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CNMP aprova mudanças na resolução sobre interceptação telefônica

O plenário do CNMP aprovou ontem, 9/3, proposta de alteração na resolução 36/09, sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do MP. De autoria do conselheiro Sandro Neis, o texto final incorpora sugestões formuladas pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC) e pelos conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2010

Atualizado às 09:31


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CNMP aprova mudanças na resolução sobre interceptação telefônica

O plenário do CNMP aprovou ontem, 9/3, proposta de alteração na resolução 36/09, sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do MP. De autoria do conselheiro Sandro Neis, o texto final incorpora sugestões formuladas pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC) e pelos conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz.

As mudanças têm o objetivo de tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar o controle externo da atividade policial. A partir de agora, procuradores e promotores terão de informar mensalmente ao respectivo corregedor-geral o número de interceptações iniciadas e findas no período e a quantidade de linhas telefônicas interceptadas, além dos dados já exigidos no artigo 10 resolução original (número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado).

O plenário aprovou o acréscimo de um parágrafo ao artigo 4°. O novo dispositivo permite que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível.

Nos casos de prorrogação de prazo (artigo 5°), não será mais necessário apresentar a transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das investigações e resultado). Foi suprimida do artigo 6° a obrigatoriedade de promotores e procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de interceptação feita em inquérito policial.

Outra mudança acrescenta um parágrafo ao artigo 11. Segundo a resolução original, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. O novo parágrafo diz que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. A data limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada: saiu do dia 10 e passou para o dia 25 de cada mês (artigo 12).

Para tornar o texto mais claro, o parágrafo 1° do artigo 8° ganhou nova redação: "Havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração, e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao procurador-geral de Justiça".

As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer até a semana que vem.

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