Pauta da sessão plenária de hoje do STF
Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 24/3, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Da Redação
quarta-feira, 24 de março de 2010
Atualizado às 09:26
Pauta
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 24/3, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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RE 590880 (clique aqui)
Relator: Ministra Ellen Gracie
União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que "a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal".
Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu "a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão".
Sustenta a recorrente, em síntese, contrariedade aos artigos 105, I, "d" e 114, da Constituição, ao argumento de que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei nº 8.112/90.
Alega afronta aos arts. 2º, 5º, incs. II, XXIV, XXXVI, LIV, LV e 22, inc. I, todos da CF, afirmando que todos os magistrados trabalhistas deixaram de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, em relação à sentença que considerou devido aos servidores da Justiça Eleitoral no Ceará, o reajuste de 84,32% (Plano Collor/março de 1990). A União defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no 5º do art. 884, da CLT, tendo em conta que o Supremo Tribunal já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste. O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão : Saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do § 5º do artigo 884 da CLT. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.
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ACO 342 (clique aqui)
União x Estado do Paraná
Relator: Ministro Marco Aurélio
A ação foi julgada procedente para impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos estados do Paraná e do Pará a título de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE). A decisão produziu efeitos a partir do julgamento e também determinou a entrega do valor indevidamente retido a partir de 26 de junho de 1980. A União pretende impedir a execução dessa decisão alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). No agravo regimental, a União alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente (individualmente pelo relator). O ministro Marco Aurélio proveu o agravo em parte, reconhecendo a incidência de juros de mora. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Em discussão : Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente; se há prescrição acerca dos valores retidos; se os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.
PGR: Opinou pelo provimento do recurso.
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MS 23048 (clique aqui)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
José Expedito de Andrade Fontes x União
MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital nº 2/96, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do Mandado de Segurança 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental. A decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.
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AI 609855 (clique aqui)
Relator: Ministra Ellen Gracie
Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, "para demonstrar a ausência de pré -questionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo". A decisão agravada afirmou, ainda, que "por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF".
Alega o embargante ter sido demonstrado, "com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos", uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que "a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.
Em discussão : Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
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RE 572499 (clique aqui)
Ministério Público Federal x União
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recurso extraordinário (com repercussão geral reconhecida) interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República.
Em discussão : Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada à lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
PGR: Manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.
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RE 600885 (clique aqui)
União x Leonardo Cristian Mello Machado
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Em discussão : Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada á lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
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Adin 3106 (clique aqui)
Procurador-geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Ministro Eros Grau
ADI proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.
Em discussão : Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.
PGR: opinou pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
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RE 573540 (clique aqui)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos Fardin
O RE contesta decisão do TJ-MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.
Em discussão : saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.
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INQ 2503 (clique aqui)
Relator: Ministro Eros Grau
José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de queixa-crime oferecida por José Ursílio de Souza e Silva em desfavor do Deputado Federal José Abelardo Guimarães Camarinha, imputando-lhe prática de condutas previstas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 5.250/67. Sustenta o querelante que as declarações prestadas pelo querelado a redes de televisão, tais como TV Marília, TV Record, YV Bandeirantes, TV Globo, no período de 14/3/2006 a 31/3/2006, tiveram o objetivo de caluniar, injuriar, difamar e ofender a honra pessoal do querelante.
Em discussão : Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime.
PGR: Requer a anulação da sentença exarada às fls. 91/92 e de todos os atos subseqüentes, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
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SS 2336 (clique aqui)
Relator: Ministro Presidente
Município de Palhoça x Estado de Santa Catarina
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Palhoça alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.
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SS 2338 (clique aqui)
Relator: Ministro Presidente
Município de Vargem Bonita x Estado de Santa Catarina
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Vagem Bonita alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.
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SS 2343 (clique aqui)
Relator: Ministro Presidente
Município de Armazém x Estado de Santa Catarina
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Armazém alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.
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SS 2598 (clique aqui)
Relator: Ministro Presidente
Município de Lacerdópolis x Estado de Santa Catarina
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previstos no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Lacerdópolis alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, sanando a ilegalidade da retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.
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RE 196752 (clique aqui)
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.
Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.
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Adin 442 (clique aqui)
Relator: Ministro Eros Grau
Procurador-Geral da República X Governador de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face do art.113 da Lei estadual nº 6.374/1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e fixa regras a respeito da atualização monetária. Sustenta que o preceito ofende aos art. 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII, da CF/88, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre moeda, unidade monetária, sistema monetário, sistema de unidade de valores. Também sustenta que há ofensa ao disposto no art.150, III da CF/88, eis que a atualização do crédito tributário é exigida retroativamente e no mesmo exercício.
Em discussão : Saber se é inconstitucional a norma impugnada por dispor sobre matéria de competência privativa da União e determinar a aplicação da Unidade Fiscal criada no mesmo exercício em que foi criada.
PGR: Pela improcedência da ação.
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Adin 1916 (clique aqui)
Relator: Ministro Eros Grau
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul
Trata-se de ADI, em face da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.
Em discussão : Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
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Adin 1933 (clique aqui)
Relator: Ministro Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão : Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
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Adin 2182 (clique aqui)
Partido Trabalhista Nacional (PTN) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.
O PTN sustenta, em síntese, que a norma atacada "não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal". Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado "uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade", a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Já votaram o relator, ministro Marco Aurélio - pela procedência da ação, e os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Em discussão : Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal.
PGR: Pela improcedência do pedido.
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