Arrematante de bens não é responsável por dívidas trabalhistas da Varig, decide 6ª turma do TST
A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a 6ª turma do TST acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig.
Da Redação
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Atualizado às 09:46
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Arrematante de bens não é responsável por dívidas trabalhistas da Varig, decide 6ª turma do TST
A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a 6ª turma do TST acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig.
Os ministros da turma reformaram decisão anterior do TRT da 5ª região, que entendeu haver sucessão trabalhista de responsabilidade da VRG no caso. De acordo com o TRT, "o princípio fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se encontravam vinculados".
O TRT incluiu ainda como responsáveis solidárias pelos débitos a Variglog Logistica S/A e Volo do Brasil S/A, por serem integrantes do mesmo grupo econômico da VRG. Ao recorrem ao TST, as empresas alegaram que a aquisição de ativos em processo de recuperação judicial, como é caso da Varig, não transfere ao comprador as dívidas trabalhistas.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª turma do TST, citou a lei 11.101, de 2005 (clique aqui), para acatar o recurso das empresas. Dispõe a lei que, no caso de recuperação judicial, "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor".
O relator citou ainda julgamento do STF com a exclusão das obrigações trabalhistas em situação similar. "Dessa forma, tendo sido beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo do presente processo", concluiu ele.
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Processo Relacionado : RR-42200-16.2007.5.05.0033 - clique aqui.
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