1ª turma do STF reafirma inconstitucional a execução antecipada da pena
A 1ª turma do STF concedeu ontem, 6/4, HC a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.
Da Redação
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Atualizado às 08:50
HC
1ª turma do STF reafirma que é inconstitucional execução antecipada da pena
Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29/1/09, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de 1º grau que os condenou determinou o retorno a prisão.
De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.
A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul/SC. Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.
Os advogados recorreram ao STJ, mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.
Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.
O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.
Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.
-
Processo Relacionado : HC 97318 - clique aqui.
_____________
_______
Fonte: STF
_______
____________