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TJ/RJ - Menor que prendeu a cabeça em porta de ônibus será indenizado em R$ 25 mil

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ aumentou para R$ 25,5 mil a indenização por dano moral a uma criança que ficou com a cabeça presa na porta de um ônibus e mais R$ 25,5 mil para a mãe do menor. Em primeira instância, o juiz da Vara Cível havia condenado a empresa a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, mas a família recorreu da decisão.

Da Redação

terça-feira, 13 de abril de 2010

Atualizado às 10:49


Danos morais

TJ/RJ - Menor que prendeu a cabeça em porta de ônibus será indenizado em R$ 25 mil

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ aumentou para R$ 25,5 mil a indenização por dano moral a uma criança que ficou com a cabeça presa na porta de um ônibus e mais R$ 25,5 mil para a mãe do menor. Em primeira instância, o juiz da vara Cível havia condenado a empresa a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, mas a família recorreu da decisão.

Na ação, os autores contam que em abril de 2007, ao saírem da escola em que estudam, Gabriel e seu irmão, na companhia de sua mãe, Rosangela, ingressaram no coletivo da empresa Braso Lisboa Ltda., para retornarem à sua casa. Como não paga passagem em razão da idade, Gabriel entrou no ônibus pela porta traseira, com o auxílio de sua mãe, enquanto o irmão realizava o pagamento das duas passagens. O motorista, então, teria se exaltado com Rosangela, exigindo que ela saísse do ônibus e ingressasse pela porta dianteira, o que foi feito.

Assustado, Gabriel tentou seguir sua mãe, ficando preso, pela cabeça, entre as abas da porta traseira do coletivo, fechada imprudentemente pelo motorista, levando ao desespero a criança, que começou a gritar de dor e de medo. Após Rosangela retirar seu filho do coletivo, o motorista teria continuado a ofendê-la e mandou que fossem tomadas as providências na delegacia ou até mesmo em Juízo, pois já estava acostumado com tais ocorrências. De acordo com os autores da ação, os passageiros do ônibus se revoltaram e se prontificaram a testemunhar em processos judiciais, se fosse preciso.

"É dever do transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, a incolumidade dos usuários. Trata-se de ato ilícito que merece ser tratado com o maior rigor e severidade, a fim de coibir novos abusos e de reparar os danos suportados, que ultrapassaram, em muito, o liame do mero aborrecimento. Daí, merece parcial reforma a sentença a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 25.500,00 devida ao autor e R$ 25.500,00 à autora", escreveu o relator do acórdão, desembargador Benedicto Abicair.

Em sua defesa, a empresa negou os fatos e disse que a criança não sofreu nenhuma lesão por ter ficado, supostamente, presa na porta do ônibus.

  • Processo : 0070318-59.2007.8.19.0001

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