Câmara amplia acesso às informações detidas pelo Poder Público
Qualquer cidadão poderá pedir, sem dizer o motivo, acesso a dados do seu interesse. O órgão que se recusar a divulgá-los precisará justificar a sua decisão, e mesmo assim ainda caberá recurso.
Da Redação
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Atualizado às 09:25
Sigilo
Câmara amplia acesso às informações detidas pelo Poder Público
O plenário da Câmara aprovou ontem o substitutivo do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS) ao PL 219/03, que diminui os prazos de sigilo de documentos e informações guardadas pelo Poder Público e estabelece procedimentos para o acesso de qualquer cidadão a esses dados (clique aqui e confira o substitutivo aprovado). A matéria segue agora para o Senado.
Os documentos que forem classificados como ultrassecretos terão o prazo atual de sigilo reduzido de 30 para 25 anos, com a possibilidade de uma única prorrogação. A contagem começará na data em que eles forem produzidos. O texto acaba com a prorrogação indefinida desse prazo nos casos de documentos que possam causar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território brasileiro.
Os documentos classificados como secretos terão prazo de 15 anos de sigilo, e os reservados de cinco anos. O texto aprovado tomou como base o PL 5228/09, do Executivo, que tramitou apensado ao PL 219/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG).
Pedidos
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações detidas pelo Poder Público sem precisar dizer o motivo.
O órgão responsável deverá conceder o acesso imediato à informação disponível ou informar a data em que isso poderá ocorrer. Caso o acesso não seja possível, deverão ser indicadas as razões da recusa. Se a negação ocorrer por se tratar de informação sigilosa, caberá recurso à autoridade superior, que terá cinco dias para se manifestar.
Em relação à esfera federal, o cidadão poderá também recorrer a um ministro de Estado. Será permitido ainda um último recurso perante a comissão de reavaliação criada pelo projeto. Uma emenda do deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) especificou o prazo de cinco dias para a comissão se manifestar.
Além disso, se alguém quiser que uma informação deixe de ser classificada como secreta ou ultrassecreta a comissão, que funcionará na Casa Civil da Presidência da República, poderá ser acionada.
Pluralidade
Composta no texto original apenas por ministros de Estado, a comissão terá também integrantes indicados pelo Legislativo e pelo Judiciário, por sugestão do deputado Bonifácio Andrada (PSDB/MG). E uma emenda do deputado Miro Teixeira tornou-a paritária.
Ela deverá rever de ofício, a cada quatro anos, a classificação de informações secretas ou ultrassecretas; ou também a pedido de pessoa interessada. Se esse prazo não for cumprido, o documento deixará automaticamente de ser considerado sigiloso.
A primeira dessas revisões acontecerá depois de outra que deverá ser feita pelos órgãos que classificaram originalmente o documento. Eles terão dois anos para fazer isso, a partir da vigência da futura lei.
Presidente
Uma emenda do deputado Raul Jungmann (PPS/PE) determina que o sigilo de dados que possam colocar em risco a segurança do presidente da República (como a sua rotina pessoal e os seus hábitos de consumo, por exemplo) valerá também apenas para o cônjuge e os filhos, em vez dos familiares em geral, como estava previsto no substitutivo. Os dados serão liberados depois do término do mandato.
Transparência
O presidente Michel Temer disse que a aprovação do projeto "foi um momento alto da Câmara", e lembrou que a Casa já adotou a transparência absoluta das suas contas.
Segundo o deputado Mendes Ribeiro Filho, "a Câmara votou uma das legislações mais importantes da história do país", pois o texto "muda a nossa história e é de vital importância para a liberdade de informação". Ele elogiou o presidente da República pela iniciativa do projeto.
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Confira abaixo a íntegra do PL :
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Projeto de Lei nº 219, de 2003
(Do Sr. Reginaldo Lopes)
Regulamenta o inciso XXXIII do art. 5º, da Constituição Federal, dispondo sobre prestação de informações detidas pelos órgãos da Administração Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Qualquer cidadão ou residente no País tem direito de obter dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal informações constantes de documentos mantidos por esses órgãos, de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei têm aplicação nos Poderes Legislativo e Judiciário, exclusivamente no tocante ao exercício da função administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - documentos administrativos: os documentos escritos, sonoros ou visuais, armazenados eletronicamente ou por qualquer outro meio, elaborados pela Administração Pública, ou legalmente mantidos em seu poder, constantes ou não de processos devidamente autuados, tais como relatórios, estudos, pareceres, documentos normativos, despachos, instruções e assemelhados;
II - informações nominativas: as constantes de documentos, administrativos ou não, que contenham dados pessoais.
§ 1°. Consideram-se dados pessoais as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que envolvam apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
§ 2º Não se consideram documentos administrativos as transcrições de assuntos tratados em reuniões, notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registros de natureza semelhante.
Art. 3º Não serão prestadas informações ou permitida a consulta no caso de documentos cuja divulgação seja vedada em razão de segredo de justiça ou que possam por em risco ou causar danos:
I - à segurança nacional;
II - à condução da política exterior;
III - à segurança pública ou dos indivíduos;
IV - à investigação de infrações fiscais.
Art. 4º. O acesso a documentos classificados como sigilosos obedecerá ao disposto em legislação específica, podendo, no entanto, subsidiar informação parcial, sempre que possível expurgar as partes relativas à matéria sigilosa.
Parágrafo único. Não poderá ser classificada como sigilosa qualquer informação necessária a subsidiar investigação de violações graves a direitos fundamentais ou de crimes contra a humanidade.
Art. 5º Em relação aos diretamente interessados, regem-se por legislação própria os procedimentos para acesso a processos administrativos no tocante ao direito de informação sobre seu andamento, conhecimento das decisões adotadas e manifestações cabíveis.
Art. 6º O acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, é restrito à própria empresa, através de seu representante legal, devidamente identificado como tal.
Art. 7º Todos têm direito a obter informação de caráter não nominativo, mediante acesso a documentos administrativos, observado o seguinte:
I - o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não somente o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo;
II - a manutenção de documentos em arquivos públicos não prejudica o exercício, a qualquer tempo, do direito de acesso às informações neles contidas, nos termos desta Lei;
III - no caso de documentos constantes de processos não concluídos ou de documentos preparatórios de uma decisão, o acesso à informação ocorrerá após à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou decorrido um ano após sua elaboração;
IV - os documentos de processos relativos a investigações e sindicâncias somente serão disponibilizados a terceiros após a conclusão da fase decisória.
Art. 8º O acesso aos documentos nominativos ou a informações deles constantes será facultado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros por ela formalmente autorizados para tal.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser acessados por terceiros que comprovem legitimidade para agir na salvaguarda dos interesses da pessoa a que os documentos se refiram, quando incapaz de conceder autorização para tal.
§ 2º Poderão, ainda, ter acesso às informações de que trata este artigo terceiros que comprovem deter interesse direto, pessoal e legítimo relativo a tais informações.
§ 3º Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Art. 9º É vedada a utilização de informações passíveis de causar violação de direitos autorais e de direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização desses documentos ou das informações neles contidas, quando tais procedimentos possam redundar em prática de concorrência desleal.
Art. 10. O interessado em obter informações da Administração Pública deverá solicitá-las por escrito, mediante requerimento que contenha dados identificativos, em especial o nome completo, número do documento de registro civil, endereço e outras especificações que facilitem eventuais contatos.
Art. 11. A informação pretendida deverá ser especificada de modo mais objetivo possível e indicada a forma de sua obtenção, dentre as seguintes:
I - vista de documentos;
II - reprodução de documentos por qualquer meio adequado para tal;
III - obtenção de certidão, expedida pelo órgão consultado.
Parágrafo único. Quando não for possível a reprodução pelos meios usuais em razão de risco de danos ao documento pesquisado, o interessado, a suas expensas e sob a supervisão de servidor da Administração, poderá proceder a cópia manual ou a reprodução do documento por outro meio que não altere o seu estado de conservação.
Art. 12. O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de legitimidade, quando se tratar dos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. Será gratuita a concessão de vista a documento, cobrando-se do interessado, nas demais formas de prestação de informação, exclusivamente o valor necessário para ressarcir o custo dos serviços e materiais utilizados, segundo tabela previamente fixada pela Administração.
§ 1º Estarão isentos de ressarcir os custos de que trata este artigo os que comprovarem incapacidade financeira para tal.
§ 2º A Administração tem o dever de proceder às buscas e pesquisas necessárias à geração da informação, incumbência que não poderá ser transferida aos interessados.
Art. 14. Não cabe atendimento a solicitações manifestamente abusivas e contrárias à razoabilidade em função da quantidade de pedidos feitos ou do seu caráter repetitivo e sistemático.
Art. 15. As informações serão prestadas no prazo máximo de quinze dias úteis, ressalvado o disposto no art. 16, a contar da data do registro do respectivo pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor competente.
Art. 16. Durante o prazo de que trata o artigo anterior, a administração do órgão requerido poderá, conforme o caso:
I - informar ao interessado, justificadamente, da impossibilidade de atendimento do pedido no prazo normal, fixando novo termo, que não poderá ser superior a 45 dias, a contar do registro inicial;
II - informar, motivadamente, o indeferimento parcial ou total do pedido;
III - esclarecer ao interessado que a informação solicitada não é atribuição do órgão, indicando, se possível, quem poderá disponibilizá-la.
Art. 17. No caso de indeferimento, poderá o interessado oferecer recurso contra a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da sua ciência.
Art. 18. O recurso será dirigido à autoridade responsável pelo órgão encarregado da prestação da informação, a qual, no prazo de dez dias úteis, poderá rever a decisão inicial ou, se entender que ela deva ser mantida, fazê-lo subir à autoridade imediatamente superior, juntamente com parecer que exponha as razões da denegação.
Art. 19. A autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis, decidirá sobre a matéria, determinando o atendimento do pedido ou seu arquivamento, dando-se ciência ao interessado da decisão adotada.
Art. 20. Os órgãos da Administração Pública comunicarão mensalmente aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estejam sujeitos os pedidos de informação indeferidos, quando envolverem matéria sujeita institucionalmente ao controle externo, por relatórios que caracterizarão os pedidos e as razões da denegação, aos quais serão juntadas cópias da documentação pertinente.
Art. 21. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar da data sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos pontos de honra da moderna democracia é o compromisso de transparência da Administração Pública. Verifica-se, por isso, uma tendência crescente para que os estados modernos busquem o estabelecimento de leis que garantam ao cidadão o pleno conhecimento das ações do governo, da estrutura, missão e objetivos de seus órgãos, e sobre qual é o resultado final da equação representativa da aplicação de recursos públicos em confronto com os benefícios reais advindos à comunidade.
O instrumento para que se atinja tal desiderato é atribuição, a qualquer do povo, do direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos que garantam a constante e plena sintonia com os princípios da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. Tal direito deve ser assegurado, tanto para proteger legítimos interesses pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo.
Nosso ordenamento jurídico se ressente de uma legislação incisiva sobre o assunto, reduzido que está ao mandamento do direito à informação, inscrito no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e a normas esparsas em diversos diplomas legais.
O tratamento mais objetivo que pretendemos dar a matéria proporcionará um arcabouço legal de apoio ao cidadão e de garantia de transparência, a exemplo das legislações de diversos países, dentre as quais citamos o Freedom Information Act (Ato da Liberdade de Informação), dos Estados Unidos da América; a Lei nº 65/93 - Acesso os Documentos da Administração (Administração Aberta), da República Portuguesa; a Lei nº 78- 753 - Medidas para melhoria das relações entre a administração e o público e diversas disposições de ordem administrativa, social e fiscal, da República Francesa; o artigo 37 da Lei nº 30/1992 - Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum, do Reino de Espanha, e finalmente, cuja citação por último deve-se a sua recente edição, a Lei Federal de Transparência e Acesso à Informação Pública Governamental, promulgada no México a 10 de junho de 2002.
Destaque-se a incorporação no projeto de disposição constante da lei mexicana, no que concerne a não se admitir a classificação sigilosa para documentos que podem contribuir para elucidação de crimes contra a humanidade ou de violações graves contra direitos fundamentais.
Nossa proposição estabelece normas para o exercício do direito de acesso à informação, define as informações acessíveis, fixa prazos para atendimento dos pedidos, institui procedimentos recursais e instrumentaliza o controle do fiel cumprimento da lei. Buscou-se, ademais, coerência com as características próprias da realidade brasileira e do nosso ordenamento jurídico.
Estas as razões que nos levam ao oferecimento do presente projeto, cuja aprovação representará passo importante na busca da democracia plena e do aperfeiçoamento de nossas instituições.
Sala das Sessões, de 2003
Deputado REGINALDO LOPES
PT/MG
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