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Passageira receberá indenização de empresa aérea por ter bagagem violada

A Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. deverá indenizar em R$ 11.348,00, a título de danos materiais e morais, uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de produtos. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJ/MT, que manteve inalterada sentença de 1º grau. A turma julgadora entendeu que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, cabendo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão (apelação 66498/09).

Da Redação

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Atualizado às 08:27


Danos morais e materiais

Passageira receberá indenização por ter bagagem violada

A Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. deverá indenizar em R$ 11.348,00, a título de danos materiais e morais, uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de produtos. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJ/MT, que manteve inalterada sentença de 1º grau. A turma julgadora entendeu que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, cabendo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão.

Conforme os autos, após desembarcar em São Paulo em um voo proveniente de Madrid, na Espanha, a apelada verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando teria sido informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.

A companhia aérea alegou que não teria restado comprovado nos autos os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos.

Já com relação ao dano moral sofrido pela apelada, o magistrado explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano. A conduta dolosa, de acordo com o magistrado, foi praticada pela empresa aérea "por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos". O entendimento do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho e pelo juiz convocado Mário Roberto Kono de Oliveira.

  • Apelação : 66498/2009

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