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Justiça do Trabalho determina penhora do estádio Brinco de Ouro

O juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, titular da 1ª vara do Trabalho de Campinas (SP), tornou definitivo o arresto do estádio Brinco de Ouro da Princesa, em Campinas, pertencente ao Guarani Futebol Clube. A decisão, que confirma medida tomada liminarmente pelo magistrado, alcança todos os lotes que passaram a compor o imóvel, matriculado no 1ª cartório de Registros de Imóveis da cidade. A sentença também converte o arresto em penhora, possibilitando que o imóvel vá a leilão.

Da Redação

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Atualizado às 09:16


Clube no penhor

1ª vara do Trabalho de Campinas determina penhora do estádio Brinco de Ouro que pertence ao Guarani

Carlos Eduardo Oliveira Dias, juiz titular da 1ª vara do Trabalho de Campinas (SP), tornou definitivo o arresto do estádio Brinco de Ouro da Princesa, em Campinas, pertencente ao Guarani Futebol Clube. A decisão, que confirma medida tomada liminarmente pelo magistrado, alcança todos os lotes que passaram a compor o imóvel, matriculado no 1ª cartório de Registros de Imóveis da cidade. A sentença também converte o arresto em penhora, possibilitando que o imóvel vá a leilão.

A ação de arresto foi proposta no ano passado por uma trabalhadora que obteve ganho de causa contra o clube, decisão contra a qual não cabia mais recurso. A reclamante alegou em seu pedido que notícias então divulgadas na imprensa local davam conta de que o devedor estaria colocando seu principal patrimônio à venda, medida que inviabilizaria o recebimento do que o clube deve a ela, conforme o que foi decidido na reclamação trabalhista.

Em sua fundamentação Carlos Eduardo afirmou que a situação econômica do Guarani "é por demais conhecida, mesmo por quem não tem acompanhado o desenvolvimento dos processos movidos em face dele". O juiz reforçou "que a imprensa tem noticiado regularmente o estado de quase insolvência do requerido [o Guarani], com o não-pagamento de obrigações substanciais, inclusive de salários aos seus empregados".

Segundo o juiz, só na 1ª vara do Trabalho de Campinas estão tramitando 22 processos contra a agremiação esportiva, totalizando mais de R$ 5 milhões, "o que, se projetado para todo o Fórum Trabalhista [12 VTs], tende a ultrapassar os R$ 50 milhões". Fazem parte desse montante as contribuições para a Previdência Social incidentes sobre as condenações "e uma infinidade de execuções fiscais, como indicam as penhoras anotadas nas certidões de matrícula juntadas aos autos".

Carlos Eduardo determinou ainda que a decisão seja considerada "piloto" para o processamento coletivo das execuções contra o empregador.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

______________

Vistos, etc.

SIMONE PANSONATO COPIA ajuizou a presente ação de arresto contra GUARANI FUTEBOL CLUBE, alegando que possui ação trabalhista contra o requerido, com sentença transitada em julgado, mas que ainda não iniciou os procedimentos executórios.

Declarou que correm rumores, ratificados por notícias na imprensa local, de que o requerido está colocando à venda seu estádio, correspondente a patrimônio de raiz que inviabilizaria o recebimento da dívida. Postulou, com isso, o arresto do bem em questão, com as demais cominações de estilo.

Determinado o arresto cautelar do imóvel indicado, em montante equivalente à possível condenação do feito principal (R$ 20.000,00), também foi determinado o levantamento dos débitos do requerido em curso perante a 1ª. Vara do Trabalho. Com tal informação, a decisão liminar foi re-ratificada, a fim de ampliar o valor do arresto, abrangendo a totalidade dos valor liquidados ou estimados dos processos desta Vara (decisão de folha 72, conforme demonstrativo de folha 71).Notificado o requerido, deixou de apresentar contestação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório

DECIDE-SE

Tratando-se de matéria eminentemente jurídica, e ainda com a revelia do requerido, o feito comporta julgamento antecipado. Por outro lado, inconteste que o processamento da ação deve ser feito nos termos dos artigos 813 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos termos da Instrução Normativa 27/05, do TST.

A situação econômica do requerido é por demais conhecida, mesmo por quem não tem acompanhado o desenvolvimento dos processos movidos em face dele. Com efeito, a imprensa tem noticiado regulamente o estado de quase insolvência do requerido, com o não-pagamento de obrigações substanciais, inclusive de salários aos seus empregados. De outra parte, são inúmeras as ações trabalhistas em que o requerido aparece como executado, sem qualquer perspectiva concreta de solução. Como indica o demonstrativo de folha 71, só em trâmite perante esta Vara são 22 processos, com um montante de mais de R$ 5.000.000,00, o que, se projetado para todo o Fórum Trabalhista, tende a ultrapassar os R$ 50.000.000,00. Além dessas dívidas, há ainda os créditos previdenciários incidentes sobre tais condenações, e uma infinidade de execuções fiscais, como indicam as penhoras anotadas nas certidões de matrícula juntadas aos autos. Por outro lado, tem sido impossível encontrar-se algum resultado eficiente para a solução desses processos.

As sucessivas tentativas de bloqueio de valores restam infrutíferas pela ausência de dinheiro; as penhoras de cotas de patrocínio ou de participação em campeonatos têm sido negativas, sob o argumento de que já foram penhoradas em outros feitos. Resta, apenas, a penhora da arrecadação nos jogos da equipe principal de futebol, o que tem se mostrado absolutamente insuficiente: essas penhoras são de operabilidade difícil e tendem a beneficiar apenas alguns credores, não permitindo que outros créditos, às vezes de pequena monta, possam ser satisfeitos. Além do mais, a situação recente da equipe de futebol, ao frequentar divisões menores do futebol nacional e regional, resultou em penhoras de valores absolutamente insignificantes do ponto de vista da necessidade dos processos.

Outrossim, tem sido reiteradamente noticiado na imprensa que a diretoria do requerido está tentando realizar a venda do estádio Brinco de Ouro, ao que parece, um dos únicos ou único bem de raiz do requerido, justamente para tentar saldar as dívidas com os credores. Isso pode ser mera especulação, mas a preocupação da requerente é relevante, pois se isso for concretizado, os credores, sobretudo trabalhistas, perderão a única garantia real que possuem do recebimento de seus créditos. Por isso, tem-se como preenchidos os requisitos do art. 813, II, b e III, do CPC, tornando cabível o arresto pretendido. Registre-se que, se esses fatos são notórios, ainda que não fossem deveriam ser reconhecidos neste processo, visto que não houve qualquer contestação às alegações da autora a tal respeito (art. 302, do CPC). Dessa sorte, merece ser confirmada a liminar concedida, tornando definitivo o arresto do imóvel sob a matrícula 111.337, do 1º. CRI de Campinas, incluindo todos os lotes que passaram a compor-lhe, nos termos da fundamentação. Pelos mesmos fundamentos, admite-se como válida a avaliação realizada na folha 70, em função dos esclarecimentos de folhas 77/78, igualmente não impugnados.Por já haver sido proferida sentença no feito principal, fica, também por este ato, convertido o arresto em penhora (art. 818, do CPC).

Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa, a ser atualizado desde o ajuizamento, data a partir da qual também serão computados os juros de mora.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a decisão liminar, a fim de se decretar, por sentença, o arresto do imóvel sob a matrícula 111.337, do 1º. CRI de Campinas, incluindo todos os lotes que passaram a compor-lhe, acolhendo-se como válida a avaliação realizada, convertendo-se, neste mesmo ato, o arresto em penhora, nos termos da fundamentação.

Considerando-se que os recursos, no processo do trabalho, não têm efeito suspensivo, e a fim de se conduzir de maneira adequada as execuções contra o requerido, determina-se:

a) Que o presente feito seja considerado "piloto" para o processamento coletivo das execuções contra o requerido em trâmite por esta Vara, fato que deverá ser certificado em todos os feitos;

b) Para fins do disposto no item anterior, que a Secretaria certifique, nos presentes autos, os valores já homologados dos créditos trabalhista e previdenciário de cada um dos feitos em execução definitiva, realizando o mesmo em cada processo que ingressar nessa fase;

c) Que seja observado o mesmo procedimento nos casos de pedido de reserva de numerário ou penhora no rosto dos autos já existentes ou que vierem a ser apresentados;

d) Que sejam oficiadas as demais 11 Varas do Trabalho de Campinas, com cópia da presente, para que, querendo, adiram a esta execução coletiva ou realizem a penhora no rosto dos autos dos seus respectivos créditos;

e) Que seja apurado o montante de cada penhora já realizada no bem objeto do presente arresto, seja pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Federal ou Justiça Estadual, conforme certidões de matrículas juntadas, identificando cada órgão da qual originou.Após tais procedimentos, intimem-se os credores trabalhistas que vierem a ser relacionados conforme determinação supra, na pessoa de seus advogados, para que, em cinco dias, manifestem se têm interesse na ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, nos termos do art. 685-A do CPC, ciente de que deverão depositar à disposição deste Juízo, em igual prazo, a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação. Tal proposição poderá ser feita em conjunto, por mais de um credor, devendo, no caso, ser apresentadas as respectivas condições para a satisfação.

Havendo mais de um interessado na adjudicação, o Juízo decidirá por aquela que for mais apropriada para as finalidades executórias. Se negativo o interesse de qualquer credor pela adjudicação, também no prazo de cinco dias, poderão os mesmos exequentes manifestar se têm interesse na ALIENAÇÃO POR SUA PRÓPRIA INICIATIVA nos termos do art.685-C, ou por intermédio de corretor inscrito no órgão da categoria, devendo ser informado a este Juízo a respectiva qualificação.

Nesse caso, a alienação deverá ser efetivada no prazo de sessenta (60) dias, através dos meios necessários à sua publicidade, pelo valor mínimo da avaliação e em condições de pagamento e garantias que deverão ser informadas por petição ao Juízo, que deliberará acerca da aceitação. Havendo mais de uma proposição, o Juízo deliberará nos termos já expostos anteriormente.

Deferida a adjudicação ou a alienação, deverá a Secretaria expedir o termo de adjudicação e a respectiva carta, ou mandado, conforme preceitua parágrafo segundo do art. 685-C do CPC, bem assim dar ciência às partes. Por se tratar de bem imóvel, a fim de viabilizar a expedição da carta de adjudicação, o exequente, nesses casos, comprovar o recolhimento do imposto de transmissão (parag. único, art. 685-B).

Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer credor ou com manifestação negativa, tornem os autos para designação de hasta pública ou venda por corretor de imóveis designado pelo Juízo.

Em qualquer das situações antes apontadas, ocorrendo algum depósito de valores nos autos, deverá a Secretaria:

1) viabilizar o pagamento dos demais credores relacionados e que tiverem penhora no rosto dos autos, inclusive de outras despesas da da execução (honorários, contribuição previdenciária, imposto de renda, custas, emolumentos e outras despesas processuais),

2) diligenciar a fim de verificar a existência de outra reclamação movida em face da executada na fase de execução, ficando desde já determinada a transferência do respectivo valor, através de ofício,

3) efetuar a transferência dos montantes atualizados dos créditos oriundos de outros juízos, conforme penhoras constantes das certidões de matrículas juntadas. Custas, sobre o valor da causa, pelo requerido, no importe de R$ 40,00.

Honorários advocatícios de R$ 4.000,00, em favor da requerente.Intimem-se as partes. Cumpram-se as deliberações supra.

Oficie-se ao 1º. CRI dando-lhe ciência da presente sentença, a fim de que promova a averbação necessária.

Nada mais.

Campinas, data supra.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

Juiz Titular

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