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OAB encaminha ao ministro Fux propostas preliminares da advocacia ao novo CPC

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, encaminhou hoje (27/4) ao presidente da Comissão de Juristas do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), ministro Luiz Fux, do STJ, um estudo preliminar contendo as propostas elaboradas por comissão especial instituída pelo CF da OAB. Na apresentação do trabalho, Ophir destaca que, em razão do curto espaço de tempo, o relatório da comissão centrou forças nos pontos que a comissão julgou de maior interesse para a advocacia. "Não se reveste (o relatório), portanto, de cunho definitivo e manifestação final, o que será feito no decurso do processo legislativo como mecanismo de ampliar a contribuição do conselho federal da OAB", informa ele ao ministro Fux.

Da Redação

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Atualizado às 10:38

Novas propostas

OAB encaminha ao ministro Fux propostas preliminares da advocacia ao novo CPC

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, encaminhou ao presidente da Comissão de Juristas do Anteprojeto do Novo CPC, ministro Luiz Fux, do STJ, um estudo preliminar contendo as propostas elaboradas por comissão especial instituída pelo CF da OAB.

Na apresentação do trabalho, Ophir destaca que, em razão do curto espaço de tempo, o relatório da comissão centrou forças nos pontos que a comissão julgou de maior interesse para a advocacia.

"Não se reveste (o relatório), portanto, de cunho definitivo e manifestação final, o que será feito no decurso do processo legislativo como mecanismo de ampliar a contribuição do conselho federal da OAB".

Confira abaixo o documento encaminhado por Ophir Cavalcante ao ministro Luiz Fux sobre as propostas do Conselho Federal da OAB ao novo CPC.

Ao Exmo. Senhor

MINISTRO LUIZ FUX

Presidente da Comissão de Juristas

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Brasília - DF

Assunto: Manifestação da Comissão instituída para análise do Novo CPC.

Senhor Ministro,

Com a satisfação em cumprimentá-lo, encaminho para conhecimento dessa Eg. Comissão de Juristas o Relatório da Comissão criada neste Conselho Federal com a finalidade de apresentar propostas acerca do anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

Trata-se, a propósito, de estudo preliminar a despeito de um trabalho tão complexo e de tamanha importância à cidadania, cujo lapso temporal, no entanto, permitiu apenas centrar forças nos pontos que a Comissão julgou de maior interesse para a advocacia.

Não se reveste, portanto, de cunho definitivo e manifestação final, o que será feito no decurso do processo legislativo como mecanismo de ampliar a contribuição deste Conselho Federal da OAB.

Diante de todo o exposto e certo de haver prestado os esclarecimentos pertinentes, apresento protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente do Conselho Federal da OAB

O Presidente do Conselho Federal da OAB instituiu a presente Comissão, com a finalidade de apresentar propostas para a Comissão que elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, esta criada pelo Senado Federal.

O Presidente da Comissão, Conselheiro Luiz Carlos Levenzon, determinou inicialmente que fossem coletadas propostas dos Conselheiros Federais, bem como de todos os advogados brasileiros, especialmente através da internet, sendo disponibilizado "link" específico na página do Conselho Federal para esse fim.

Foram encaminhadas aproximadamente 100 (cem) sugestões, as mais variadas, sendo todas discutidas pela Comissão, especialmente no intuito de selecioná-las e sistematizá-las.

Cumpre observar que para um trabalho tão complexo e de tamanha importância, o tempo disponibilizado foi insuficiente, fazendo com que a comissão se ativesse aos pontos que julgou de maior interesse, sobretudo da advocacia.

Deve-se pontuar, também, que foram acompanhados os trabalhos da comissão de juristas formada pelo Senado, acarretando na exclusão das propostas já contempladas no anteprojeto em andamento, apesar de ainda não se ter conhecimento da redação final de seus artigos.

Portanto, procurou-se a objetividade, focando as atenções nas sugestões inovadoras, cada uma discutida e aprovada ou rejeitada pela maioria de votos dos integrantes da Comissão.

A Comissão, à unanimidade de seus membros, considerou relevante ponderar alguns pontos, antes mesmo de abordar as sugestões propostas, como forma de aprimoramento dos trabalhos realizados pela Comissão do Senado, resumindo-os em três pontos:

1. O não conhecimento prévio do texto a ser proposto ao Senado dificulta a avaliação da idéia apresentada;

2. Necessidade de avaliação profunda do texto antes que seja apresentado ao Senado, em virtude da importância da redação na aplicação da norma, especialmente pelas instituições representativas dos partícipes do processo;

3. Reconhecimento de que o novo Código de Processo Civil não solucionará o problema da morosidade da Justiça brasileira, mesmo modernizando e simplificando os procedimentos, tendo em vista que sua principal causa é a carência de estrutura, incapaz de atender a demanda da população.

Por essa razão, considerou a Comissão, relevante a sua manutenção enquanto durar o processo legislativo, para que possa acompanhá-lo, tornando permanente o estudo do anteprojeto, como forma de ampliar a contribuição do Conselho Federal da OAB na sua formulação definitiva, considerando que nas casas legislativas poderão ser travadas importantes discussões.

Após esses breves comentários, seguem abaixo as propostas colhidas no seio da advocacia brasileira, observando que aquelas que sugerem uma maior reflexão ou estudo mais aprofundado, foram reservadas para uma possível apresentação perante o Congresso Nacional.

PARTE GERAL

1. INTIMAÇAO FACULTATIVA DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

A lei prevê a intimação dos advogados.

Entretanto, a realidade vivenciada por um número expressivo de advogados, a união em sociedades, com a contratação de outros advogados. Quando da saída desses profissionais dos escritórios, gera uma obrigatoriedade de acompanhamento de todas as publicações em seus nomes, por um largo período de tempo, em virtude dos processos em que atuou, gerando enorme insegurança e risco para as partes.

Assim, tal instituto constituir-se-ia em uma garantia da eficácia dos atos de intimação, tornando-se um "plus" na segurança dos acompanhamentos dos DJs.

Cumpre observar que tal medida, de intimação dos escritórios, não exclui a obrigatoriedade de intimação em nome dos advogados, como também não o exime de suas responsabilidades, constituindo-se, tão somente, em mais uma forma, e desta feita opcional (caberá a cada escritório requerer ou não a publicação em seu nome) de garantir o conhecimento das intimações por parte das sociedades de advogados.

2. PRAZOS PROCESSUAIS

Unificação dos prazos processuais - o prazo para recursos e defesas deverá ser sempre de, no mínimo, 15 dias úteis.

Tal medida visa extinguir a dificuldade que se tem para verificação dos mais variados prazos, nos diversos procedimentos.

A uniformização facilita o trabalho dos atores do processo e evita surpresas, sendo injustificável e desarrazoada sua diversidade.

3. FÉRIAS DO ADVOGADO

Suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

4. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A audiência de conciliação somente deverá ser realizada se as partes, em suas manifestações no processo, não externarem, de forma expressa, o desinteresse na realização de transação para por fim ao litígio.

A audiência de conciliação nos moldes atuais tem se demonstrado absolutamente inócua, ocorrendo, tão somente, para cumprimento de mera formalidade.

Ademais, a manifestação expressa de uma das partes, opondo-se à sua realização, evitará a perda de tempo na prática de um ato, que nenhum resultado trará à solução do litígio.

Nada impedindo que tal conciliação ocorra quando da audiência de instrução.

5. ATRASO DE AUDIÊNCIAS

Estabelecer a previsão de que o atraso no início da realização da audiência, se superior a 30 minutos, será motivo para adiamento do ato.

Na atualidade, advogados e partes têm sido vítimas de grandes abusos, uma vez que as audiências são marcadas com intervalos impossíveis de serem cumpridos.

6. PREVISÃO DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Indicar no texto do CPC os deveres dos magistrados, inclusive no que toca ao respeito às prerrogativas dos advogados.

Em que pese a legislação prever expressamente o respeito mútuo entre os partícipes do processo, especialmente quanto às prerrogativas de cada qual, na prática têm sido os advogados extremamente desrespeitados em suas prerrogativas, sendo salutar mais essa advertência quanto a obrigatoriedade de sua observação.

7. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO

Extinção dos prazos privilegiados para a Fazenda Pública e Ministério Público, bem como o fim da intimação pessoal dos procuradores federais e advogados da União.

No momento atual, não mais se justifica qualquer tipo de privilégio para a Fazenda Pública, que já se encontra dotada de excelentes profissionais e devidamente aparelhada para a defesa de seus interesses.

Nos casos em que essa não for a realidade, o fim dos privilégios forçará a solução do problema, com a ampliação da estrutura do Estado.

8. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Validade dos atos processuais não assinados, quando inexistir dúvidas quanto à autoria dos mesmos.

O fim do rigor exacerbado privilegia o direito material em detrimento da forma.

9. PRAZOS PARA JUIZES

Estipulação de prazos para juízes, sendo o cumprimento dos mesmos um requisito para promoção, como forma de fazer com que seja melhorado o rendimento dos magistrados, privilegiando os magistrados comprometidos com a boa prestação jurisdicional, punindo os desidiosos.

10. CITAÇÃO

Estabelecer como regra geral, a citação pelos correios com aviso de recebimento, inclusive com possibilidade de citar a pessoa jurídica, com AR assinado por quaisquer de seus funcionários.

A citação nos moldes atuais tem sido um dos maiores entraves para o bom andamento do processo, sendo usado, muitas vezes, como forma de protelar os feitos, especialmente quando a parte a ser citada é pessoa jurídica, que, em algumas situações, sequer apresentam seus reais endereços e pessoas legitimadas para receberem essas citações. Tal expediente já é usado com sucesso pela Justiça do Trabalho.

11. "AMICUS CURIAE"

O chamamento pelo juiz fere principio da imparcialidade, sendo o modelo atual totalmente satisfatório para a solução do litígio; o juiz pode se servir, quando necessário, de perito e as partes é quem efetivamente tem o dever de fazerem a prova que pretenderem.

12. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E/OU CAUSA DE PEDIR

Manter o modelo atual, impossibilitando a modificação da causa de pedir e/ou pedido no curso do processo.

Possibilitar a modificação da causa de pedir e/ou pedido em qualquer fase processual, é permitir que se inicie um novo processo no durante o curso do anterior, tendo em vista que o procedimento se iniciará a cada modificação do pedido, a fim de cumprir o principio da ampla defesa e do contraditório.

Tal situação, ao invés de possibilitar a agilização do processo, retardá-lo-á.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

1. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

É de conhecimento público que a Comissão de Juristas proporá que a competência dos juizados especiais seja absoluta, nos termos em que previstos para os juizados especiais federais cíveis (§3º, art. 3º da Lei 10.259/2001).

Tal proposição gera uma enorme preocupação no meio advocatício, tendo em vista a ausência de estruturas física, material e de pessoal na esfera estadual, para abrigar um maior número de demandas, que naturalmente ocorrerá caso seja aprovada essa mudança.

Razão porque manifesta-se a Comissão contrária a tal pretensão.

2. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Consta que a Comissão de Juristas pretende regulamentar, no Anteprojeto do CPC, a relativização da coisa julgada.

Em primeiro lugar, nossa Comissão entende que a ação rescisória e a impugnação do art. 475-L do CPC, com base no inciso I e no §1º do mesmo artigo, já constituem hipóteses de relativização, porquanto visam desconstituir a coisa julgada.

As outras hipóteses de relativização, reclamadas por parte da doutrina e aplicadas, de maneira excepcional, pela jurisprudência, dizem respeito ao uso da técnica de ponderação, para resolver, no caso concreto, o conflito da coisa julgada (ou do princípio da segurança jurídica) com qualquer princípio constitucional.

Por isso, nossa Comissão vê como inadequada a tentativa de se positivar a técnica de ponderação, uma vez que esse mecanismo depende de juízos com alto grau de subjetividade e somente deve ser empregado de forma casuística.

Além disso, os instrumentos, tal como previstos atualmente, já são suficientes para tratar o tema.

3. ART. 285-A DO CPC

O caput do art. 285-A do CPC prevê que o juiz pode julgar improcedente liminarmente o pedido, se houver, no juízo, sentenças anteriores de improcedência, proferidas em casos idênticos.

Nossa Comissão propõe que, além da "jurisprudência do juízo", o juiz possa também se valer, para aplicar o art. 285-A, da jurisprudência e súmula dos Tribunais e dos Tribunais Superiores (incluindo, nesse caso, o STF). Essa ampliação dos critérios para incidência do referido dispositivo justifica-se, porque, a nosso ver, se a matéria está pacificada nos Tribunais ou nos Tribunais Superiores, com mais razão, o juiz deve fazer uso do art. 285-A.

4. PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Nossa Comissão sugere que a íntegra de qualquer pronunciamento judicial (despacho, decisão interlocutória, sentença ou acórdão) seja publicada no Diário de Justiça eletrônico. Tal medida, até que seja implantado, definitivamente, o processo eletrônico, facilitaria a recorribilidade e, mais do que isso, evitaria a carga ou a retirada dos autos do processo por parte dos advogados.

PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. HONORÁRIOS COM CRITÉRIO ÚNICO (SEM DISTINÇÃO DE PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PARTICULARES).

A proposição do anteprojeto de fixar os honorários advocatícios entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida, especialmente nas causas que envolvam a Fazenda Pública, não se justifica sob nenhuma hipótese ou pretexto, sendo esse o sentimento indubitável da quase unanimidade dos advogados pátrios, que expressam sua indignação com lastro essencial no Princípio da Isonomia, na estrutura moderna e eficiente da Fazenda Pública no que tange aos instrumentos de cobrança dos seus créditos, bem assim, na existência do malsinado Decreto-lei nº 1.025, de 1969, que em seu art. 1º, estabeleceu o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito fiscal, a título de encargo legal e substitutivo dos honorários advocatícios. Sendo, portanto, uma questão de inegável justiça, razoabilidade e bom-senso, que sejam únicos os critérios de fixação de honorários, entre 10% e 20%, independentemente do sucumbente - público ou privado.

2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DISPENSADA DE CAUÇÃO QUANDO A DECISÃO ESTIVER EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.

Essa hipótese de dispensa já foi introduzida pela Lei 11.232 /2005 e se refere ao agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário ou especial de que trata o art. 544 CPC . Nesse caso, a dispensa de caução justifica-se porque já há decisão do tribunal de origem negando seguimento ao recurso e há pouca possibilidade de que venha a ser revertida. Porquanto, diante do persistente desiderato de tornar o processo de execução sempre mais célere e efetivo, igualmente de valorizar sobremaneira a "força da jurisprudência", tônica presente hodiernamente e em evidente destaque nesse anteprojeto, não há porque não concebê-la tal qual por ora se sugere.

3. ASTREINTES: BENEFÍCIO DA PARTE PREJUDICADA E NÃO DO ESTADO. PRISÃO CIVIL POR DESOBEDIÊNCIA ATÉ 1 ANO.

Aquele que busca na justiça a satisfação de um direito, pelo próprio fato de assim proceder, já se encontra em desvantagem ou no prejuízo das mais variadas matizes; portanto, quando há o descumprimento imotivado de uma decisão judicial, em última análise e na prática, ocorre também um agravamento na situação (frustração, descrédito, aumento dos prejuízos, etc...) daquele que buscou o judiciário como solução, decorrendo daí uma espécie de merecimento ou uma compensação para mais essa agrura, que seria a imposição da multa cominatória ou diária (astreintes), algumas vezes sequer recebidas; até porque em sua origem - instituto francês - assim foi concebida, além de ter sido adotado esse entendimento por nossa Jurisprudência.

Sobre a questão controversa de que seria o Estado-juiz, teoricamente, o maior afetado pela desobediência às decisões judiciais, fazendo jus à referida multa, seria resolvido esse evidente descaso com maior eficiência, razoabilidade e pertinência, pois, seria muito remota a possibilidade de inadimplemento, com a aplicação da prisão civil por crime de desobediência, instituto plenamente eficaz e reparador da credibilidade e efetividade da tutela jurisdicional.

4. ALVARÁ ELETRÔNICO COM INTIMAÇÃO DAS PARTES.

Ao tempo em que o judiciário se moderniza instituindo o processo eletrônico e utiliza-se de outros inúmeros mecanismos da informática - "penhora on line" - para facilitar e sobretudo tornar mais célere a prestação jurisdicional, poder-se-ia adotar o procedimento - a exemplo do Estado do MS - o "ALVARÁ ELETRÔNICO, onde o credor informa o número de sua conta para depósito nos autos e o valor a ser levantado é diretamente depositado nessa conta"; devendo o valor efetivamente transferido ser obrigatoriamente informado às partes interessadas e aos seus advogados, logo após tal transação bancária e antes do arquivamento dos autos.

5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO E TERCEIRO GRAU.

O anteprojeto, especificamente no livro que trata dos recursos, trata da "Fixação ampliativa dos honorários a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)".

Em que pese concordarmos com a linha de raciocínio da Comissão, de que a ampliação dos honorários nas vias recursais tenderão a aumentar responsabilidade dos recorrentes, evitando, assim, os recursos manifestamente protelatórios, na forma em que concebida, não atingirá seus objetivos, por muitas razões, dentre as quais destacamos os casos de condenação no teto máximo pelo juízo de 1ª instância, como também a real possibilidade de inibição aos juízes de primeiro grau, de concessão da verba no teto máximo, para reservar percentual às eventuais instancias superiores.

Para atendimento dos objetivos pretendidos pela comissão, entendemos ser necessária a criação da verba honorária específica para os recursos, apresentando, como sugestão, o limite compreendido entre 5% e 10% para cada uma das instâncias superiores, independente de ser o vencido público ou privado.

6. EXTINÇÃO DO REQUISITO PREPARO PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

No intuito de melhor afirmar o importante comando Constitucional (artigo 5º, Inciso XXXV) do Acesso a Justiça - "encarado como requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos" -, em seu mais amplo sentido, mesmo não deixando á margem a necessidade de uma célere prestação jurisdicional, imperiosa é a necessidade de se extinguir o "preparo recursal", que muita dificuldade de ordem prática traz ao jurisdicionado e aos operadores da máquina jurisdicional, devendo o seu valor provável ser embutido nas custas iniciais, momento em que se inicia o processo e deve-se pagar todos os custos da demanda perante o Estado.

RECURSOS

1. AGRAVO

Sugere-se, em linhas gerais, a manutenção da atual sistemática para o agravo. A manutenção do agravo retido reforça a figura da preclusão e faz com que o processo caminhe adiante sem maiores retrocessos. Além disso, o agravo retido é mais útil do que o simples protesto do processo trabalhista, pois força a parte a deduzir as razões de seu inconformismo e fornece maiores subsídios para eventual reconsideração.

Para eliminar dúvidas, sugere-se que a regra geral do art. 522 também preveja a interposição do agravo de instrumento para as decisões lesivas proferidas na audiência de instrução e julgamento.

Propõe-se a eliminação da obrigação de informar a interposição do agravo de instrumento ao juiz de primeira instância. Afinal, o maior interessado nisso é o agravante, que fica na expectativa de ver reconsiderada a decisão agravada.

Se o agravante não informa a interposição do agravo, tudo o que deveria acontecer é ele perder a chance de conseguir a reconsideração. Não há mais força no argumento de que a comunicação ao juízo de primeira instância também seria do interesse do agravado, por possibilitar a ciência do teor do recurso sem forçá-lo a se deslocar à comarca-sede do tribunal: no processo eletrônico é possível ter ciência de todos os atos processuais sem deslocamentos.

Além disso, o requisito de admissibilidade contemplado no art. 526 envolve grave distorção, na medida em que o tribunal dele não pode conhecer de ofício. Enfim, por se tratar apenas de um obstáculo ilegítimo ao conhecimento do recurso, recomenda-se a eliminação do art. 526 do Código de Processo Civil.

Por fim, no que diz respeito às peças, parece da maior pertinência a possibilidade de que a parte possa realizar diligências para a complementação do instrumento, a exemplo do que acontece com o preparo. Ao menos para as peças necessárias à compreensão da controvérsia, a possibilidade de diligências complementares parece indispensável, pois não há como a parte adivinhar o que o tribunal considerará indispensável para o julgamento do recurso.

Quanto à certidão de intimação, que tem por finalidade apenas comprovar a tempestividade do agravo, esta pode se dar por outros meios, como a data da decisão ou de sua publicação no diário.

Em relação aos documentos, possibilitar a correção de eventuais erros ou ausências de documentos, abrindo prazo para juntadas posteriores ou saneamento do processo.

1.1 EXTINGUIR PEDIDO DE INFORMAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 527, IV, CPC).

O pedido de informação ao juiz que proferiu a decisão recorrida, no agravo de instrumento, tem origem na antiga prática consistente na impetração de mandado de segurança para obtenção do efeito suspensivo. Naquela sistemática o juiz figurava como autoridade coatora e, nesta qualidade, era notificado para prestar informações. Na disciplina atual não mais se justifica tal providência, que, ademais, não é prevista para nenhum outro recurso. Além de inócua e de prejudicar o regular processamento do recurso, a informação já foi aceita por alguns acórdãos (embora sem firmar jurisprudência) como meio para que o juiz fundamentasse decisão nula por falta de motivação. Por tudo isso, sua manutenção não faz mais sentido.

2. NORMATIZAR O LEVANTAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, COMO DIREITO DO ADVOGADO, A QUALQUER MOMENTO, ESPECIALMENTE DURANTE O JULGAMENTO, PARA DISCUTIR "QUESTÃO DE FATO".

Embora seja prática reconhecida pelos tribunais, para evitar dúvidas e possíveis cerceamentos deste direito, convém que o CPC expressamente o contemple.

3. DISPENSAR O PREPARO NO RECURSO ADESIVO.

A proposta, mais ampla, da OAB, é no sentido de um único depósito de custas, no início do processo, o que dispensaria o preparo dos recursos. Sem embargo, se mantido o atual sistema, que o exige, então que seja dispensado o preparo do recurso adesivo, mesmo quando o recurso principal tiver que ser preparado. À semelhança do que ocorre em relação ao agravo interno e aos embargos de declaração, o processamento do recurso adesivo não implica aumento de despesas, pois os autos irão ao tribunal e dele retornarão por força do recurso principal. Logo, não se justifica o pagamento de novas custas.

4. ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MESMO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Uma vez tornada pública, por já se encontrar nos autos, a decisão passa a ter existência jurídica. A publicação no órgão oficial tem por objetivo a intimação das partes. Logo, nada impede que a parte compareça espontaneamente nos autos e recorra. Tal ato (interposição do recurso) caracteriza "ciência inequívoca" da decisão, que dispensa posterior intimação. Isso sem falar na hipótese em que a parte expressamente se dá por intimada. Tal prática não gera qualquer prejuízo à parte contrária e, além do mais, acelera o andamento do processo.

5. EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR EM TODOS OS RECURSOS.

O art. 551, do CPC, prevê a necessidade de revisor na apelação, nos embargos infringentes e na ação rescisória. A preocupação com a celeridade processual justifica a dispensa da revisão, que demanda sempre um tempo maior. Por outro lado, a qualidade da decisão não será comprometida com a sua dispensa.

6. NECESSIDADE DE QUE TODOS OS RECURSOS SEJAM INCLUÍDOS EM PAUTA.

Ocorre com muita freqüência o descumprimento do prazo para julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração, que deveriam ser realizados na sessão de julgamento posterior à interposição. Assim, os advogados, mesmo o do recorrente, ficam sem saber a data do julgamento. Isto fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de gerar insegurança no desenvolvimento do processo. Lembre-se que em relação ao pedido de vista, se o julgador não devolver os autos no prazo de 10 (dez) dias a continuação do julgamento deverá ser precedida de "publicação de pauta" (art. 555, §§ 2º e 3º, CPC). Portanto, para evitar surpresas e julgamentos sem a presença dos advogados é imperioso que todos os recursos sejam incluídos em pauta.

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em linhas gerais, prevê-se (a) a ausência de efeito suspensivo para os embargos e a possibilidade da sua excepcional outorga; (b) a inclusão do erro material e do erro evidente no rol de vícios sanáveis via embargos; (c) a desnecessidade de reiteração de recurso interposto antes do julgamento dos embargos; (d) a abertura de vista ao embargado nos casos de potencial efeito modificativo; (e) o prequestionamento pela simples oposição dos embargos; (f) a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos opostos perante órgão colegiado; (g) a possibilidade de o julgamento dos embargos produzir efeitos modificativos; (h) a possibilidade de aditamento do recurso interposto antes do julgamento dos embargos, na medida das modificações acontecidas nesse julgamento; (i) multa de até 10% para os primeiros embargos manifestamente protelatórios; (j) exigência do depósito dessa multa para a admissão de ulteriores recursos; (l) supressão da possibilidade de novos embargos, quando há anterior condenação por manifesta protelação.

8. SUSTENTAÇÃO ORAL

A possibilidade de sustentação oral em todos os recursos servirá para o cumprimento integral do princípio da ampla defesa.

Na sustentação oral fatos relevantes são discutidos, propiciando especialmente aos demais julgados, que não o relator, conhecerem com maior profundidade as razões das partes.

9. CONCLUSÃO

Diante da exigüidade do tempo e atendo-se exclusivamente às propostas que puderam ser discutidas na comissão, essa é a contribuição que se pretende dar nesse momento, com a proposição de manutenção da comissão para que prossiga no acompanhamento dos trabalhos que terão sequência nas casas legislativas.

É o relatório, que encaminhamos a apreciação superior.

Brasília, 26 de abril de 2010

José Norberto Lopes Campelo

Relator

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Leia mais

  • 26/4/2010 - Comissão de juristas na reta final para a conclusão do anteprojeto do novo CPC - clique aqui.
  • 16/4/2010 - Proposta da Comissão de Juristas do novo CPC pretende simplificar trâmites processuais, diz relatora Teresa Wambier - clique aqui.

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