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MEC determina fechamento de dois cursos de direito no Rio e corta 1,4 mil vagas em cinco instituições

A Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) determinou o fechamento de dois cursos de direito do Rio de Janeiro que não cumpriram as "medidas de saneamento", depois de apresentar resultado insatisfatório em avaliações como o Enade. O ministério cortou ainda 1.482 vagas em outros cinco cursos de direito que também foram mal avaliados.

Da Redação

segunda-feira, 22 de março de 2010

Atualizado às 09:17


Insatisfatório

MEC determina fechamento de dois cursos de direito no Rio e corta 1,4 mil vagas em cinco instituições

A Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) determinou o fechamento de dois cursos de direito do Rio de Janeiro que não cumpriram as "medidas de saneamento", depois de apresentar resultado insatisfatório em avaliações como o Enade. O ministério cortou ainda 1.482 vagas em outros cinco cursos de direito que também foram mal avaliados.

Os dois cursos desativados foram o da Universidade Castelo Branco (UCB) e o da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (FBCJ), ambos no Rio de Janeiro. De acordo com o despacho publicado no DOU (v.abaixo na íntegra), as instituições "não apresentaram argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves verificadas in loco". As faculdades podem recorrer da decisão em 30 dias.

Já o corte de vagas nos cursos de direito foi determinado para as seguintes instituições: Universidade Metropolitana de Santos de São Paulo (menos 160 vagas), Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino de Mato Grosso (menos 30 vagas), Universidade Nove de Julho de São Paulo (menos 1,2 mil vagas), Faculdades Integradas Três Lagoas de Mato Grosso do Sul (menos 50 vagas) e Centro Universitário Nilton Lins do Amazonas (menos 32 vagas) (v.abaixo na íntegra). Também cabe recurso.

De acordo com o MEC, os alunos já matriculados nos cursos de direito da UCB e da FBCJ podem concluir a graduação nessas instituições, sem prejuízo na emissão dos diplomas. Também está garantido o direito à transferência, caso essa seja a vontade dos estudantes.

A Sesu também determinou a suspensão do vestibular em dois cursos de pedagogia que não cumpriram satisfatoriamente as medidas de saneamento indicadas pelo MEC para melhorar a qualidade do ensino. Os cursos são os da Faculdade Afirmativo, de Cuiabá (MT) e da Faculdade Palas Atena de Chopinzinho (PR).

  • Confira abaixo os dois despachos da secretaria referente aos cursos desativados no RJ.

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Nº 6/CGSUP/DESUP/SESu/MEC

Interessado: Universidade Castelo Branco

UF: RJ

Processo: 23000.025981/2007-88.

Universidade Castelo Branco. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Descumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Direito. Aplicação de penalidade. Considerando (i) que restou comprovado o descumprimento, pela Universidade Castelo Branco, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Direito; (ii) que a Instituição não apresentou, em sua defesa, argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Direito; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 1.664/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC e na Nota Técnica nº 35/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, em atenção aos substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina: (i)A desativação do curso de Universidade Castelo Branco, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, encerrando-se desde já a oferta de novas vagas, com base nos art. 52, I e 54 do Decreto n° 5.773/2006; (ii) Que sejam garantidos, pela Universidade Castelo Branco, os direitos à transferência ou à conclusão do curso na Instituição dos alunos que assim desejarem, nos termos do art. 54 do Decreto n° 5.773/2006; (iii) Que, após o encerramento completo das atividades de seu curso de Direito, seja o acervo acadêmico mantido sob responsabilidade da Universidade Castelo Branco, a fim de garantir o direito dos alunos à sua documentação acadêmica; (iv) Que a Universidade Castelo Branco seja notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006

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Nº 12/CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Interessado: FACULDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - FBCJ

UF: RJ

Processo: 23000.025817/2007-71

Curso de Direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas. Procedimento de supervisão

decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Descumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação do curso de Direito. Inexistência de possibilidade legal de concessão de novo prazo de saneamento ou fato novo que o justifique e de razões de fato ou de direito para convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de vagas. Aplicação de penalidade de desativação do curso. Tendo em vista (i) que restou comprovado o descumprimento, pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Direito; (ii) que a Instituição não apresentou, em sua defesa, argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Direito; (iii) que não há possibilidade legal de concessão de novo prazo de saneamento ou fato novo que o justifique; (iv) que não há razões de fato ou de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução adicional de vagas, tendo em vista a gravidade das deficiências persistentes; tomando por base as razões expostas nas Notas Técnicas nº 1.665/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC e 013/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: (i)Seja desativado o curso de Direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, localizado na cidade do Rio de Janeiro, encerrando- se desde já a oferta de novas vagas, com base nos art. 52, I e 54 do Decreto nº 5.773/2006; (ii)Sejam garantidos, pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, os direitos à transferência ou à conclusão do curso na Instituição dos alunos que assim desejarem, nos termos do art. 54 do Decreto n° 5.773/2006; (iii)Após o encerramento completo das atividades do curso e da Instituição, seja o acervo acadêmico da Faculdade Brasileira Ciências Jurídicas mantido sob responsabilidade de sua mantenedora, a fim de garantir o direito dos alunos à sua documentação acadêmica; (iv)Seja a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas seja notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006.

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Nº 5/CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Interessado: UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS

UF: SP

Processo: 23000.0258/2007-80

Curso de Direito da UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS

Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Descumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Instauração de Processo Administrativo para aplicação de penalidade de desativação de curso. Apresentação de defesa da Instituição. Convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de vagas. Tendo em vista (i) que restou comprovado o descumprimento, pela Universidade Metropolitana de Santos, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Direito apenas em relação às condições e acervo da biblioteca; (ii) que a Comissão de visita in loco identificou que a instituição apresentou significativas melhorias em seu curso de Direito (iii) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução adicional de vagas; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 34/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior determina que: 1.Seja reduzida em 160 vagas, em relação ao número de ingressos informado no Censo da Educação Superior de 2008, a oferta de vagas do curso de Direito da Universidade Metropolitana de Santos, localizada no município de Santos/SP, que passará a ofertar 200 (duzentas) vagas totais anuais, o que corresponde, em termos quantitativos, a quatro turmas de 50 alunos, de acordo com os padrões regulatórios atualmente utilizados pela SESU para dimensionamento de turmas e definição da quantidade de vagas autorizadas em cursos de Direito, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999 2.Seja revogada a medida cautelar constante no art. 2º da Portaria nº 1.791, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2009, devendo a instituição atentar para a redução estabelecida no item anterior para a oferta de novas vagas. 3.Seja a Universidade Metropolitana de Santos, notificada do teor do presente Despacho e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.

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Nº 11/CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Interessado: FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE DIAMANTINO - UNED

UF: MT

Processo: 23000.025819/2007-60

Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem as deficiências na organização e alterações do PPC, relação aluno/docente, composição do Núcleo Docente Estruturante e funcionamento do sistema de avaliação institucional. Aplicação de penalidade de desativação de curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Tendo em vista (i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico é responsável pela análise do Relatório de reavaliação in loco e da matriz de decisão, para propor encaminhamento ao processo administrativo; (ii) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerou que o encaminhamento a ser tomado deveria ser a instauração de Processo Administrativo para redução adicional de vagas, por considerar que persistiram deficiências de média gravidade representada pelo não cumprimento pontual de medidas indicadas em TSD; (iii) que a reavaliação in loco foi realizada após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências e o relatório da comissão demonstrou que permaneceram deficiências, com destaque para a organização e alterações do PPC, relação aluno/docente, composição do Núcleo Docente Estruturante (titulação dos docentes e regime de dedicação) e funcionamento do sistema de avaliação institucional empreendido pela IES, por meio de Comissão Permanente de Avaliação (CPA); (iv) que a defesa apresentada pela IES, em processo administrativo, não foi suficiente para invalidar os elementos colhidos presencialmente pela comissão de reavaliação; tomando por base as razões expostas nas Notas Técnicas nº 1.703/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC e 026/2010-CGSUP/DESUP/ SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: (i)Seja reduzida em 30 vagas, em relação ao número de ingressos informado no Censo da Educação Superior de 2008, a oferta de vagas do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, localizado no município de Diamantino/MT, que passará a ofertar 50 (cinquenta) vagas totais anuais, o que corresponde, em termos quantitativos, a uma turma de 50 alunos, de acordo com os padrões regulatórios atualmente utilizados pela SESU para dimensionamento de turmas e definição da quantidade de vagas autorizadas em cursos de Direito, como forma de convolação, da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999; (ii)Seja a Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento.

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Nº 13/CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Interessado: UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE UF: SP

Processo: 23000.026474/2007-61.

Curso de Direito da Universidade Nove de Julho. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Permanência de deficiências na relação aluno/docente, desrespeitando o acordado no TSD. Aplicação de penalidade de desativação da oferta do curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Tendo em vista (i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico é responsável pela análise do Relatório de reavaliação in loco e da matriz de decisão, para propor ncaminhamento ao processo administrativo; (ii) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerou que o encaminhamento a ser tomado deveria ser a instauração de Processo Administrativo para redução adicional de vagas; (iii) que a Instituição apresentou, em sua defesa,argumentos consistentes que negassem compartilhamento de apenas uma biblioteca pelas quatro unidades que possuem o curso de Direito; (iv) que, com respeito ao corpo docente e à relação alunos/docente determinada no TSD assinado pela IES, a UNINOVE não demonstrou seu pleno cumprimento; (v) que a redução voluntária de vagas anunciada pela IES não a exime de responsabilidade pelo descumprimento do TSD, tão pouco impede a aplicação de penalidade em face daquele descumprimento; tomando por base as razões expostas nas Notas Técnicas nº 1.705/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC e 017/2010-CGSUP/ DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: (i)Seja reduzida em 1210 vagas, em relação ao número de ingressos informado no Censo da Educação Superior de 2008, a oferta de vagas do curso de Direito da Universidade Nove de Julho, localizado no município de São Paulo/SP, que passará a ofertar 800 (oitocentas) vagas totais anuais, o que corresponde, em termos quantitativos, a quatro turmas de 50 alunos por unidade de oferta na cidade de São Paulo, de acordo com os padrões regulatórios atualmente utilizados pela SESU para dimensionamento de turmas e definição da quantidade de vagas autorizadas em cursos de Direito, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999; (ii)Seja a Universidade Nove de Julho notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006.

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Nº 14/CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Interessado: FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS

UF: MS

Processo: 23000.025955/2007-50

Curso de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico.

Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem inconsistências na composição do Núcleo Docente Estruturante e que comprovassem a relação aluno/docente de no mínimo 30/1, estipulada no TSD. Aplicação de penalidade de desativação de curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Tendo em vista (i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico é responsável pela análise do Relatório de reavaliação in loco e da matriz de decisão, para propor encaminhamento ao processo administrativo; (ii) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerou que o encaminhamento a ser tomado deveria ser a instauração de Processo Administrativo para redução adicional de vagas, por considerar que persistiram deficiências de média gravidade representada pelo não cumprimento pontual de medidas indicadas em TSD; (iii) que a reavaliação in loco foi realizada após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências e a Instituição não apresentou, em sua defesa, argumentos suficientes que negassem as deficiências relacionadas à composição do corpo docente e à composição e efetividade do Núcleo Docente Estruturante, observadas pela comissão de reavaliação; tomando por base as razões expostas nas Notas Técnicas nº 1.704/2009- CGSUP/DESUP/SESu/MEC e 018/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: (i)Seja reduzida em 50 vagas, em relação ao número de ingressos informado no Censo da Educação Superior de 2008, a oferta de vagas do curso de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas, localizado no município de Três Lagoas/MS, que passará a ofertar 50 (cinquenta) vagas totais anuais, o que corresponde, em termos quantitativos, a uma turma de 50 alunos, de acordo com os padrões regulatórios atualmente utilizados pela SESU para imensionamento de turmas e definição da quantidade de vagas autorizadas, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999;

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Nº 15/CGSUP/DESUP/SESu/MEC -

Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS - UNINILTON LINS

UF: AM

Processo: 23000.025971/2007-42

Curso de Direito do Centro Universitário Nilton Lins. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Cumprimento parcialmente satisfatório do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem as deficiências na revisão do Projeto Pedagógico, na reestruturação pedagógica do curso, na reestruturação do processo de ensinoaprendizagem e na aquisição e disponibilização

do acervo bibliográfico. Aplicação de penalidade de desativação de curso, convolada em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Tendo em vista (i) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico é responsável pela análise do Relatório de reavaliação in loco e da matriz de decisão, para propor encaminhamento ao processo administrativo; (ii) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerou que o encaminhamento a ser tomado deveria ser a instauração de Processo Administrativo para redução adicional de vagas, por considerar que persistiram deficiências de média gravidade representada pelo não cumprimento pontual de medidas indicadas em TSD; (iii) que a reavaliação in loco foi realizada após o vencimento do prazo máximo do Termo de Saneamento de Deficiências e o relatório da comissão demonstrou que permaneceram deficiências, com destaque para a revisão do Projeto Pedagógico, reestruturação pedagógica do curso, reestruturação do processo de ensino-aprendizagem e aquisição e disponibilização do acervo bibliográfico; (iv) que a defesa apresentada pela IES, em processo administrativo, não foi suficiente para invalidar os elementos colhidos presencialmente pela comissão de reavaliação; tomando por base as razões expostas nas Notas Técnicas nº 1.706/2009-CGSUP/DESUP/ SESu/MEC e 030/2010-GSUP/DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: (i)Seja reduzida em 32 vagas, em relação ao número de ingressos informado no Censo da Educação Superior de 2008, a oferta de vagas do curso de Direito do Centro Universitário Nilton Lins, localizado no município de Manaus/AM, que passará a ofertar 100 (cem) vagas totais anuais, o que corresponde, em termos quantitativos, a duas turmas de 50 alunos, de acordo com os padrões regulatórios atualmente utilizados pela SESU para dimensionamento de turmas e definição da quantidade de vagas autorizadas em cursos de Direito, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784/1999; (ii)Seja o Centro Universitário Nilton Lins notificado do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006.

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