamente o inconformismo dos advogados com a profunda reforma legislativa a frustrar justas expectativas baseadas nas regras anteriores bem antigas e a violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

Para esta, "a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro" (Ministro Celso de Mello, Mandado de Segurança nº 25.805, in Notícias STF, 26/3/2010).

Afinal, quando criada a Carteira, pela lei nº 5.174, de 07/01/1959, a adesão era obrigatória para advogados com menos de 50 anos de idade e mais de dois anos de inscrição na OAB e facultativa para os mais velhos ou para os inscritos há menos tempo (art. 3º). E sendo administrada pelo Estado, era de supor legítima a confiabilidade no sistema (cf. a SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010, no Informativo STF nº 579, a respeito da responsabilidade da União perante os filiados ao Fundo de Previdência Complementar AERUS em face da falência da VARIG e Transbrasil). Claro que não é disso que se trata, mas ilustra a situação de desespero.

Entretanto, essa situação é semelhante à Reforma Previdenciária instaurada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005: não apenas se alteraram as regras para aposentadoria e pensões, como também as contribuições, inclusive para inativos e pensionistas reforma validada (salvo quanto à distinção entre servidores federais e estaduais/municipais) pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 3.105-DF e 3.128-DF, j. 18/8/2004, Relator para o Acórdão o Ministro Cezar Peluso frustrando legítimas expectativas de milhões de trabalhadores bem próximos da jubilação e onerando financeiramente os já inativos e seus dependentes.

Essa mesma Reforma igualmente unificou o regime próprio de previdência dos servidores e sua unidade gestora (CF, artigo 40, § 20), daí a necessária desvinculação de carteiras previdenciárias de outras categorias profissionais.

III A categoria dos advogados apresenta pontos de semelhança e pontos distintos da Carteira de Previdência das Serventias não-Oficializadas.

Em 01/10/2003, no processo nº 757/03, apreciando a questão da integralidade da pensão (CF, art. 40, então § 5º) para os servidores notariais e de registros públicos, assim decidi (e também em 06/03 e 03/04/2006 nos processos nºs. 1.161/05 e 125/06):

"Sustenta o IPESP que os regimes previdenciários contemplados na C.F. não se aplicam a esses servidores, porque exercem tais atividades em caráter privado por delegação do poder público, não sendo mais considerados servidores públicos, e cita em abono o V. Acórdão na Ap. Cível n. 288.973.5-0, Relator o Dês. Coimbra Schmidt.

Data vênia, encontro certa dificuldade para entender tal argumento.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça sempre qualificou os servidores do chamado foro extrajudicial como 'funcionários públicos`, por isso sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 da C.F. O Colendo Supremo Tribunal Federal, entretanto, assentou que tal dispositivo se lhes não aplica, por não serem "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados e dos Municípios", ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo" (ADI (MC) n. 2.602-MG, Rel. Min. Moreira Alves; ADI (MC) n. 2.891-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Não é disso, entretanto, que se trata.

Trata-se, sim, de saber se o "novo regime jurídico" alcança situações passadas ou se incide a partir de então, para situações futuras.

Com efeito, os notários e registradores antigos sempre contribuíram para a previdência social pública, instituída e administrada pelo Estado, e não para a previdência social geral (INSS), como celetistas, e nem para previdência privada (complementar), da mesma forma que os servidores públicos em geral.

Da mesma forma que se sujeitavam à aposentadoria compulsória, como os funcionários, também não se sujeitavam aos critérios da previdência geral, novamente como os funcionários públicos.

Ora, se a partir da lei n. 8.935/94, que regulamentou o disposto no artigo 236 da C.F., houve radical alteração do regime, evidente que, para efeitos previdenciários, essa alteração somente pode alcançar os novos servidores, não os que já se encontravam sob o regime anterior há muitos anos e que durante longos anos contribuíram segundo as regras antigas. É dos princípios que o sistema securitário como o é a previdência não pode ser alterado com desprezo pelos ônus suportados pelo segurado".

(...)

Isto posto, concedo a segurança (...)"

Em sentença de 06/10/2009 no processo nº 507/09 (também interessados cartorários extrajudiciais), asseri:

"De forma oposta, entretanto, julguei improcedente idêntica pretensão de filiados à Carteira de Previdência dos Advogados (processos nºs 1.190/05, 947/06 e 2.241/08), pela consideração de que, por nenhum ângulo podem ser considerados ou assimilados a servidores públicos, por mais largo que seja o sentido emprestado a essa expressão.

Aliás, após longa batalha, os advogados, igualmente ameaçados de alijamento da proteção previdenciária do IPESP, justamente em face da mesma LCE nº 1.010/2007, conseguiram a aprovação da lei estadual nº 13.549, de 26/5/2009, que declarando a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo "em regime de extinção", não a extinguiu; vedou novas inscrições, mas a manteve, com os próprios recursos, sem ônus para o Estado. Diz essa lei de 2009:

Art. 2º A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

§ 1º A Carteira dos Advogados será administrada por liquidante, a ser designado pelo Governador dentre entidades da administração indireta do Estado.

§ 2º Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

A situação dos cartorários, por maior razão, não pode ser diferente.

Em artigo doutrinário que reproduz voto no agravo de instrumento nº 916.057.5/1, julgado em 8/9/2009, o Desembargador GAMA PELLEGRINI (Relator) considerou que o SPPREV é sucessor do IPESP e tem à disposição o patrimônio recolhido à Carteira, declarou a responsabilidade do Estado e a obrigação pelos recolhimentos previdenciários, bem como dos pagamentos de proventos de aposentadoria [dos cartorários] (Notícias Apamagis, 01/10/2009 https://www.apamagis.com.br/noticia.php?noticia=27365).

Não me parece, data máxima vênia, que seja exatamente assim.

Primeiro, anoto que essa mesma lei dos advogados já havia revogado o § 1º do art. 40 da LCE 1.010 ("§ 1º Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento"). Em conseqüência (apesar da impropriedade de lei ordinária alterar lei complementar), o IPESP não está e não será extinto.

Quer isso dizer que os autores continuarão recolhendo suas contribuições ao IPESP, e essa autarquia continua responsável pela concessão das aposentadorias e pensões de seus antigos contribuintes e dependentes. A responsabilidade do Estado está circunscrita em manter o IPESP e, na hipótese de sua extinção, em deslocar para outra unidade administrativa a gestão da Carteira de Previdência das Serventias não-Oficializadas.

Isto posto, concedendo a antecipação de tutela, julgo procedente em parte o pedido para declarar que o IPESP continua responsável pela administração da Carteira de Previdência das Serventias Não- Oficializadas, vale dizer, pelo recolhimento das contribuições de seus atuais segurados e pela concessão das aposentadorias e pensões de seus antigos contribuintes e dependentes; o Estado não é responsável pela solvência da Carteira, mas apenas pela designação de liquidante ou de entidade da administração indireta para administrar a Carteira na hipótese de extinção do IPESP."

Como já enunciado acima, a situação dos Advogados é diferente. Embora fiados durante longos anos em lei que prometia determinado benefício sob administração do Estado, inclusive receita proveniente de custas dos serviços judiciais (artigo 40, IV, da lei nº 10.394/70), nunca foram considerados servidores públicos e como tal não sujeitos aos ônus a estes impostos.

IV - O direito à aposentadoria (e conseqüente pensão) não foi violado: permanece para os já aposentados (ato jurídico perfeito) e para os que venham a sê-lo (direito adquirido).

V - A afirmação de que o cálculo dos benefícios (e respectivas contribuições) não pode mais ser vinculado ao salário mínimo, em face do disposto na parte final do artigo 7º, IV1, da Constituição, e da Súmula Vinculante nº 4 STF2 é incorreta, como já decidimos em 18/6/2007 no processo nº 181/07 a respeito de piso salarial de categoria fixado em salários mínimos: "A vedação de vinculação do salário mínimo "para qualquer fim" (C.F., artigo 7º, IV) não se estende, evidentemente, a questões salariais em si mesmas, como é o caso dos autos (os proventos são o salário do aposentado, e a pensão é o salário do beneficiário do empregado)".

Aliás, durante os debates na sessão de 30/4/2008 para a aprovação da Súmula Vinculante nº 4, em redação proposta pelo Ministro Cezar Peluso, este, em resposta à intervenção do Ministro Ricardo Lewandowski ("Senhor Presidente, concordo plenamente. Apenas pondero se não podemos colocar 'vencimentos e vantagens`, porque vantagem tem um sentido técnico"), afirmou: "Qualquer vantagem, mas como vencimento pode acabamos de ver aí quanto ao soldo, ter valor de salário mínimo".

(https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/
anexo/DJe_105_11_06_2008.pdf
)

Entretanto, ao contrário dos servidores e dos cartorários extrajudiciais, a Carteira dos Advogados depende das contribuições por eles vertidas, sem a contrapartida do empregador, e constitui patrimônio comum por eles titularizado, semelhante à previdência complementar privada, que deve obedecer cálculos atuariais para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. De tal sorte, sem nenhuma razão a vinculação das contribuições e dos benefícios ao salário-mínimo (salvo, ouso dizer, para efeito de piso); em conseqüência, os benefícios não podem suplantar o montante da receita, e isso ocorrendo, necessário seu reforço mediante aumento das contribuições (inclusive dos já aposentados, como já ocorria pela legislação anterior, artigo 40, II, e ocorre para os trabalhadores e servidores públicos em geral).

O que determina a lei nova: as contribuições serão corrigidas pelo INPC-IBGE (artigo 19); os benefícios concedidos até 31/12/2009 serão corrigidos pelo INPC-IBGE, se houver recursos, e a partir de então na mesma proporção da valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira (artigo 6º).

Aliás, a respeito do reajuste de benefícios pelo salário-mínimo, já existe ação coletiva ajuizada pela OAB, AASP e IASP perante a 4ª Vara da Justiça Federal e a 4ª Turma do TRF-3, favoráveis a tal pretensão (Revista Consultor Jurídico, 8/9/2008). Data vênia, equivocada a decisão.

VI A Carteira não foi extinta; entrou em regime de extinção, proibidas novas inscrições. É gerida por um Liquidante, designado pelo Governador (artigo 2º, § 1º) e por um Conselho de cinco membros, quatro dos quais Advogados indicados pela OAB-SP, Instituto e Associação dos Advogados, e um pelo liquidante (artigo 25). A participação do Estado passou a ser mínima.

Mas não desapareceu: o Estado permanece responsável pela (e apenas isso) administração da Carteira, até sua extinção e eventual substituição por outra entidade previdenciária.

VII Desfecho anunciado.

Reportagem da Revista Consultor Jurídico de 05/5/2009, de autoria de Alessandro Cristo, revela a situação de penúria da Carteira dos Advogados (32.133 inscritos ativos e 3.493 aposentados e pensionistas), com o fim do repasse de 17,5% das taxas judiciárias pela lei estadual nº 11.608/2003 e pela Emenda nº 45/2004 (CF, art. 98, § 2º), verba essa que representava 85% das fontes de custeio. Diz: "Segundo estudo atuarial entregue pela Fundação Universa, de Brasília, a arrecadação de R$ 4,5 milhões não aguentará a despesa de R$ 6,2 milhões com benefícios pagos e, em 2019, passará a ter um défict de R$ 223,5 mil".

Em resumo: não sendo dado suprimir direito já conquistado, de exercício continuado, também não é possível receber benefício superior à contrapartida própria em montante insuficiente. A alteração legislativa era necessária e se mostra razoável.

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa.

P.R.I.

São Paulo, 09 de abril de 2010.

VALTER ALEXANDRE MENA

JUIZ DE DIREITO

Processo nº 053.09.044082-2

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.044082-2

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento

Requerente: J. F. V. DE F.

Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e outro

C O N C L U S Ã O

Em 29 de abril de 2010, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o Dr. Wanderley Sebastião Fernandes.

Eu _____________________ Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

Paulo Cesar de Morais - matr. 814.395-3

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wanderley Sebastião Fernandes

Vistos.

J. F. V. DE F. ajuizou ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP pretendendo evitar o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o benefício que recebe, instituído pela lei nº 13.549/09.

Com a inicial os documentos de fls. 18/62.

Citados (fls. 49), os réus apresentaram contestação, em conjunto, argüindo como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. No mérito, sustentaram que houve a necessidade de aumentar a contribuição de todos os associados e o dispositivo constitucional veda a vinculação do benefício à variação do salário mínimo (fls. 96/108).

Houve réplica (fls. 115/119).

É o relatório.

D E C I D O.

Trata-se de ação em que aposentado pela carteira de previdência dos advogados pretende evitar a majoração do percentual de contribuição do inativo para 20% (vinte por cento), com o advento da lei nº 13.459/2009, bem como a alteração do critério de reajuste do benefício.

Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito.

"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).

Como foi indeferido efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento nº 990.09.365341-9 (fls. 143), mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional.

Afasto a preliminar.

Nos termos da argumentação da réplica de fls. 115, adotada como causa de decidir, deve a co-ré Fazenda Estadual permanecer no pólo passivo.

Diferentemente do que sustenta o autor, além da súmula vinculante nº 4 vedar a utilização do salário mínimo como fator de atualização do benefício, em obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, eqüidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, não é inconstitucional a legislação que majora o percentual de contribuição do inativo para vinte por cento (20%).

Assim, como ocorreu com a Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual instituiu a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 3105 e 3128, da relatoria da Ministra Ellen Grace, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.

Por força disso, lembrando que a lei estadual nº 13549/2009 instituiu o regime de liquidação da carteira de previdência dos advogados e estabeleceu novas regras para preservar o seu equilíbrio atuarial, percebe-se que, em não havendo vínculo funcional como o Estado, não é possível equiparar o caráter privado ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Na verdade, como a carteira dos advogados goza de autonomia financeira e patrimonial, ressaltando que o sistema geral de previdência gerido pelo INSS não utiliza a variação do salário mínimo para atualizar o valor de seus benefícios, percebe-se que o reajuste pelo INPC (artigo 19 da lei nº 13.549/2009) serve para reajustar os benefícios conforme a valorização do patrimônio da própria carteira.

Por força disso, em que pesem os argumentos em sentido contrário, a majoração da contribuição de quem recebe benefício previdenciário não fere o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido (ADI nº 110.440-0/5-00 relator desembargador Barbosa Pereira).

A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. Contribuinte da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Pretensão de obter reconhecimento do direito à portabilidade, ou a restituição das importâncias recolhidas a título de contribuições. IMPOSSIBILIDADE. Relações jurídicas entre os contribuintes e a Carteira regidas pela Lei n° 10.394/70, ausente previsão de transferência dos valores, vedada expressamente a devolução (art. 45). Reexame necessário e recurso do IPESP providos, para julgar a ação improcedente, desprovido o do autor". (Apelação 994092429532 (9785195400), Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, 08/03/2010).

"IPESP. Objetiva a rescisão do contrato junto à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e a restituição das importâncias recolhidas a título de contribuições. IMPOSSIBILIDADE. Proibição legal - art. 45 da Lei n. 10.397/70. Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgada a ação improcedente". (Apelação 994093603714 (9213725000), Relator(a): Oliveira Santos,Comarca: Sorocaba, 6ª Câmara de Direito Público,29/03/2010).

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos co-réus, com incidência de correção monetária a partir desta data, além das custas processuais remanescentes.

P. R. I. C.

Preparo: R$ 700,00

São Paulo, 29 de abril de 2010.

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