STF - Negada libertação de acusado de assassinar servidora do STJ
Por maioria, a 2ª turma do STF negou, nesta terça-feira (27/4), o Habeas Corpus (HC 102159), em que Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, preso preventivamente sob acusação de assassinato da técnica judiciária do STJ, Maria Aparecida Lima da Silva, em Brasília, que pedia sua libertação, alegando excesso de prazo em sua prisão.
Da Redação
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Atualizado às 10:05
Prisão
STF - Negada libertação de acusado de assassinar servidora do STJ
Por maioria, a 2ª turma do STF negou ontem, 27/4, o HC 102159, em que Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, preso preventivamente sob acusação de assassinato da técnica judiciária do STJ Maria Aparecida Lima da Silva, em Brasília, pedia sua libertação, alegando excesso de prazo em sua prisão.
O julgamento do HC, iniciado no último dia 20/4, foi suspenso a pedido do relator, ministro Eros Grau. Ele pediu tempo para responder a uma indagação do ministro Joaquim Barbosa sobre o número de recursos interpostos pela defesa, considerado manobra protelatória pelo relator que, em vista disso, manifestou-se pela rejeição do pedido. No mesmo sentido se pronunciou a PGR.
O crime ocorreu em março de 2007, quando Kleber foi preso em flagrante sob acusação de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, caput, e parágrafo 2º com incisos). Ele teria feito com a vítima um pacto de morte, combinando que ambos tomariam veneno contra ratos, e ele comprou a substância. Preparado o local e marcada a data para o suicídio, Kleber, casado com outra mulher, não cumpriu o pacto. Na data marcada, telefonou para Maria Aparecida, dizendo que se encontrava na residência de uma nova namorada. Em desespero, Maria Aparecida, que apresentava comportamento depressivo e neurótico, tomou o veneno, vindo a falecer.
Alegações
A defesa alegava excesso de prazo, visto encontrar-se seu constituinte preso preventivamente desde março de 2007, sem ter sido, até agora, submetido ao julgamento de tribunal do júri, mas tendo sua prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Isso, conforme alegou violaria o artigo 5º, incisão LXXVIII da CF/88 (clique aqui), que assegura a todo réu a duração razoável do processo.
O ministro Eros Grau, no entanto, apoiado em parecer da PGR, contraditou esse argumento. Ele entendeu que o processo é complexo e que a demora do julgamento de Kleber se deve, sobretudo, ao grande número de recursos interposto pela defesa. Segundo o relator, praticamente todos esses recursos foram julgados rapidamente pela justiça, que não pode ser culpada pela demora.
O voto do ministro relator foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, mas teve a discordância do decano da corte, ministro Celso de Mello. Para o decano, Kleber já está preso há três aos e dois meses sem julgamento e os recursos interpostos pela defesa não justificam a demora. Segundo ele, a defesa utilizou-se dos meios legais lícitos e, ao longo do processo, em nenhum momento antes havia sido reconhecido o caráter procrastinatório deles.
"O fato de ele haver utilizado seu direito de defesa não pode ser usado para mantê-lo em prisão cautelar, sem ter havido o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri", sustentou o ministro Celso de Mello que, entretanto, foi voto vencido.
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Processo Relacionado : HC 102159 - clique aqui
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