Executivos de empresa denunciada por emprestar nome à Daslu em guias de importação recorrem ao STF
Diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A, denunciados pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu, impetraram HC 103059 no STF para anular a denúncia apresentada pelo MPF, alegando que esta se baseia em provas obtidas ilicitamente.
Da Redação
sábado, 13 de março de 2010
Atualizado em 12 de março de 2010 20:22
HC
Executivos de empresa denunciada por emprestar nome à Daslu em guias de importação recorrem ao STF
A denúncia
A denúncia respalda-se em procedimento fiscal encaminhado ao MP por meio de representação fiscal para fins penais. Segundo o MP, o ilícito consistia na simulação de adquirentes de mercadorias importadas da seguinte forma: orientado por executivos da Columbia Trading, um despachante aduaneiro da empresa Barci & Cia Ltda., com sede em Itajaí/SC, registrava declarações de importação junto à Delegacia da Receita Federal, nelas inserindo declaração falsa de que a adquirente das mercadorias seria a Columbia, a fim de ocultar o nome da verdadeira compradora - a Daslu (nome fantasia da Lommel Empreendimentos Comerciais S/A).
Alegações dos empresários
No HC ao Supremo, a defesa dos empresários alega que não se pode admitir, a pretexto do cumprimento de mandado de procedimento fiscal expedido por delegado da Receita Federal, que auditores fiscais ingressem no domicílio de uma empresa e façam busca e apreensão de documentos protegidos por sigilo constitucional, sem o necessário mandado de busca e apreensão acompanhado de decisão judicial determinando a quebra do sigilo de correspondências e dados. Segundo os executivos, dois auditores da Receita entraram no escritório da Columbia Trading em Itajaí e vasculharam documentos e computadores, devassando o sigilo das correspondências eletrônicas que encontraram.
"Mesmo que indiscutível o direito ao acesso, pelos auditores fiscais da Receita Federal, a livros contábeis e documentos fiscais da Columbia Trading, não se pode admitir a transgressão, ou melhor, o verdadeiro desrespeito a direitos individuais, consagrados na Carta Política de 1988, garantidora do devido processo legal, da inviolabilidade das ligações telefônicas, do sigilo da correspondência, do sigilo dos dados e da explícita proibição da prova ilícita. Aliás, abra-se aqui um parênteses para registrar que o próprio ingresso dos agentes fiscais nas dependências do escritório da filial em Itajaí se revestiu de arbitrariedade, na medida em que configurou violação de domicílio", alega a defesa. HC's semelhantes, em que os denunciados pediam a anulação da denúncia, foram negados pelo TRF da 4ª região e pelo STJ.
Segundo habeas
Num segundo HC 103060 (clique aqui), Rubens Asam pede que seja reconhecida a inépcia material da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal em relação a ele. Sua defesa alega que o MP o incluiu no pólo passivo da ação penal, atribuindo-lhe participação na suposta empreitada criminosa, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa. "Verifica-se, portanto, que em relação ao paciente a acusação foi formulada em verdadeira afronta ao princípio da responsabilidade pessoal porque a prática criminosa somente lhe foi imputada com base na sua condição objetiva de diretor da Columbia Trading", afirma a defesa.
______________