TJ/RJ condena lanchonete por desrespeito à cliente
O envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, chamadas de spams, passará a ser proibido, segundo o PLS 21/04, de autoria do então senador Duciomar Costa, que recebeu parecer favorável ontem, da CE. Já aprovado pela CCJ, o projeto ainda será examinado pela CCT.
Da Redação
quarta-feira, 3 de março de 2010
Atualizado às 08:38
Gracejo indesejável
TJ/RJ condena lanchonete por desrespeito à cliente
Uma mulher vai receber R$ 1.500 de indenização de uma lanchonete que a apelidou de "loirinha peituda". A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve a sentença da 2ª vara Cível do fórum Regional do Méier.
Andréia Rodrigues de Souza conta que foi à lanchonete Bal Bec 2007, na Zona Norte do Rio, e, ao fazer seu pedido, percebeu que todos os funcionários a olhavam e davam risadas.
A autora da ação, que tem próteses de silicone nos seios, contou no processo que ficou sem entender porque funcionários riam dela. A reclamante conseguiu provar que sofreu constrangimento através de uma comanda interna da loja, onde estava escrito: "loirinha peituda".
Para a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, os funcionários da lanchonete desrespeitaram Andréia e por isso ela merece ser recompensada. "Tratou-se, evidentemente, de situação em que a autora foi desrespeitada e exposta a gracejo indesejável, que extravasou a seara do mero aborrecimento. Portanto, verificado o ilícito da ré, evidente o dever de indenizar", observou a magistrada.
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Processo : 0006825-35.2008.8.19.0208
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006825-35.2008.8.19.0208
APELANTE¹: BAL BEC 2007 LANCHONETE LTDA
APELANTE²: ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE TERMO PEJORATIVO NA NOTA INTERNA DO ESTABELECIMENTO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CONDUTA INADEQUADA E DESRESPEITOSA DOS PREPOSTOS DA RÉ. CONSTRANGIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA EXIGÍVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA em face de BAL BEC 2007 LANCHONETE LTDA, visando a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de constrangimento sofrido no estabelecimento.
Alega a Autora, que ao comparecer à lanchonete para adquirir alimentos, recebeu tratamento desrespeitoso por parte de seus prepostos, que consignaram na nota interna da loja termo pejorativo para a sua identificação.
A sentença de fls. 103/107 julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor da causa.
Razões de apelação da Ré às fls. 110/118, aduzindo que a Autora não comprovou suas alegações, que inexistem danos morais, que a nota é utilizada internamente pelo estabelecimento, que a Autora retornou ao local posteriormente, sustentando, ainda, a redução da verba indenizatória.
Recurso da Autora às fls. 121/127, pugnando pela majoração do valor fixado pelo juízo a quo.
Contra-razões às fls. 131/135 e 137/143.
É o relatório. Passo a decidir.
Se no plano constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais importante, no plano infraconstitucional esse papel cabe ao princípio da boa-fé.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o termo boa-fé passou a ser empregado para indicar valores éticos que formam a base de uma sociedade organizada. É a chamada boa-fé objetiva, que indica o comportamento adequado aos padrões de ética exigíveis nas relações de consumo.
Do exame dos autos, verifica-se que os documentos acostados às fls. 17 são suficientes para firmar convencimento de que os fatos ocorreram no modo narrado na peça exordial.
Ademais, a Ré deixou de trazer aos autos elementos probatórios hábeis a desconstituir a versão dos fatos alegados.
Tratou-se, evidentemente, de situação em que a Autora foi desrespeitada e exposta a gracejo indesejável, que extravasou a seara do mero aborrecimento.
Portanto, verificado o ilícito da Ré, evidente o dever de indenizar, sendo o acolhimento do pedido de reparação por danos morais medida impositiva no presente.
Sabe-se que a indenização deve se aproximar de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que justificam o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento aos recursos.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010
Vera Maria Van Hombeeck
Desembargadora Relatora
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