TJ/MG condena TAM ao pagamento de indenização por bagagem extraviada
O juiz Jair José Varão Pinto Júnior, da 8ª vara Cível de Belo Horizonte, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um advogado por danos morais e materiais.
Da Redação
sexta-feira, 26 de março de 2010
Atualizado em 25 de março de 2010 15:10
Viagem frustrada
TJ/MG condena TAM ao pagamento de indenização por bagagem extraviada
O juiz Jair José Varão Pinto Júnior, da 8ª vara Cível de Belo Horizonte, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um advogado por danos morais e materiais.
Ao fazer uma viagem aérea pela companhia, o advogado teve a sua bagagem extraviada, além de ter passado por "diversos contratempos" gerados em função do atraso de seu vôo.
Embora tenham ocorrido atrasos, a empresa informou que eles estariam dentro da margem aceita pela Anac. Declarou também que os bens reclamados pelo advogado, dentre eles uma máquina fotográfica e um relógio de pulso, não poderiam ser transportados junto com a bagagem extraviada. Essa informação constaria no contrato e no site da companhia.
O magistrado não acolheu o pedido de danos morais pelo atraso no vôo, porque a companhia comprovou que esses atrasos estão dentro dos parâmetros tolerados pelas normas que regem a aviação civil. Mas considerou que a empresa foi negligente ao permitir o extravio da bagagem.
"São incontáveis os transtornos e sofrimentos causados pela tentativa de recuperar objetos de valor pessoal", observou Jair Varão.
Ele fixou o valor da indenização pelo extravio da bagagem em R$ 3 mil, de forma a não propiciar o enriquecimento ilícito do advogado, mas calculando que sirva de "estímulo à adoção de políticas zelosas pela empresa no trato com seus passageiros".
O advogado apresentou comprovação do prejuízo material sofrido e o juiz fixou a reparação em R$ 7.608. Para ele, o fato de fazer parte do contrato a impossibilidade de transportar junto à bagagem equipamentos eletrônicos e de ter a informação no site, não desincumbe a companhia de seu dever de informação, estatuído pelo CDC.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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Processo : 0024.08.041041-8
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