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STJ - Prazo para ajuizar ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão é de 5 anos

A 2a seção do STJ reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados "expurgos inflacionários" referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada ontem, 14/4, num recurso interposto pelo MP/SC contra o BB.

Da Redação

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Atualizado às 07:59


Planos econômicos

STJ - Prazo para ajuizar ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão é de 5 anos

A 2a seção do STJ reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados "expurgos inflacionários" referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos.

A matéria foi julgada ontem, 14/4, num recurso interposto pelo MP/SC contra o BB.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da 2a seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O MP pedia a aplicação do artigo 177 do antigo CC e a consequente prescrição de 20 anos.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da lei 4.717/65.

O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do CDC, pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.

Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.

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