STJ julga improcedente recurso em ação de fraude em seguros em um valor estimado em R$ 100 milhões
No último dia 23, o STJ negou provimento ao agravo de instrumento 1.272.116 em disputa milionária envolvendo fraude contra seguradoras. Em cálculos atuais, esse valor representa uma quantia aproximada de R$ 100 milhões, avalia Ernesto Tzirulnik, advogado responsável pela defesa das seguradoras.
Da Redação
terça-feira, 6 de abril de 2010
Atualizado às 09:00
Disputa milionária
STJ julga improcedente recurso em ação de fraude em seguros na indústria automobilística em um valor estimado em R$ 100 milhões
No último dia 23, o STJ negou provimento ao agravo de instrumento 1.272.116 em disputa milionária envolvendo fraude contra seguradoras. Em cálculos atuais, esse valor representa uma quantia aproximada de R$ 100 milhões, avalia Ernesto Tzirulnik, advogado responsável pela defesa das seguradoras. O recurso tinha por objetivo reverter decisões de primeira e segunda instância que já haviam sido favoráveis ao grupo de seguradoras.
A origem da ação foi um incêndio ocorrido em 6 de janeiro de 1996, em meio a férias coletivas concedidas a empregados. A S.R. Veículos Especiais alegou, à época, que o incêndio destruiu 80 moldes de veículos, que estavam cobertos por apólices contra incêndio e também contra lucros cessantes.
No entanto, por meio de uma investigação policial descobriu-se que o incêndio não havia atingido os moldes, que haviam sido transferidos para um depósito em Guarulhos, na grande São Paulo.
A S.R. Veículos Especiais, a segurada, era controlada por Paulo Carlos Coutinho, empresário alagoano com domicílios no Rio de Janeiro e em Pernambuco. A empresa se dedicava à produção de similares de carros estrangeiros, um negócio relativamente promissor antes da abertura do mercado brasileiro à importação de veículos, promovida pelo governo Collor.
O seguro contratado para garantia contra o risco de incêndio ostentava, à época da contratação, a importância segurada no valor de R$ 12.628.650,00 (doze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta reais), importância que, atualizada, chega a fevereiro de 2010 ao valor de R$ 74.665.766,68 (setenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Na época da contratação, foi organizada a distribuição do risco em co-seguro tendo como seguradora lider a Rural Seguradora S.A. como segue:
Já para a cobertura de lucros cessantes, o seguro foi estruturado com uma importância segurada de R$ 4.970.937,03 (quatro milhões, novecentos e setenta mil, novecentos e trinta e sete reais e três centavos), valor que atualizado até fevereiro de 2010, soma R$ 29.390.221,80 (vinte e nove milhões, trezentos e noventa mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), tendo sido organizada a distribuição do co-seguro sob a liderança da Safra Seguradora S.A., tal como segue:
Evolução da ação
A S.R. Veículos Especiais teve a primeira decisão desfavorável em primeira instância. Posteriormente, foi negado provimento ao recurso de apelação em referência, interposto pela S.R. Veículos Especiais e outras, por meio de acórdão prolatado de 11 de março de 2008, ao mesmo tempo em que foi declarado extinto o processo em relação ao co-apelante Paulo Carlos Coutinho. Os embargos declaratórios opostos por Coutinho foram rejeitados em julgamento realizado no dia 6 de junho de 2008.
Logo após o incêndio, a S.R Veículos Especiais demitiu todos os empregados e pediu concordata, argumentando que teria como quitar suas dívidas com a futura indenização do seguro.
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Confira abaixo o Acórdão :
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.116 - SP (2010/0018321-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SR VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
ADVOGADO : ARMEN KECHICHIAN
AGRAVADO : RURAL SEGURADORA S/A E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARITÍMA SEGUROS S/A
ADVOGADO : RENATO LUÍS DE PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO : SAFRA SEGUROS S/A
ADVOGADO : RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CÓPIA COMPLETA DO ACÓRDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante.
2. A ausência de cópia integral do acórdão recorrido - peça obrigatória inscrita no rol do art. 544, § 1º, do CPC - inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
3. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2010 (data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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