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TRT da 2ª região não concede indenização por falta de comprovação do nexo causalidade

Os desembargadores da 10ª turma do TRT da 2ª região julgaram um recurso ordinário de uma reclamante que pleiteava o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente de doença de trabalho.

Da Redação

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Atualizado às 09:21


Responsabilidade

TRT da 2ª região não concede indenização por falta de comprovação do nexo de causalidade

Os desembargadores da 10ª turma do TRT da 2ª região julgaram um recurso ordinário de uma reclamante que pleiteava o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente de doença de trabalho.

Nos autos, a recorrente salientava que a sua doença (LER/DORT e lesões na coluna e no pescoço) existia e havia gerado danos e sequelas incapacitantes, informando que não podia executar as mesmas atividades que executava antes da doença. A reclamante relatava que havia ingressado apta no serviço, mas, por força da jornada excessiva de trabalho, equipamentos inadequados de trabalho (como bancadas, mesas e cadeiras inadequadas ergonomicamente), e falta de orientação por parte da reclamada, eclodira a moléstia ocupacional.

No seu apelo, a reclamante invocava ainda a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas hipóteses em que, em vista das atividades desenvolvidas na empresa, notoriamente e publicamente capazes de gerar dano ou risco físico iminente, segundo a recorrente, não se exige a comprovação da culpa ou do dolo do empregador.

Segundo a desembargadora relatora Marta Casadei Momezzo, "parte da doutrina entende que ainda persiste em nosso direito a responsabilidade subjetiva como a regra geral, calcada na necessidade de demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, com lastro no artigo 186 do CC (clique aqui), que traça a regra geral sobre o instituto. Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à responsabilidade civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos da verificação dos elementos para que nasça o direito de receber indenização".

Como exemplo, a desembargadora citou o art. 927 do CC, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade implicar riscos.

Na análise da relatora, o caso em questão não enseja que a atividade da empresa e, especificamente a atividade desempenhada pela trabalhadora (de montagem de rádios automotivos), seja enquadrada como de risco, de modo a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Ademais, "não existem nos autos quaisquer elementos que possam dar guarida à sua pretensão. A reclamante não trouxe exames médicos, receitas, tratamentos indicados", complementou a desembargadora, observando também que houve problemas na produção da prova, haja vista que a reclamante não recebe benefício previdenciário e tampouco obtivera afastamento junto ao INSS.

"Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas", concluiu a desembargadora.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 10ª turma negaram provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem.

  • Confira abaixo o acórdão 20100062002 publicado no dia 23/2.

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ACÓRDÃO Nº:  20100062002                Nº de Pauta:378                             

PROCESSO TRT/SP Nº:  02100200631802006                                              

RECURSO ORDINÁRIO  - 08VT de Guarulhos                                              

RECORRENTE:  MARILENE DOS SANTOS SANTANA                                            

RECORRIDO:  VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA                                       

EMENTA                                                    

"Doença  ocupacional  - ônus da prova. A recorrente  não  passou  pela perícia do INSS.  Esse  não  é exatamente um óbice, visto que a segurada poderia ter buscado a proteção previdenciária e não obtido o benefício,  tampouco logrado comprovar o nexo  causal  na  esfera administrativa.                                  

Ocorre   que   na   via   judicial   não conseguiu seu intento, por meio da prova                   técnica,  conforme  lhe permite a Súmula n.  378,  II  do  C. TST. Não vieram aos autos   provas   documentais   ou  mesmo testemunhal  que  pudessem sustentar sua pretensão.  Não  comprovado  o  nexo  de causalidade,  não    que  se  falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas   havidas.   Mantenho.  RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."                                       

ACORDAM  os  Magistrados  da  10ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso ordinário  do  reclamante, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.                                          

São Paulo, 09 de Fevereiro de 2010.                               

SÔNIA APARECIDA GINDRO                                            

PRESIDENTE                                                       

MARTA CASADEI MOMEZZO                                            

RELATORA                                                         

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