TRT da 2ª região não concede indenização por falta de comprovação do nexo causalidade
Os desembargadores da 10ª turma do TRT da 2ª região julgaram um recurso ordinário de uma reclamante que pleiteava o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente de doença de trabalho.
Da Redação
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Atualizado às 09:21
Responsabilidade
TRT da 2ª região não concede indenização por falta de comprovação do nexo de causalidade
Os desembargadores da 10ª turma do TRT da 2ª região julgaram um recurso ordinário de uma reclamante que pleiteava o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente de doença de trabalho.
Nos autos, a recorrente salientava que a sua doença (LER/DORT e lesões na coluna e no pescoço) existia e havia gerado danos e sequelas incapacitantes, informando que não podia executar as mesmas atividades que executava antes da doença. A reclamante relatava que havia ingressado apta no serviço, mas, por força da jornada excessiva de trabalho, equipamentos inadequados de trabalho (como bancadas, mesas e cadeiras inadequadas ergonomicamente), e falta de orientação por parte da reclamada, eclodira a moléstia ocupacional.
No seu apelo, a reclamante invocava ainda a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas hipóteses em que, em vista das atividades desenvolvidas na empresa, notoriamente e publicamente capazes de gerar dano ou risco físico iminente, segundo a recorrente, não se exige a comprovação da culpa ou do dolo do empregador.
Segundo a desembargadora relatora Marta Casadei Momezzo, "parte da doutrina entende que ainda persiste em nosso direito a responsabilidade subjetiva como a regra geral, calcada na necessidade de demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, com lastro no artigo 186 do CC (clique aqui), que traça a regra geral sobre o instituto. Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à responsabilidade civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos da verificação dos elementos para que nasça o direito de receber indenização".
Como exemplo, a desembargadora citou o art. 927 do CC, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade implicar riscos.
Na análise da relatora, o caso em questão não enseja que a atividade da empresa e, especificamente a atividade desempenhada pela trabalhadora (de montagem de rádios automotivos), seja enquadrada como de risco, de modo a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Ademais, "não existem nos autos quaisquer elementos que possam dar guarida à sua pretensão. A reclamante não trouxe exames médicos, receitas, tratamentos indicados", complementou a desembargadora, observando também que houve problemas na produção da prova, haja vista que a reclamante não recebe benefício previdenciário e tampouco obtivera afastamento junto ao INSS.
"Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas", concluiu a desembargadora.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 10ª turma negaram provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem.
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Confira abaixo o acórdão 20100062002 publicado no dia 23/2.
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ACÓRDÃO Nº: 20100062002 Nº de Pauta:378
PROCESSO TRT/SP Nº: 02100200631802006
RECURSO ORDINÁRIO - 08VT de Guarulhos
RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS SANTANA
RECORRIDO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
EMENTA
"Doença ocupacional - ônus da prova. A recorrente não passou pela perícia do INSS. Esse não é exatamente um óbice, visto que a segurada poderia ter buscado a proteção previdenciária e não obtido o benefício, tampouco logrado comprovar o nexo causal na esfera administrativa.
Ocorre que na via judicial não conseguiu seu intento, por meio da prova técnica, conforme lhe permite a Súmula n. 378, II do C. TST. Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 09 de Fevereiro de 2010.
SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE
MARTA CASADEI MOMEZZO
RELATORA
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