TJ/MT - Uso de logomarca com iniciais de gestor caracteriza improbidade
A 3ª câmara Cível do TJ/MT (de Direito Público) manteve a condenação do ex-prefeito de Alto Araguaia Jerônimo Samita Maia Neto por improbidade administrativa. O ex-gestor deverá ressarcir os cofres públicos pelos valores gastos para confecção e emprego de logomarca com as iniciais de seu nome em obras públicas, latões de lixo, uniformes de garis, placas, uniformes escolares e faixas de propagandas.
Da Redação
terça-feira, 6 de abril de 2010
Atualizado às 08:55
Improbidade
TJ/MT - Uso de logomarca com iniciais de gestor caracteriza improbidade
A 3ª câmara Cível do TJ/MT (de Direito Público) manteve a condenação do ex-prefeito de Alto Araguaia Jerônimo Samita Maia Neto por improbidade administrativa. O ex-gestor deverá ressarcir os cofres públicos pelos valores gastos para confecção e emprego de logomarca com as iniciais de seu nome em obras públicas, latões de lixo, uniformes de garis, placas, uniformes escolares e faixas de propagandas.
De acordo com o entendimento dos magistrados de 2° grau, restou caracterizada a conduta ímproba visando promoção pessoal do ex-prefeito, o que configurou violação dos princípios da administração pública, como a impessoalidade e a moralidade.
O apelante foi prefeito do município no período de 2001 a 2004. De acordo com os autos, o gestor teria mandado pintar todo o patrimônio público, como postos de saúde, escolas, creches e meio fio da cidade, com as cores azul e branca, exatamente as utilizadas pelo partido do apelante. Na apelação, ele sustentou que inexistiria nos autos provas que comprovassem a existência de prática de ato de improbidade administrativa, e que as existentes não seriam capazes de legitimar a condenação ao ressarcimento de dano ao Erário.
Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, o caso em questão trata-se de propaganda subliminar, uma vez que a visualização desse logotipo, utilizado em todas as obras inauguradas, além dos prédios do patrimônio público, poderia persuadir e influenciar a vontade das pessoas de forma imediata.
Nesse contexto, o magistrado explicou que o gestor não obedeceu ao dispositivo constitucional constante no artigo 37, parágrafo 1º, da CF/88 (clique aqui), pois se utilizou da máquina pública para obter promoção pessoal. Além disso, o relator esclareceu que toda a publicidade foi financiada pelo município, em detrimento da correta e eficaz aplicação do dinheiro público em setores como saúde, educação, transporte, entre outros.
"Todos esses direitos, alguns elevados a garantias fundamentais, foram sacrificados em nome de uma verdadeira propaganda política, o que não pode passar impune pelos órgãos integrantes do sistema de justiça", avaliou o desembargador, cujo entendimento foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e pela juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).
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Processo : Apelação 73172/2009
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