STF - Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar criança em Arujá/SP
O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, nos autos do HC 101979.
Da Redação
quinta-feira, 18 de março de 2010
Atualizado às 08:45
Prisão
STF - Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar criança em Arujá/SP
O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, nos autos do HC 101979 (clique aqui). O caso ocorreu na cidade de Arujá/SP, onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.
O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.
Concessão da liminar
Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. "Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável", disse o ministro Marco Aurélio.
De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal "sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação".
No entanto, o ministro Marco Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF "no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas - apurar-se para depois prender-se - a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas".
Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a súmula 691 (clique aqui), do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a CF/88 (clique aqui). "Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao STJ, para examinar o que articulado", explicou.
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Processo Relacionado : HC 101979 - clique aqui
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