TST acata recurso de empresa de advocacia e consultoria e considera válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS
A 8ª turma do TST reforma decisão do TRT da 17ª região e acata recurso de empresa de advocacia e consultoria considerando válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS.
Da Redação
quarta-feira, 17 de março de 2010
Atualizado às 10:25
Depósito
TST aceita depósito recursal feito por advocacia fora da conta do FGTS
A 8ª turma do TST reforma decisão do TRT da 17ª região e acata recurso de empresa de advocacia e consultoria considerando válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS.
O TRT considerou o recurso deserto, em face de o recolhimento do depósito recursal ter sido efetuado pela Cardoso & Guimarães Advogados e Consultores Associados por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, o que não atenderia "aos ditames do artigo 899 da CLT (clique aqui) e Instrução Normativa 26 do TST". A Instrução normativa, segundo o TRT, "deixa claro que os recolhimentos a título de depósito recursal realizam-se por Guia para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)".
Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST contra a decisão. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na 8ª turma, ao analisar o processo, ressaltou que o depósito efetuado pela Cardoso & Guimarães está dentro do que determina a Instrução Normativa 18.
Essa instrução normativa dispõe que: "considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor".
"A despeito de o depósito ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na IN 18 do TST e, portanto, atingido a sua finalidade", concluiu a relatora. A 8ª turma acatou o recurso da empresa e terminou o retorno do processo ao TRT para o julgamento do recurso ordinário.
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Processo Relacionado : RR-115/440-96.2007.5.17.0005
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