MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Suspensa análise de recursos em que STF decidirá se cabe à Justiça do trabalho julgar casos de previdência complementar

Suspensa análise de recursos em que STF decidirá se cabe à Justiça do trabalho julgar casos de previdência complementar

O plenário do STF aguardará voto-vista do ministro Joaquim Barbosa em dois REs 586453 e 583050 que discutem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho. A matéria tratada nos recursos teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

Da Redação

quinta-feira, 4 de março de 2010

Atualizado às 09:02


Competência

Suspensa análise de recursos em que STF decidirá se cabe à Justiça do Trabalho julgar casos de previdência complementar

O plenário do STF aguardará voto-vista do ministro Joaquim Barbosa em dois REs 586453 e 583050 que discutem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho. A matéria tratada nos recursos teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

Os REs 586453 e 583050 foram interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Santander Banespa S/A.

RE 586453

De relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do TST, que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alega que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da CF/88 (clique aqui), tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da justiça comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.

Também sustenta que a prescrição é total e não parcial e que entendimento contrário violaria o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição. Aduz, por fim, que ao determinar o pagamento de diferença sobre as quais não incidiu o custeio da complementação de aposentadoria, o tribunal de origem não teria observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 195, da Constituição.

RE 583050

No RE 583050, relatado pelo ministro Cezar Peluso, o Banco Santander Banespa S/A questiona decisão do Tribunal gaúcho. O TJ/RS entendeu que o fato de a empresa ser patrocinadora da entidade de previdência privada não caracteriza que a relação seja trabalhista, mas demonstra que a relação decorre de contrato de previdência. Dessa forma, ficaria afastada a aplicação do artigo 114, da Constituição Federal, competente a justiça comum para processar e julgar a demanda.

Com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da CF, o Santander Banespa sustenta que a decisão teria violado o artigo 114, da Constituição, pois no caso dos autos estaria evidente que a discussão se dá no campo do Direito do Trabalho, uma vez que há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial. De acordo com o banco, não se trata simplesmente de aplicação de normas ou contratos previdenciários, mas sim de interpretação e aplicação de normas coletivas do trabalho com reflexos nestes contratos.

Julgamento

Após as sustentações orais de vários amicus curiae, a ministra Ellen Gracie leu o voto no RE 586453. Ela conheceu e deu provimento ao recurso, por entender que a competência para analisar a matéria é da Justiça comum, tendo em vista a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

No presente caso, referente à Petros, a ministra considerou que a complementação de aposentadoria teve como origem um contrato de trabalho já extinto.

"Embora a instituição, ex-empregadora, seja de fato garantidora da entidade fechada de previdência privada, o beneficiário não mais mantém com ela [Petrobrás] qualquer relação de trabalho e muito menos, diga-se, com o próprio fundo de previdência", disse.

Assim, para a ministra, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto.

"Entendo que compete, portanto, a Justiça comum o julgamento da causa tendo em vista a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar", concluiu a relatora.

Ao final, a ministra Ellen Gracie propôs uma modulação aos efeitos da decisão em relação aos processos que já tenham sentença de mérito até a data da conclusão deste julgamento no STF. Assim, seriam de competência da Justiça comum todos os casos análogos que não tenham sentença permanecendo, portanto, na Justiça do trabalho, as questões que já tiveram sentença por ela proferida.

"O necessário retrocesso às primeiras fazes processuais acarretaria inegável dano à celeridade processual estabelecida no artigo 5º e à eficiência, prevista no caput do artigo 37, da Constituição, além de um insuportável prejuízo aos interessados", destacou.

A ministra Ellen Gracie foi acompanhada pelos ministros Cezar Peluso, Dias Toffoli. Divergiu a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao considerar que a matéria é de competência da justiça trabalhista.

Na leitura de seu voto no RE 583050, o ministro Cezar Peluso negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência da Corte. Ele manteve a competência da Justiça comum para julgar a questão.

Inicialmente, conforme ele, o Supremo tem assentado que compete à JT conhecer de pedido de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada, mas apenas quando a instância ordinária reconhecer, à luz da prova, que a relação jurídica decorra do contrato de trabalho. Em seguida, de acordo com Peluso, a Corte tem entendido ser de competência da Justiça comum, causa em que a instância local reconhece que a relação jurídica não provenha do contrato de trabalho.

Por fim, o ministro votou no sentido de que nos casos em que seja controversa a natureza da relação jurídica e dê origem ao contrato de previdência, "quando a determinação da competência jurisdicional dependa de reexame de fatos e provas ou ainda de análise de cláusulas do contrato de trabalho é inviável o recurso extraordinário por impedimento das Súmulas 279 e 454".

Com base nisso, o ministro fez distinção de três casos, dependendo do que o tribunal local tenha decidido: I - se houve contrato de trabalho será competente a justiça do trabalho; II - se na matéria não estiver relacionada ao contrato de trabalho a justiça comum será competente; III - se houver controvérsia, não conhece do recurso.

Peluso foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Ellen Gracie e Cármen Lúcia.

  • Processos Relacionados :

RE 586453 - clique aqui.

RE 583050 - clique aqui.

______________________