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2ª turma do STF concede HC para taxista que transportava passageiros com drogas

A 2ª turma do STF deferiu HC 101718 para um motorista de táxi que transportava passageiros portando drogas, presos em flagrante. Segundo o relator, ministro Eros Grau, ficou demonstrado que o taxista não tinha conhecimento de que na bagagem de seus passageiros havia cocaína. Por esse motivo, votou pela concessão do HC, sendo seguido pelos demais ministros que participaram do julgamento.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2010

Atualizado às 09:01


HC

2ª turma do STF concede HC para taxista que transportava passageiros com drogas

A 2ª turma do STF deferiu HC 101718 (clique aqui) para um motorista de táxi que transportava passageiros portando drogas, presos em flagrante. Segundo o relator, ministro Eros Grau, ficou demonstrado que o taxista não tinha conhecimento de que na bagagem de seus passageiros havia cocaína. Por esse motivo, votou pela concessão do HC, sendo seguido pelos demais ministros que participaram do julgamento.

Em outro caso sobre tráfico de drogas julgado pela turma (HC 101719 - clique aqui), também de relatoria do ministro Eros Grau, um acusado de integrar quadrilha de tráfico internacional de drogas teve o pedido de HC negado, por unanimidade. Com ele, foram apreendidos 81 kg de cocaína.

Além da grande quantidade de droga apreendida, as informações prestadas ao TRF da 1ª região revelaram que o acusado seria um dos responsáveis pelo transporte, em Belém/PA, do traficante peruano Cesar Augusto Panduro Garcia, bem como pelo transporte de parte do carregamento de cocaína para a cidade de Abaetuba, no mesmo Estado.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade do acusado sob o argumento de que "colocar o paciente [acusado] em liberdade depois de um flagrante tão contundente e com considerável quantidade de droga apreendida consistiria verdadeiro estímulo para que o acusado tornasse a delinquir, certamente crente na impunidade e na falta de celeridade da Justiça".

O ministro Eros Grau, ao negar o pedido, afirmou: "some-se à existência de motivos concretos de prisão cautelar a circunstância de existir, no caso, organização criminosa voltada ao tráfico. Caso se conceda [o HC] a qualquer um de seus integrantes, a decisão há de ser estendida aos demais, possibilitando o reagrupamento e ensejando real possibilidade de reiteração delituosa por parte de grandes traficantes".

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